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Gabarito Letra C
LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
bons estudos
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Gabarito Letra C
LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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Gab. C.
Se durante o período de vacatio um a lei for republicada para alteração de lagum de seu texto, o prazo recomeça da nova publicação somente para a parte que foi modificada, de modo que a parte que não foi alterada permanece submetidada ao prazo anterior.
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Andre, não se aplica o parágrafo 4º. A lei não estava em vigor ainda.
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VIDE Q768617
APÓS = CONSIDERA-SE LEI NOVA !
Q834411
45 dias após a publicação, no Brasil, e, no exterior, TRÊS MESES após a publicação.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (NÃO é da promulgação)
(...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Q841982 Q773207
As correções a texto de lei já em vigor fazem com que esta passe a ser considerada lei nova.
Situação 1: A lei está dentro do vacatio legis, ou seja, ainda não está
em vigor.
Neste caso, será necessária nova publicação e o prazo passa a correr
novamente a partir desta data. Obs.: É a mesma lei.
Situação 2: A lei já está em vigor, já passou o prazo de vacatio legis.
Neste caso, qualquer alteração no texto de lei considera se lei nova
(toda lei). Obs.: É considerada outra lei (lei nova).
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Inicialmente, importante frisar que o prazo de vacatio legis em caso de omissão do legislador é de 45 dias depois de oficialmente publicada. Conforme dispõe o art. 1º, § 4º da LINDB, " as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova ". Portanto, o início do prazo deverá ser contado da segunda publicação oficial, estando correta a assertiva C.
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Para acrescentar , vejam :
“O prazo de quarenta e cinco dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se referem".
Fonte : livro CARLOS ROBERTO GONÇALVES. 11ª Ed
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Para acrescentar :
“Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.
Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo, entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado.
O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade.
A anterior Lei de Introdução, em virtude da enorme vastidão do território brasileiro e das dificuldades de comunicação então existentes, prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos, ou seja, menores no Distrito Federal e Estados próximos, e maiores nos Estados mais distantes da Capital e nos territórios.Seguia, assim, o critério do prazo progressivo.”
Fonte : CARLOS ROBERTO GONÇALVES. “DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1 - 11ª Edição.
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Boa tarde,
Direto ao ponto, a regra é clara:
Corrigiu a lei durante o período de vacátio legis (Publicação ~ vigência) conta-se novamente o prazo de vacatio que será de 45 dias se a lei não dispuser em contrário.
Corrigiu a lei com a lei já em vigência ? Aí meu amigo, teremos uma NOVA LEI
Bons estudos
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GABARITO: C
LINDB. Art. 1o § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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A questão trata do prazo de vacatio legis.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§
3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
A) a vacatio legis terá o prazo especial de 90 (noventa) dias, em razão
da inércia do Presidente da República, a contar da segunda publicação oficial.
A vacatio
legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda
publicação oficial, pois foi feita para corrigir erros na primeira publicação
oficial.
Incorreta
letra “A”.
B) a vacatio legis será de 60 (sessenta) dias, a contar do prazo final
para que o Presidente da República sancionasse ou vetasse a lei.
A vacatio
legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda publicação
oficial.
Incorreta
letra “B”.
C) a vacatio legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
segunda publicação oficial.
A vacatio legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda
publicação oficial.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a vacatio legis será de 60 (sessenta) dias, a contar da segunda
publicação oficial.
A vacatio
legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda
publicação oficial.
Incorreta
letra “D”.
E) a vacatio legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
primeira publicação oficial.
A vacatio
legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda
publicação oficial.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Correções em texto já em vigor consideram-se LEI NOVA, tendo o início do prazo da vacatio.
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art. 1º,§3º da LINDB