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Art. 208, CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria (alternativa "a");
II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (alternativa "c");
IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (alternativa "b);
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- atendimento ao educando, em todas as etapas de educação básica, por meio de programas suplementares de materia didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
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Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
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LEI 9394/96
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (alternativa A)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (alternativa B)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (alternativa C)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (alternativa D)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (alternativa E)
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ATENÇÃO - MUDANÇA NA LEI
Fonte, (DIZER O DIREITO):
Foi publicada hoje a Lei nº 13.632/2018, que altera dois dispositivos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Qual foi o objetivo da Lei?
Deixar expresso que a pessoa, durante toda a sua vida, possui direito à educação e à aprendizagem. Para isso, foi inserido o inciso XIII ao art. 3º da LDB:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632/2018)
Além disso, a Lei nº 13.632/2018 deu especial atenção para a educação de jovens e adultos e para a educação especial, prevendo expressamente que esses instrumentos de educação deverão ser oferecidos durante toda a vida da pessoa. Veja:
Educação de jovens e adultos (EJA)
Antes da Lei
Atualmente
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632/2018)
Deus acima de todas as coisas.
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ATENÇÃO - MUDANÇA NA LEI 9.394 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Complementando o comentário do colega:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. [...]
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Antiga redação do §3º: ''§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.''
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