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Lembrando que o ART 130-A foi revogado pela Reforma Trabalhista.
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DESATUALIZADA
No caso dos empregados a tempo parcial, atÈ a reforma trabalhista, a CLT previa regra diferenciada quanto a duração das fÈrias, havendo perÌodos distintos de acordo com a carga horária dos mesmos. Após a reforma trabalhista, foi revogado o art. 130-A da CLT, de modo que a duração das férias dos empregados a tempo parcial segue a mesma regra dos demais empregados celetistas.
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Art. 58-A, § 7º. As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Apesar da revogação do art.130-A da CLT, operada pela Reforma, a contagem dos dias de férias no regime de tempo parcial continua da mesma forma para os empregados domésticos, já que regidos por lei própria.
LC 150
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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Pessoal, não se esqueçam que essas mudanças quanto ao regime parcial NÃO se aplicam ao doméstico. Pra ele continua valendo essa tabelinha aí; o limite de 25 horas etc.
Uma diferença: o doméstico em tempo parcial pode fazer até 1 hora extra, enquanto o empregado normal no antigo regime parcial NÃO podia fazer horas extras.
Disposições legais só para confirmar o que estou falando:
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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Com a reforma..
Férias do empregado sob regime de tempo parcial = Férias do emrpregado urbano/rural comum
GABARITO DESATUALIZADO
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Questão desatualizada com a reforma. Notifiquem erro.
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DESATUALIZADA !!!!
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FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL DOS EMPREGADOS CELETISTAS (art. 130, CLT)
30 dias- até 5 faltas injustificadas
24 dias- 6 a 14 faltas
18 dias- 15 a 23 faltas
12 dias- 24 a 32 faltas
-Duração não exceda 30 horas/semana: não pode prestar horas extras
-Duração não exceda 26 horas/semana: pode prestar até 6 horas extras
-Duração inferior a 26 horas/ semana: pode prestar até 6 horas extras
FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL DOS EMPREGADO DOMÉSTICO (LC 150/2015)
18 dias- +22h até 25h
16 dias- +20h até 22h
14 dias- +15h até 20h
12 dias- +10h até 15h
10 dias- +5h até 10h
8 dias- até 5h
-Duração não exceda 25h/ semana: pode 1 hora extra, mediante acordo escrito
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DOMÉSTICO - FÉRIAS TEMPO PARCIAL
ATÉ 5H – 8 DIAS
> 5H ATÉ 10H – 10 DIAS
> 10H ATÉ 15H – 12 DIAS
> 15H ATÉ 20H – 14 DIAS
> 20H ATÉ 22H – 16 DIAS
> 22H ATÉ 25H – 18 DIAS
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL
DOMÉSTICO - FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR -
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
– PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
DOMÉSTICO pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO PARA 30 MIN
SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H (1H + 3H) ou (2H + 2H)
- É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DA MUDANÇA DE HORÁRIO - VEDADA A PRENOTAÇÃO
PODE FAZER 1HE / DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA JORNADA A 6H / DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)
CLT
FÉRIAS – INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL - SALVO PARA DOMÉSTICO
– ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS
- DE 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS
- DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS
- DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS
- 33 FALTAS - PERDEU
- É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO
– PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - c/ concordância do empregado!
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
- ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE TEMPO PARCIAL)
30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE
até 26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
PAGAMENTO DAS FÉRIAS DEVE SER EFETUADO 2 DIAS ANTES,
INCLUINDO O 1/3 CONSTITUCIONAL, ou PAGA EM DOBRO!
Salário por percentagem, comissão ou viagem, apura-se média percebida nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
remuneração das férias do tarefeiro - calculada com base na média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se a tarifa da data da concessão
- VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR
FÉRIAS COLETIVAS
poderão ser gozadas em 2 períodos anuais - nenhum inferior a 10 dias corridos.
- o empregador comunicará o MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias,
- Em igual prazo, o empregador enviará cópia aos sindicatos representativos da categoria profissional, e afixação no trabalho.
Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:
* deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
* permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
* deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
* tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.