Item I: CORRETO
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Item II: CORRETO
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Item III: CORRETO
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Item IV: CORRETO
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Item V: ERRADO
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Item VI: ERRADO
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Item VII: ERRADO
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
GABARITO C
Resumo sobre o conteúdo:
1) Defeitos do Negócio Jurídico (anomalias na formação de vontade ou na sua declaração):
a) Vício de Consentimento:
i) Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio de consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo;
ii) Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto que no dolo e provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque;
iii) Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima;
iv) Estado de Perigo – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante;
v) Lesão – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
b) Vício Social (Exteriorização com a intenção de prejudicar terceiros):
i) Fraude Contra Credores – é todo ato suscetível de diminuir ou onerar o seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência;
ii) Simulação – também hipótese de vícios social, gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este esta nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos.
OBS I: art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha tais vícios.
OBS II: o art. 178 diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questão trata dos Defeitos do
Negócio Jurídico.
( ) O dolo acidental só obriga à satisfação das
perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
Código Civil:
Art.
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Verdadeiro.
( ) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado.
Código Civil:
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Verdadeiro.
( ) Pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Código Civil:
Art.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Verdadeiro.
( ) O dolo
do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
Código Civil:
Art.
149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Verdadeiro.
( ) O erro
de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade,
viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar
a coisa ou pessoa cogitada.
Código Civil:
Art.
142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O
erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Falso.
( ) O erro de cálculo não autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Código Civil:
Art.
143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
O
erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Falso.
( ) O erro prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Código Civil:
Art.
144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a
quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
O
erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a
quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
Falso.
A) V, V,
F, V, V, F, V. Incorreta letra “A”.
B) V, F, V, V, F, V, F. Incorreta letra “B”.
C) V, V, V, V, F, F, F. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) F, V, V, F, F, F, V. Incorreta letra “E”.
E) V, F, F, V, V, V, V. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.