SóProvas


ID
2503576
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conteúdo dos atos administrativos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.

    Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

    Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

    Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

    Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

    Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

    Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

  • autorização.... vinculada ??????????????????????

  • Não concordo com o gabarito! Como assim autorizacão é vinculada? Sempre aprendemos que autorização é ato discricionário e precário. Alguém, por favor, sabe explicar? 

  • AUTORIZAÇÃO É UMA ATO VINCULADO DESDE QUANDO ???

     

  • Complementando a resposta do colega Ranamez. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (em "Direito Administrativo, ed. 29, pgs. 270-271), a Autorização engloba 3 acepções:

    1) Autorização como ato de polícia: "ato unilateral e discricionário pelo qual a administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos". Ex: autorização para porte de arma da Lei de Contravenções Penais.

    2) Autorização de uso: "ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público facuta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário".

    3) Autorização de serviço público: "ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público , a título precário".

    Esses 3 sentidos comporiam o conceito de Autorização em sentido lato. Todos os 3 são atos unilaterais e discricionários da administração. Por isso:

    LETRA A - Errada, pois omite a acepção da Autorização como ato de polícia do conceito de Autorização em sentido amplo.

    LETRA B - Errada. Aprovação é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia.

    LETRA C -  Errada. Permissão é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público.

    LETRA D - Errada. Autorização não é ato vinculado de jeito nenhum, mas sim discricionário em qualquer de suas acepções.

    LETRA E Errada.  Admissão é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.

  • Cara, a banca é "Nosso Rumo", não sei porque esperariam mais.... AUHSUHAUHSUHAUHUHSUHA!

  • Questão estranha,  mas ATENÇÃO: existe uma hipótese no ordenamento jurídico em que a autorização é expressamente disciplinada como ato administrativo VINCULADO. Trata-se da autorização para “exploração de serviço de telecomunicações no regime privado” – art. 131, § 1º, da Lei 9.472/97, in verbis:

     

    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

     

    § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

     

    Apesar dessa exceção, não acredito que a banca (?) tenha se baseado nela, pois é um exemplo muito restrito, e a questão generalizou. 

  • autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,
    discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o
    uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado

    permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,
    discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem
    público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
    público.
    Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe
    uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão

     


    A) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá,
    necessariamente, a título oneroso.
    B) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse
    no uso beneficiar exclusivamente o particular.
    C) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização
    ao particular.
    D) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite
    indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração

  • É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta

    ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade   material,   ou a

    prática de ato que, sem esse consenti mento, seriam legalmente proibidos”.

     

     

    Este é o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro

     

    Nenhuma das alternativas podem estar certas!

     

     

  • Questão nao tem alternativa correta 

    Porém, vc que marcou a A , certamente a marcou sabendo estar errada , mas é a menos ridicula . 

    Quanto a A, apenas o final esta errada, haja vista, Autorizaçao ser para Uso de Bem Publico e para desempenho de Atividades materiais fiscalizadas pelo Estado (ambas servindo aos interesses particulares..........o que diferencia a Autorizaçao da Permissao) 

    No mais , quem elabora a prova do *NR* deve ser o LuLa com auxilio do Tiririca. 

     

    Proxima , antes que o sono nos pegue ..... 

  • Gabarito errado! A autorização é ato "discricionário, precário onde predomina o interesse particular".

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAA pessoal!!!

     

    Beleza, tranquilo?! Vamos analisar esse imbróglio.

     

    Questão HARD!!!

     

    Embora eu tenha acertado a questão... acredito que deveria ser anulada a questão por ausência de resposta correta.

     

    Vejam... de acordo com Di Pietro, a acepção jurídica tem várias acepções. Uma dessas acepções é a que mais se aproxima do enunciado da letra D.

     

    Na visão da autora, uma dessas acepções, menciona-se que, AUTORIZAÇÃO é o ato administrativo unilateral e DISCRICIONÁRIO pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.  

     

    Isso é a definição em SENTIDO AMPLO, o qual preceitua que a autorização administrativa, como ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao servidor público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, em esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

     

    ATENÇÃO: é preciso alertá-los que há doutrinadores que defendem que a Lei Geral de Telecomunicações, definiria um caso raríssimo de autorização como ato administrativo vinculado, que faculta no regime privado, na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

     

    Provavelmente a banca estava querendo se referir a esse caso, mas não achei que o enunciado tenha sido o mais acertado para o que foi posto. MAS...

     

    É isso. Espero que tenha ajudado.

     

    Deus no comando!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • A autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou

    viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário,

    não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização. Cabe ressaltar que nem

    sempre será discricionário, como por exemplo, na autorização de serviço de telecomunicação, no qual a Lei nº 9472/97 coloca como

    ato vinculado.

     

     § 1º da Lei 9472 “autorização do serviço de telecomunicações é ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.”

     

     A autorização de serviço público gera polêmica na doutrina, pois alguns acham que não existe, já que o art. 175 da Constituição Federal não

    menciona autorização, mas apenas a concessão e permissão enquanto o art. 21 menciona a autorização. Para José dos Santos Carvalho

    Filho, é inaceitável a tese de serviços públicos autorizados. Mas a maioria da doutrina entende pela sua existência.

