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ID
2503333
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito ao uso de poço artesiano e o direito de acesso às águas subterrâneas, em edificação permanente urbana, na forma tratada pela Lei n° 11.445/07, que regula o saneamento básico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    .

    Art. 45

    Parágrafo 1º: Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

  • CAPÍTULO VII

    DOS ASPECTOS TÉCNICOS

     

    LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

     

    ART. 45  § 1º  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

     

    § 2º  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

    "A PERSISTÊNCIA LEVA AO ÊXITO!"

  • O gabrito é Letra C, mas confesso que fiquei em dúvida com a Letra A. 

  • a)  Art. 4o: "Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico."

  • Quanto a LETRA A:

     

    A competencia para regularizar e autorizar a extração de àgua por meio de poços artesianos é do Estado e não dos Municípios, pois as àguas subterrâneas, em regra, são bens dos Estados-membros.

     

    CF, art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    Bons estudos

  • Observação 

    As águas subterrâneas são consideradas como bens do Estado-membro (art. 26, I da CF/88).

    A competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente é concorrente, sendo portanto também de competência dos Estados-membros (art. 24, VI da CF).

    Por fim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente (art. 23, VI) e registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI).

    Assim, a intervenção dos Estados-membros nos assuntos hídricos não só é permitida como é também imperativa.

     Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Dizer o Direito.

  • Compilando:

     

    letra a) É competência dos Estados.

     

    CF, art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     

    letra b) LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997

     

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

     

    letra c) LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

     

    ART. 45  § 1º  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

     

    letra d) LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

     

    Art.45 § 2o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

     

    letra e) Consultando a Lei 11.445/2007 e a Lei 9.433/1997, não achei nenhum vedação à construção de poço artesiando em área urbana.

     

     

  • Boa tarde colegas,

    Gostei muito das suas considerações Lets Go!

    Com relação ao alternativa e) Considerando que, toda edificação será conectada às redes públicas de abastecimento de água, veda-se a construção de poço artesiano em área urbana.

    Também não encontrei nada a respeito, então acredito que esta parte da Lei 11445/07esclarece um pouco esta questão:

      Art 45 § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

    Bons estudos !

  • Quanto a letra E:

    “A necessidade de prévio licenciamento para a perfuração de poços artesianos é inquestionável...” (TJRGS, AC n. 70047159538)

    Não há proibição, mas depende de prévio licenciamento.

  • GAB: C

    A) ERRADO - É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. STJ. 2ª Turma. REsp 1306093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 524).

    B) ERRADO – ART. 45 § 11. As edificações para uso NÃO RESIDENCIAL OU CONDOMÍNIOS regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, INCLUINDO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, DE REÚSO OU PLUVIAIS, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.          

    C) CERTO - ART. 45 § 1 Na AUSÊNCIA DE REDES PÚBLICAS de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

    D) ERRADO - ART. 45 § 2 A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água NÃO PODERÁ ser também alimentada por outras fontes.

    E) ERRADO - Art. 45. AS EDIFICAÇÕES PERMANENTES URBANAS serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.