SóProvas


ID
2503609
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à Ação Rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;                                             

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

  • a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. ERRADO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);

     

    b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. ERRADO

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);

     

    c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. CERTO

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão. ERRADO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    e)O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público. ERRADO

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ... § 1o Não se aplica o disposto no inciso II (depósito) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao MP, à DP e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

  • Que nojo dessa questão.

  • Essa banca tá de brincadeira, fazendo joguinho de troca e ocultação de palavras. Bizarro.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Essa questão é passivel de Anulação, não tem erro nenhum na alternativa B

  • Tosquice level mil!

  • A alternativa C é a mais completa de todas, por isso ela está certa. Algumas outras estão certas, mas estão incompletas.

  • . Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial.

    no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes.

    Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição.

    *elaborado com base em MARINON/, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 900.

    Alternativa uA": correta. Assim está disposto na redação do art. 968, li e parágrafo único, CPC/2015. Desta- que-se que o CPC/2015 trouxe urna limitação ao valor do depósito. Se o percentual obtido for superior a mil salários-mínimos, o requisito previsto no inciso li estará preenchido com o depósito desta quantia e náo daquela que seria obtida tornando-se por base o valor dado à causa (art. 968, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta. As definições estão inver- tidas: iudicium rescindens é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão; o iudi· cium rescissorium é o pedido de novo julgamento da ação rescindenda. 

  • Alternativa "C": incorreta. A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Quando houver o trânsito em julgado de sentença d2 prlmeiro grau, a cornpetêncla será do tribunal hlerarqulcamente superior. Se a decisão a ser rescindida for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursai, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. Adernais, o prazo para resposta exige a observância do art. 970, CPC/2015,

    que estabelece o seguinte: "O relator ordenará a citação do réu, desígnando-lhe prazo nunca inferiora 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apre- sentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com o § 4o, art. 968, CPC/2015, aplicam-se à açáo rescisória as regras do art. 332, CPC/2015, acerca da Improcedência liminar do pedido. Ou seja, será liminarmente rejeitada a ação resci-

    sória, cujo pedído contrariar "(i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; {ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribuna! Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julga· menta de recursos repetitivos; {iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito JocaL" 

  • Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial. 

  • no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes. 

  • Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição. 

  • Nossa, a banca deu recibo de que é de várzea!

  • Banca: NOSSO FUMO.

  • RESOLVENDO:

    a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. 

        Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;

     b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

         Art. 967.  Têm LEGITIMIDADE para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.  

         AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITOS: 

         Regra = NÃO possui efeito suspensivo.

         Exceção = Tutela Provisória de urgência ao Relator.

         Atenção! Tutela de EVIDÊNCIA: É possível.

         A tutela é p/ suspender o cumprimento da decisão rescindenda. E NÃO para antecipar a desconstituição da coisa julgada.

     d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão

         Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

         Prazo DECADENCIAL:

        *Não há prazo em dobro P/ a Fazenda Pública. [Info 514, STJ. Se a FAZENDA PÚBLICA participou da ação, este prazo bienal somente se inicia APÓS ter se esgotado o PRAZO EM DOBRO que a Fazenda Pública tem para recorrer].

        *Info 787 STF: A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA das sentenças anteriores que tenham adotado posicionamento diferente.

     e) O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público.

         Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

         II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em MULTA caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

         § 1° NÃO se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

         § 2° O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo NÃO SERÁ SUPERIOR a 1.000 salários-mínimos.

     

  • Não gosto de ficar comentando as questões colocadas para resolução. Não tenho tempo para isso. Mas esta questão em especial me tirou do sério.

    Ora, é muita empáfia e ignorância da banca.

    Devem ter faltado à aula de lógica.

    Vou explicar, a coisa funciona mais ou menos assim:

     

    1 – há uma premissa maior:

    ex: Todos os homens gostam de carne.

     

    2 – há uma premissa menor:

    ex: João é homem.

     

    3- há uma conclusão:

    ex: Portanto, João gosta de carne.

     

     

    Reparem que é um simples exercício de lógica, se todos os homens gostam de carne e João é um homem, João gosta de carne.

