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ID
2503342
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra C. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Gabarito letra C. Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta:

     

    c) CORRETA: conforme "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final." da Lei 4.717 de 1965 - Ação Popular.

     

    x

     

    Mas fiquei com dúvida em relação ao disposto na Constituição Federal:

     

    Art. 5º, CF/88, "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA."

  • Larissa F. J. , quando a lei diz " as custas e preparos serão pagas ao final", quer dizer que as custas devidas ,por quem quer que seja, serão pagas ao final:

    se a ação for considerada procedente quem vai arcar com honorários , custas será quem provocou o ato lesivo, ficando , desse modo, o autor isento(LAP e CF);

    se , por exemplo, o autor não conseguir provar nada e a ação for improcedente, mais não temerária, também não pagará ( CF);

    se , por outro lado, temerária a ação condenará o autor ao decúplo das custas(LAP).

    Espero ter ajudado!

  • Sobre as custas etc... 

    A CF, no art. 5, inciso LXXIII dispôs q o autor, salvo má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, dando assim àquele art. 10 o sentido de q as partes q “pagarão custas e preparo a final” não incluem o autor popular. STF: honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado q não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5, LXIII, da CF. (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, dju 29.10.93. (jose afonso da silva)

  • Mesmo com a previsão legal da assertiva que é o gabarito, uma leitura da questão a primeira vista dá a impressão de que estão todas erradas... É ter paciência e estudar cada centímetro das leis...

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Como essa questão não foi anulada? É lógico que o art. 10 não foi recepcionado por força do art. 5º, lXXIII da CF. PQP...

  • O art. 10 da LAP deve ser lido em conjunto com o art. 5º, LXXIII da CF, de modo que o autor não deverá arcar com custas ou honorários, salvo no caso de má-fé, pois é "isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". O art. 10 da LAP, se o caso, somente se aplica aos réus, não aos autores.

    Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos, v. 28.

    Logo, simplesmente colocar o texto do art. 10 da LAP não torna a assertiva correta. É preciso interpretá-la. Por isso, creio, não há resposta correta, pois está equivocado dizer que "as partes" pagarão custas e preparo ao final, quando isso somente é aplicável - se o caso - ao réu.

  • Não foi recepcionado? Ok! Mas é letra da lei e ainda consta lá! Não foi revogado isso na lei! Logo assertiva correta!

  • Decore a Constituição e a ignore pfv

  • QUESTAO DEVERIA SER ANULADA! CF > LAP

  • Marcos Vinicius, não é assim que funciona. Uma lei pode revogar a outra sem falar expressamente, apenas dispondo de forma contrária a anterior. E, nesse caso, a norma foi expedida antes da atual CF/88, por isso não pode ser declarada inconstitucional. Nesses casos, quando norma anterior contraria texto expresso de Constituição posterior ela é considerada NÃO RECEPCIONADA e, portanto, não aplicada.

    Ora, se a norma não é aplicada, não há sentido cobrá-la em concurso público. É irresponsável uma banca como a VUNESP cobrar um texto seco assim, sem qualquer explicação. Seria a mesma coisa de um concurso dizer que cabe incomunicabilidade de preso ou prisão do depositário infiel.

  • a) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

    b) INCORRETA. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento.

    Art. 19, § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    c) CORRETA. Na ação popular, o cidadão não terá de recolher e comprovar o pagamento das custas para ajuizar a ação, a não ser que esteja agindo de má-fé.

    A regra é a isenção em favor do autor popular; quando devidas, as custas judiciais e o preparo são pagos somente no final do processo, consoante o disposto na sentença.

    Caso o autor queira prejudicar a reputação de algum agente público, por exemplo.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    d) INCORRETA. A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    e) INCORRETA. A Justiça Federal apenas será competente para apreciar, processar e julgar ação de interesse da União.

    Art. 5o Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2o Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Resposta: C

  • Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas.

    Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  • não está errada... entendo a indignação mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.

  • Contradição com a CF

    • As partes só pagarão custas e preparo a final.

    • Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    • Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    • Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    • A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • O examinador procura a todo momento conduzir o concurseiro ao erro, o que provoca o erro deles mesmos.

  • segundo a CF é isento, mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.