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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CPC/2015
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a) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (CORRETA)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
b) os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (CORRETA)
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
c) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. (ERRADA)
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
d) ao revel é permitido intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (CORRETA)
Art. 346 - Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
e) não se opera a revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. (CORRETA)
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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C
Só a título de curiosidade : Divergências entre direito DISPONÍVEL e INDISPONÍVEL
Vale a pena assistir, são apenas 3 minutinhos! https://www.youtube.com/watch?v=pWvT2JNShXU
Bons estudos!
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Há um erro sutil na assertiva E.
Na verdade, no caso de algum dos réus não oferecer contestação ocorrerá sim a revelia, mesmo que outro réu tenha contestado. O que não haverá é o efeito da revelia mencionado no art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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GABARITO: C
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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CAPÍTULO VIII DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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A questão em comento versa sobre
revelia e a resposta é encontrada no CPC.
Dizem os arts. 344/345 do CPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diante do exposto, cabe comentar
cada uma das alternativa da questão (lembrando que a resposta adequada é a
INCORRETA):
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 344 do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 346 do CPC:
Art. 346. Os prazos contra o
revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
LETRA C- INCORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 345, II, do CPC, até porque os efeitos da
revelia não são gerados quando estão em questão direitos indisponíveis.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 346, parágrafo único, do CPC:
Art. 346 (...)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 345, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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boa para revisar