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ID
2503669
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as Modalidades de Lançamento, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
    administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e 
    na forma da legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
    declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na 
    forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
    autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
    satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
    elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
    obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
    legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 
    seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
    legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
    ocasião do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou 
    falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
    autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
    extinto o direito da Fazenda Pública.

  • GABARITO A

     

    Lembrando que as hipóteses de Lançamentos de ofício, normatizadas no artigo 149 do CTN, são taxativas.

     

     

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  • Art. 149 do CTN

    Alternativa E - incorreta  II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  • 1 lei

    2 declaração não prestada /por quem tem direito

    3 pessoa legalmente obrigada deixar de atender prazo/forma/lei

    4 falsidade, erro, omissão.

    5 omissão, exatidão.

    6 ação/omissão, do sujeito passivo ou 3 que dê lugar a penalidade pecuniária.

    7 sujeito passivo, 3, em benefício daquele que agiu com dolo/fraude/simulação.

    8 apreciado fato não conhecido ou não aprovado por lançamento anterior

    9 lançamento anterior comprovado que houve fraude, falta da autoridade ou da mesma a própria omissão.

  • a) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. (art. 149, inciso VI, do CTN) Correto.

    b) quando não há (se comprove) falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. (art. 149, inciso IV, do CTN) Errado.

    c) quando deva ser apreciado fato conhecido (não conhecido) ou provado (não provado) por ocasião do lançamento anterior. (art. 149, inciso VIII, do CTN) Errado.

    d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, não agiu (agiu) com dolo, fraude ou simulação. (art. 149, inciso VII, do CTN) Errado.

    e) quando a declaração seja (não seja) prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. (art. 149, inciso II, do CTN) Errado.