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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
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GABARITO A
Lembrando que as hipóteses de Lançamentos de ofício, normatizadas no artigo 149 do CTN, são taxativas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Art. 149 do CTN
Alternativa E - incorreta II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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1 lei
2 declaração não prestada /por quem tem direito
3 pessoa legalmente obrigada deixar de atender prazo/forma/lei
4 falsidade, erro, omissão.
5 omissão, exatidão.
6 ação/omissão, do sujeito passivo ou 3 que dê lugar a penalidade pecuniária.
7 sujeito passivo, 3, em benefício daquele que agiu com dolo/fraude/simulação.
8 apreciado fato não conhecido ou não aprovado por lançamento anterior
9 lançamento anterior comprovado que houve fraude, falta da autoridade ou da mesma a própria omissão.
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a) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. (art. 149, inciso VI, do CTN) Correto.
b) quando não há (se comprove) falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. (art. 149, inciso IV, do CTN) Errado.
c) quando deva ser apreciado fato conhecido (não conhecido) ou provado (não provado) por ocasião do lançamento anterior. (art. 149, inciso VIII, do CTN) Errado.
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, não agiu (agiu) com dolo, fraude ou simulação. (art. 149, inciso VII, do CTN) Errado.
e) quando a declaração seja (não seja) prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. (art. 149, inciso II, do CTN) Errado.