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letra C. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
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Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR
a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)
b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.
art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
c) As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
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Gabarito letra C. Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta:
c) CORRETA: conforme "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final." da Lei 4.717 de 1965 - Ação Popular.
x
Mas fiquei com dúvida em relação ao disposto na Constituição Federal:
Art. 5º, CF/88, "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA."
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Larissa F. J. , quando a lei diz " as custas e preparos serão pagas ao final", quer dizer que as custas devidas ,por quem quer que seja, serão pagas ao final:
se a ação for considerada procedente quem vai arcar com honorários , custas será quem provocou o ato lesivo, ficando , desse modo, o autor isento(LAP e CF);
se , por exemplo, o autor não conseguir provar nada e a ação for improcedente, mais não temerária, também não pagará ( CF);
se , por outro lado, temerária a ação condenará o autor ao decúplo das custas(LAP).
Espero ter ajudado!
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Sobre as custas etc...
A CF, no art. 5, inciso LXXIII dispôs q o autor, salvo má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, dando assim àquele art. 10 o sentido de q as partes q “pagarão custas e preparo a final” não incluem o autor popular. STF: honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado q não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5, LXIII, da CF. (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, dju 29.10.93. (jose afonso da silva)
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Mesmo com a previsão legal da assertiva que é o gabarito, uma leitura da questão a primeira vista dá a impressão de que estão todas erradas... É ter paciência e estudar cada centímetro das leis...
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Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR
a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)
b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.
art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
c) As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
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Como essa questão não foi anulada? É lógico que o art. 10 não foi recepcionado por força do art. 5º, lXXIII da CF. PQP...
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O art. 10 da LAP deve ser lido em conjunto com o art. 5º, LXXIII da CF, de modo que o autor não deverá arcar com custas ou honorários, salvo no caso de má-fé, pois é "isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". O art. 10 da LAP, se o caso, somente se aplica aos réus, não aos autores.
Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos, v. 28.
Logo, simplesmente colocar o texto do art. 10 da LAP não torna a assertiva correta. É preciso interpretá-la. Por isso, creio, não há resposta correta, pois está equivocado dizer que "as partes" pagarão custas e preparo ao final, quando isso somente é aplicável - se o caso - ao réu.
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Não foi recepcionado? Ok! Mas é letra da lei e ainda consta lá! Não foi revogado isso na lei! Logo assertiva correta!
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Decore a Constituição e a ignore pfv
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QUESTAO DEVERIA SER ANULADA! CF > LAP
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Marcos Vinicius, não é assim que funciona. Uma lei pode revogar a outra sem falar expressamente, apenas dispondo de forma contrária a anterior. E, nesse caso, a norma foi expedida antes da atual CF/88, por isso não pode ser declarada inconstitucional. Nesses casos, quando norma anterior contraria texto expresso de Constituição posterior ela é considerada NÃO RECEPCIONADA e, portanto, não aplicada.
Ora, se a norma não é aplicada, não há sentido cobrá-la em concurso público. É irresponsável uma banca como a VUNESP cobrar um texto seco assim, sem qualquer explicação. Seria a mesma coisa de um concurso dizer que cabe incomunicabilidade de preso ou prisão do depositário infiel.
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a) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)
b) INCORRETA. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento.
Art. 19, § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
c) CORRETA. Na ação popular, o cidadão não terá de recolher e comprovar o pagamento das custas para ajuizar a ação, a não ser que esteja agindo de má-fé.
A regra é a isenção em favor do autor popular; quando devidas, as custas judiciais e o preparo são pagos somente no final do processo, consoante o disposto na sentença.
Caso o autor queira prejudicar a reputação de algum agente público, por exemplo.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
d) INCORRETA. A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
e) INCORRETA. A Justiça Federal apenas será competente para apreciar, processar e julgar ação de interesse da União.
Art. 5o Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 2o Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
Resposta: C
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Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas.
Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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não está errada... entendo a indignação mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.
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Contradição com a CF
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- As partes só pagarão custas e preparo a final.
- Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
- Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
- Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
- A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
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O examinador procura a todo momento conduzir o concurseiro ao erro, o que provoca o erro deles mesmos.
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segundo a CF é isento, mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.