A - Errado
Art. 102 - I - q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
B - Errado
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
C- Correta
D- Errado
II - julgar, em recurso ordinário:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal;
E - Errado
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Trata-se de questão sobre Poder Judiciário.
A) Compete ao STF processar a
julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas
Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo
Tribunal Federal.
ERRADO. Na verdade a assertiva
está correta, porém incompleta, pois faltou mencionar a competência do STF para
julgar o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for
de atribuição do Tribunal de Contas da União.
B) Compete ao STF processar a
julgar originariamente o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão.
ERRADO. Conforme o art. 102, II,
compete ao STF julgar em recurso ordinário (e não originariamente) o habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
C) Compete ao STF processar a
julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
CERTO. Conforme o art. 102, I, c
da Constituição, compete ao STF processar a julgar originariamente o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas
da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal.
D) Compete ao STF julgar
originariamente a validade de lei local contestada em face de lei federal.
ERRADO. Conforme o art. 102, III,
compete ao STF julgar em recurso extraordinário (e não originariamente) a
validade de lei local contestada em face de lei federal.
E) Compete ao STF processar a
julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou
se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
ERRADO. Conforme o art. 102, I,
i, compete ao STF processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal (não do Superior Tribunal de Justiça), ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
GABARITO DO PROFESSOR:
letra C.