     

    Desta forma, podemos concluir que a autorização de serviços públicos constitui sim uma forma de descentralização dos serviços públicos, mas apenas nas hipóteses mencionadas no art. 21, incisos XI e XII da CF, quais sejam: de telecomunicação, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e os portos marítimos, fluviais e lacustres.

     

    Além de ser restrita a estas hipóteses, a autorização de serviço público também só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e

    nunca para necessidade permanente, sob pena de violar a necessidade de licitação.

     

    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011fev24-autorizacao-no-servico-publico.php

     

  • Esperar o que de uma Banca que chama "Nosso Rumo".

  • Achei que estava maluco !!!

    Agora cadê o comentário do prosessor ?????????????

  • kkkkkkkkkkkkkk

    Boa Guilhermme Villa.....

  • Embora algumas pessoas estejam citando a Lei 9.472/97, esta se refere à autorização para serviço público. Contudo, o enunciado da alternativa considerada correta se limita expressamente ao uso privativo de bem público, ao desempenho de atividade material e à prática de ato, os quais apontam a doutrina de Di Pietro.

  • A questão foi elaborada exclusivamente com base na doutrina da Di Pietro pessoal.

     

    gabarito letra D.

     

    ad astra et ultra.

  • Nao precisa de comentário não, o 'nosso rumo' será aprender com o cespe, rsrsrs

  • SOCORROOOOOO!!!

  • ??? autorização vinculado?

     

  • Questão doutrinária ¬¬ 

  • AUTORIZAÇÃO VINCULADA?????

  • Que questão infeliz.

  • alguém pode me tirar uma duvida? A autorização é gratuita ou onerosa, ou somente gratuita?

  • Essa questão me deixou SEM RUMO...

  • Banca nosso rumo sempre fazendo presepada. Nosso rumo meu zovo

  • Feliz por ter errado....

  • Nosso Rumo à NÃO APROVAÇÃO!

  • Qual o erro da letra c?

  • Depois que li, AUTORIZAÇÃO VINCULADA?? , Deixaria em branco!!!...rsrsrsrsr...

    "D"

    Autorização Administrativa é o ato administrativo unilateral e VINCULADO pelo qual a Administração concede ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

  • Essa Novo Rumo e a Quadrix batem uma carreira boa para ver quer é a pior.

  • A questão está equivocada. Há comentários dizendo tratar-se de questão orientada unicamente pela doutrina da Maria Sylvia Di Pietro, todavia, a autora ensina haver 3 acepções de autorização administrativas. Todas tem como características a unilateralidade e a discricionariedade.

    Mesmo que se recorra à Lei Geral de Telecomunicações para buscar caso de autorização vinculada, cabe pontuar que, de acordo com a mesma autora, trata-se de emprego inadequado do termo. Mas ainda que se entenda existir tal forma de autorização vinculada, não é a que se aplica a questão, que fala expressamente em uso de bem público.

  • Analisemos as opções lançadas, podendo-se adiantar que não há alternativa correta, infelizmente:

    a) Errado:

    Neste item, a Banca, ao que tudo indica, está a se amparar na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim define as autorizações administrativas em seu sentido amplo:

    "Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)."

    Como daí se depreende, o conceito amplo, proposto por tal doutrinadora, abrange outros possíveis objetos não referidos pela Banca, de sorte que a definição por esta lançada não retrata o aludido sentido mais abrangente do ato de autorização.

    b) Errado:

    A aprovação não se presta a reconhecer ao particular o direito à prestação de um serviço público. Na realidade, cuida-se de ato de controle, que pode se dar a priori ou a posteriori, de outro ato administrativo. Exemplo: CRFB, art. 52, III, que prevê a necessidade de aprovação do Senado relativamente à nomeação de diversas autoridades ali discriminadas.

    c) Errado:

    Em se tratando da permissão de serviços públicos, tal como afirmado nesta alternativa, pode-se dizer que a hipótese sequer é de ato administrativo, mas sim de contrato administrativo, por expressa imposição constitucional, a teor do art. 175, parágrafo único, I, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"

    No mesmo sentido, ainda, os arts. 1º e 40 da Lei 8.987/95:

    "Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    (...)

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    d) Errado:

    Foi considerada correta pela Banca. Contudo, divergimos da linha adotada, tendo em vista ser entendimento tranquilo na doutrina o de que o ato de autorização não pode ser conceituado como tendo natureza vinculada, tal como constou deste item, mas sim discricionária.

    É válido frisar que a referência constante do art. 131, §1º, da Lei 9.472/97, que define a autorização como ato vinculado, não tem o condão de "salvar" o entendimento adotado pela Banca, com o devido respeito. A uma, pois se trata de definição legal deveras criticada pela doutrina, indo na contramão de todos os ensinamentos acerca do ato administrativo de autorização. A duas, pois cuida-se de autorização específica para serviços de telecomunicações, ao passo que esta alternativa da questão referiu-se expressamente a autorizações de uso privativo de bens públicos, casos clássicos de atos discricionários.

    Do exposto, incorreta esta opção, a despeito de ter sido dada como acertada pela Banca, do que discordamos.

    e) Errado:

    O conceito aqui exposto pela Banca, na verdade, corresponde àquele adotado para o ato de aprovação, e não para a admissão. Esta último, por seu turno, constitui ato de caráter vinculado, e não discricionário, tal como foi aduzido neste item, de maneira equivocada.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 235.