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ID
2503249
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e da Lei Complementar n° 95/98.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CORRETA

    Art. 7º I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

    Alternativa B:

    § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

    I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

    II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

    Alternativa C:

    Não há essa disposição na Lei.

    Alternativa D;

    No Brasil, o art. 2º da LINDB estabelece a regra da revogação, afirmando que uma lei terá vigência (e será válida) até que outra a modifique ou revogue.

    Para não haver dúvidas, o parágrafo 1º especifica que a lei posterior revoga a lei anterior “quando expressamente o declare”, por incompatibilidade ou “quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

    Desta forma é permitida a revogação TÁCITA.

    Alternativa E:

    ART. 8º DA LC 95/98: contagem INCLUI a data de publicação da Lei e INCLUI o ultimo dia do prazo.

     

  •  a) Constitui princípio da estruturação das leis, que cada lei deverá tratar de um único objeto, ressalvada a possibilidade da existência de codificações.

    CERTO

    LC 95/98 Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

     

     b) As leis complementares terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição Federal.

    FALSO

    LC 95/98 Art. 1§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

     

     c) Em caso de repristinação, tal determinação deve constar no primeiro artigo do texto de lei.

    FALSO

    LINDB Art. 2§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    LC 95/98. Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

     

     d) A cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis revogadas, sendo vedada, no direito brasileiro, a revogação tácita de leis.

    FALSO

    LINDB Art. 2. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

     e) Havendo vacatio legis, o cômputo deste prazo não incluirá a data da publicação da lei, passando a correr a partir do dia útil imediatamente subsequente.

    FALSO

    LC 95/98 Art. 8 § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

  • GAB A

     

    Q643304

                                               CONTAGEM DA VIGÊNCIA DA LEI

     

    INCLUI-SE NA CONTAGEM O DIA DA PUBLICAÇÃO E O DO VENCIMENTO, passando a lei a vigorar no dia subsequente à consumação deste prazo. Se durante a vacância houver correção a texto de lei, o prazo começa a fluir da nova publicação. Se a correção for após a vigência, considera-se lei nova.

     

    Lei complementar 95\1998 Art. 8º. § 1º. “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral”.

     

    Vamos dar um exemplo, para elucidar melhor a questão da contagem do prazo para entrada em vigor de uma lei:

    Uma Lei foi publicada no dia 02 de janeiro com prazo de 15 dias de vacatio legis. Este prazo começa no dia 02 – tendo em vista que o dia da publicação é contado como primeiro dia do prazo, e se encerra dia 16, porque o último dia também entra na contagem. Assim, a lei entrará em vigor no dia 17 de janeiro (dia subsequente à consumação integral do período de vacância).

     

    Macete: somar o dia da publicação ao prazo do vacatio legis e você obterá o dia da entrada em vigor:

    No exemplo em questão 2 (dia da publicação) + 15 (dias, a contar, para entrada em vigor) = 17 (dia em que a lei entrará em vigor)

    Trata-se de um macete (Cuidado para não confundir! É diferente da teoria), caso você tenha achado confuso, na hora da prova vale tudo, se precisar conte os dias no “palitinho”, só não vá errar a questão, e lembrese de incluir o dia da publicação e o do vencimento, sendo que entrará em vigor no dia subsequente.

     

    CESPE 2007/TRT-RN/Analista judiciário. Considere que, no dia 1º de julho, venha a ser publicada a Lei X no Diário Oficial da União. Caso nada disponha em contrário, essa lei entrará em vigor no dia 15 de agosto seguinte.

    Comentário:

    A Lè “X” não estabeleceu prazo para entrada em vigor, então ela seguirá a regra – 45 dias, em todo território do Brasil, 3 meses, no exterior. Levando em consideração que a data da publicação foi dia 1º de Julho 1+ 45 = 46. O mês de julho tem 31 dias então 46-31=15. Afirmativa certa.

     

    Não importa se esta data é feriado

     

     

  • Cuidado para não confundir com os prazos previstos na lei 11419/06, lei com prazo processual.

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

  • Complementando os comentários dos demais colegas:

    DIFERENÇA ENTRE CONSOLIDAÇÃO E CODIFICAÇÃO:

    Consolidação: "integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal" (art. 13, LC nº 95/98). Homenageia o princípio do art. 7º, I, da LC nº 95/98, reunindo numa mesma lei toda a matéria atinente a um mesmo objeto.

    Codificação: reunião de toda a matéria afeita a um determinado ramo do ordenamento jurídico. Pode, desse modo, englobar diversos objetos, que, apesar de possuírem uma afinidade temática, não são similares. Vide o Código Civil que, num mesmo diploma legal, trata de direito empresarial e de direito de família. A codificação é, portanto, uma exceção ao preceito do art. 7º, I, da LC nº 95/98, que dispõe:

    "excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto".