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ID
2503624
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o ART 130-A foi revogado pela Reforma Trabalhista. 

  • DESATUALIZADA

    No caso dos empregados a tempo parcial, atÈ a reforma trabalhista, a CLT previa regra diferenciada quanto a duração das fÈrias, havendo perÌodos distintos de acordo com a carga horária dos mesmos. Após a reforma trabalhista, foi revogado o art. 130-A da CLT, de modo que a duração das férias dos empregados a tempo parcial segue a mesma regra dos demais empregados celetistas.

  • Art. 58-A, § 7º.   As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Apesar da revogação do art.130-A da CLT, operada pela Reforma, a contagem dos dias de férias no regime de tempo parcial continua da mesma forma para os empregados domésticos, já que regidos por lei própria.

     

    LC 150

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

     

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

     

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

  • Pessoal, não se esqueçam que essas mudanças quanto ao regime parcial NÃO se aplicam ao doméstico. Pra ele continua valendo essa tabelinha aí; o limite de 25 horas etc.

     

     

    Uma diferença: o doméstico em tempo parcial pode fazer até 1 hora extra, enquanto o empregado normal no antigo regime parcial NÃO podia fazer horas extras.

     

     

    Disposições legais só para confirmar o que estou falando:

     

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

     

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

     

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

  • Com a reforma..

     

     

    Férias do empregado sob regime de tempo parcial  =  Férias do emrpregado urbano/rural comum

     

     

     

    GABARITO DESATUALIZADO

  • Questão desatualizada com a reforma. Notifiquem erro.

  • DESATUALIZADA !!!!
  • FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL DOS EMPREGADOS CELETISTAS (art. 130, CLT)

    30 dias- até 5 faltas injustificadas

    24 dias- 6 a 14 faltas

    18 dias- 15 a 23 faltas

    12 dias- 24 a 32 faltas

    -Duração não exceda 30 horas/semana: não pode prestar horas extras

    -Duração não exceda 26 horas/semana: pode prestar até 6 horas extras

    -Duração inferior a 26 horas/ semana: pode prestar até 6 horas extras

     

    FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL DOS EMPREGADO DOMÉSTICO (LC 150/2015)

    18 dias- +22h até 25h

    16 dias- +20h até 22h

    14 dias- +15h até 20h

    12 dias- +10h até 15h

    10 dias- +5h até 10h

    8 dias- até 5h

    -Duração não exceda 25h/ semana: pode 1 hora extra, mediante acordo escrito

     

  • DOMÉSTICO -  FÉRIAS TEMPO PARCIAL

     

    ATÉ 5H – 8 DIAS

    >  5H ATÉ 10H – 10 DIAS

    > 10H ATÉ 15H – 12 DIAS

    > 15H ATÉ 20H – 14 DIAS

    > 20H ATÉ 22H – 16 DIAS

    > 22H ATÉ 25H – 18 DIAS

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL

     

    DOMÉSTICO - FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

     

    DOMÉSTICO pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO  PARA 30 MIN

     

     

    SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H  (1H + 3H)  ou (2H  + 2H)

     

    - É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DA MUDANÇA DE HORÁRIO - VEDADA A PRENOTAÇÃO

     

    PODE FAZER 1HE / DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA JORNADA A 6H / DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)

     

     

    CLT

    FÉRIAS – INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL - SALVO PARA DOMÉSTICO

     

    – ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS

    - DE 6  A 14 FALTAS – 24 DIAS

    - DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS

    - DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS

     - 33 FALTAS - PERDEU                   

     

    - É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO

     

     

    – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - c/ concordância do empregado!

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   +  2 COM MÍNIMO 5 DIAS

     

    -  ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE TEMPO PARCIAL)

     

     

    30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE

    até 26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA

     

    PAGAMENTO DAS FÉRIAS DEVE SER EFETUADO 2 DIAS ANTES,

     INCLUINDO O 1/3 CONSTITUCIONAL, ou PAGA EM DOBRO!

     

     

    Salário por percentagem, comissão ou viagem, apura-se média percebida  nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

     

     

    remuneração das férias do tarefeiro - calculada com base na média da produção do período aquisitivo,

    aplicando-se a tarifa da data da concessão

     

     

     

    - VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR

     

     

    FÉRIAS COLETIVAS

    poderão ser gozadas em 2 períodos anuais - nenhum  inferior a 10  dias corridos.          

     - o empregador comunicará o MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias,

     

    - Em igual prazo, o empregador enviará cópia aos sindicatos representativos da categoria profissional, e  afixação no trabalho.

     

     

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;       

                   

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, evirtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

    * tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 mesesembora descontínuos.