    É claro que se pode discordar da premissa, porém, mesmo que a premissa esteja incorreta, a lógica está perfeita – daí a distinção entre erro e falta de lógica.

     

    Pois bem, a banca traz a letra "a" como errada. Isso porque o inciso V do artigo 966 do CPC dispõe:

     

    "violar manifestamente norma jurídica"

     

    Creio que todos aqui sabem que a disposição de lei é espécie de norma jurídica – o texto normativo do qual se extrai a norma. Se cabe ação rescisória contra decisões de mérito transitadas em julgado que violem manifestamente “norma jurídica", e a disposição legal é espécie de norma jurídica, é claro que a alternativa "a" está correta.

     

    Da mesma forma, a letra “b" fala em sentença, e a letra da lei, mais precisamente a alínea "b” do inciso III do artigo 967 do CPC, fala “decisão".

    Ora, a sentença é espécie de decisão, portanto, a alternativa está correta.

     

    Então, respeitosamente vos pergunto: Por que os membros da banca não vão tomar nos seus respectivos *'s?

  • hahahaha...nonsense..

  • Jonas Bressan, exatamente! Nenhuma assertiva está errada. É de cair o queixo.

  • Pessoal,  eu entendi que a letra B está de fato errada pq na lei diz decisão de mérito, podendo ser sentença ou uma interlocutória de mérito. Então, ao dizer sentença, a alternativa torna-se errada, pq não é apenas sentença. 

  • A "A" está errada mesmo. Violar disposição literal de lei não é o mesmo que violar norma. Norma e disposição literal são coisas completamente diferentes. A norma é o resultado da interpretação.

    A "D" eu até engulo como errada, porque tá incompleta.

    Agora, o resto não tem qualquer erro.

    Mas nem se incomodem com essa banca. Sempre que eu vejo que a banca é essa, eu erro e sigo a vida em paz, porque todas as questões são desse nível pra pior.

  • MANO DO CÉU, o nome dessa banca tinha que ser Nosso Rumo ao Abismo, porque né? RI-DÍ-CU-LA!

  • O nome da banca tinha que ser NOSSO FUMO.... euheuheuehue

  • Esse examinador certamente não tem mãe. Foi achado no lixo, objeto de abiogênese do amterial orgânico que tomou vida e ficou "inteligente".

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Apois viu....

  • A) "norma" em vez de "lei" (art. 966, V);
    B) "decisão" em vez de "sentença" - lembrar que é possível rescisória de decisão transitada que NÃO aborde o mérito (art. 967, III, "b" c/c art. 966, §2º);
    D) da ÚLTIMA decisão proferida no processo (art. 975);
    E) também se aplica à Defensoria e aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 968, §1º);

     

    GABARITO: C (art. 969, CPC).

  • NA VERDADE, A LETRA A NÃO ESTÁ ERRADA POR FORÇA DO ART. 966, V, COMO AFIRMA A DÉBORA MELO, E SIM PELO ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF DE Nº 343:
     

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


    CONTUDO, HOJE HÁ RESSALVAS SOBRE A VALIDADE DESSA SÚMULA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.

  • Ah não vei, tá de brincadeira

  • Banca fundo de quintal.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 969 do CPC:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Feita a presente observação, cabe analisar cada uma das assertivas.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão de mérito, transitada em julgado, permite ação rescisória quando violar norma jurídica, e não literal dispositivo de lei. É o que se destaca no art. 966, V, do CPC:

     Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);





    LETRA B- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 967, III, “b", do CPC:

     Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

     III - o Ministério Público:

     (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);





    LETRA C- CORRETA. Reproduz o já mencionado art. 969 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 975 do CPC, até porque o direito de propor ação rescisória se extingue em 02 anos contados da última decisão proferida no processo. Vejamos o que diz o art. 975 do CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.





    LETRA E- INCORRETA. Deixou de mencionar que o depósito de 5% não se aplica à Defensoria Pública e aos que tenham obtido Gratuidade de Justiça. Diz o art. 968, §1º do CPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Meus jovens não fiquem frustrados com uma banca que vc nunca tinha ouvido falar na vida e que daqui a cinco minutos vai esquecer da talzinha. Em todo caso anote,kkkkk, vai que o Cespe e a VUNESP achem legal