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GABARITO: Letra C
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Art. 45:
Parágrafo 1º: Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
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CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
ART. 45 § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
"A PERSISTÊNCIA LEVA AO ÊXITO!"
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O gabrito é Letra C, mas confesso que fiquei em dúvida com a Letra A.
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a) Art. 4o: "Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico."
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Quanto a LETRA A:
A competencia para regularizar e autorizar a extração de àgua por meio de poços artesianos é do Estado e não dos Municípios, pois as àguas subterrâneas, em regra, são bens dos Estados-membros.
CF, art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Bons estudos
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Observação
As águas subterrâneas são consideradas como bens do Estado-membro (art. 26, I da CF/88).
A competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente é concorrente, sendo portanto também de competência dos Estados-membros (art. 24, VI da CF).
Por fim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente (art. 23, VI) e registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI).
Assim, a intervenção dos Estados-membros nos assuntos hídricos não só é permitida como é também imperativa.
Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Dizer o Direito.
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Compilando:
letra a) É competência dos Estados.
CF, art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
letra b) LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
letra c) LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
ART. 45 § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
letra d) LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Art.45 § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
letra e) Consultando a Lei 11.445/2007 e a Lei 9.433/1997, não achei nenhum vedação à construção de poço artesiando em área urbana.
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Boa tarde colegas,
Gostei muito das suas considerações Lets Go!
Com relação ao alternativa e) Considerando que, toda edificação será conectada às redes públicas de abastecimento de água, veda-se a construção de poço artesiano em área urbana.
Também não encontrei nada a respeito, então acredito que esta parte da Lei 11445/07esclarece um pouco esta questão:
Art 45 § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Bons estudos !
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Quanto a letra E:
“A necessidade de prévio licenciamento para a perfuração de poços artesianos é inquestionável...” (TJRGS, AC n. 70047159538)
Não há proibição, mas depende de prévio licenciamento.
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GAB: C
A) ERRADO - É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. STJ. 2ª Turma. REsp 1306093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 524).
B) ERRADO – ART. 45 § 11. As edificações para uso NÃO RESIDENCIAL OU CONDOMÍNIOS regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, INCLUINDO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, DE REÚSO OU PLUVIAIS, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
C) CERTO - ART. 45 § 1 Na AUSÊNCIA DE REDES PÚBLICAS de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
D) ERRADO - ART. 45 § 2 A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água NÃO PODERÁ ser também alimentada por outras fontes.
E) ERRADO - Art. 45. AS EDIFICAÇÕES PERMANENTES URBANAS serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.