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ID
2503630
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A remuneração do repouso semanal corresponderá para

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 605/49  GABARITO: C

     

    ART. 7ºA remuneração do repouso semanal corresponderá:

     

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;        (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

     

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;        (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

     

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

     

    d e e) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • RSR- remuneração

    -trabalho por dia/ semana/quinzena/mês: remuneração de 1 dia de serviço (computa HE habitual)

    -trabalho por hora: remuneração da sua jornada (computa HE habitual)

    -trabalho por tarefa/peça: remuneração RSR = salário peças feitas na semana DIVIDIDO pelos dias de serviço prestados

    -trabalho em domicílio: remuneração RSR= salário produção semanal DIVIDIDO por 6. Quociente da divisão será o RSR. 

     

  • - QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR, POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR

     

     

    - SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!

     

     

    DSR – p/ quem trabalha por tarefa ou peça, será  equivalente ao salário correspondente

    às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho,

    / dividido pelos dias de serviço efetivamente laborados!

     

    -trabalho em domicílio: remuneração RSR= salário produção semanal DIVIDIDO por 6

     

     

    - É DEVIDO DSR E FERIADOS AO COMISSIONISTA PRACISTA

     

    - TODO COMISSIONISTA TEM DIREITO AO DSR NÃO IMPORTA SE TRABALHA EM PRAÇA OU SE NÃO TEM CONTROLE DE PRESENÇA E HORÁRIO

     

    NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO

     

    - PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!

     

    - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR

     

    Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     

    O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.

     

     

     

    SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL

    - DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR

    - NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

     

     

    DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO ou PAGA EM DOBRO

    - NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.

    NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!

     

     

    A majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração da HORAEXTRA HABITUAL, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina- 13º, do aviso prévio e do FGTS

     

     

    - HAVENDO PREJUÍZO DAS 11H ENTRE UMA JORNADA E OUTRA + 24H do DSR – SERÁ PAGO COMO EXTRA SOMENTE O PERÍODO SUPRIMIDO - terá natureza indenizatória!

     

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

     

    - EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR PRODUÇÃO E TRABALHA EM SOBREJORNADA,

    TEM DIREITO Á PERCEPÇÃO APENAS DE  ADICIONAL DE HORA EXTRA,

    EXCETO NO CASO DO CORTADOR DE CANA, A QUEM É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORA EXTRA

    E MAIS O ADICIONAL RESPECTIVO

     

  • A questão abordou o artigo sétimo da Lei 605\49. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 7º da Lei 605\49  A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;       
    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;     
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    A) os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares. 

    A letra "A" está errada porque a remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.   

    B) os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares.
     
    A letra "B" está errada porque a remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.  

    C) os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador. 

    A letra "C" está correta porque refletiu o dispositivo abaixo:

    Art. 7º da Lei 605\49  A remuneração do repouso semanal corresponderá:c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    D) o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 2 (dois) da importância total da sua produção no mês. 

    A letra "D" está errada porque porque para o empregado em domicílio a remuneração do repouso semanal corresponderá o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    E) o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 4 (quatro) da importância total da sua produção na semana. 

    A letra "E" está errada porque para o empregado em domicílio a remuneração do repouso semanal corresponderá o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    O gabarito é a letra "C".
  • C

    colocando a vírgula corretamente para melhor compreensão:

    A remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.