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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
(Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
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A - GABARITO > Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
B - art. 122, § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
C- Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
D- Art. 122, § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
E- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Gabarito: Letra (A)
Esquematizando:
REGRA: independência das instâncias civil, administrativa e criminal (Art. 125). A condenação em uma das instâncias não implicaria, desse modo, necessária condenação em outra.
EXCEÇÕES: condenação penal, invariavelmente, implica a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato. Por ser juízo mais criterioso, exigindo provas mais cabais para condenação, a decisão irá repercutir obrigatoriamente nas demais instâncias.
- E AS ABSOLVIÇÕES NO JUÍZO CRIMINAL? Aqui depende!
Absolvições por ausência de provas, por exemplo, não geram necessariamente a absolvição civil e administrativa, pois o juízo criminal, nesse caso, NÃO entendeu que havia provas cabais da inocência do acusado, não vinculando as demais instâncias.
Contudo, se a absolvição criminal ocorre porque ficou demonstrado que o autor não participou do crime (negativa de autoria) ou que o crime não existiu (negativa do fato), as demais instâncias também ficarão obrigadar a absolver o agente! (Art. 126)
Mais duas observações, finalizando:
1) A punição pelo mesmo fato em esferas distintas não configura bis in iden, dada a sua independência mencionada;
2) Súmula 18, STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Ou seja, se determinado fato não configuras fato típico, tal fato não significa que o autor não pode ser punido administrativamente. A falta funcional nãoi se confunde com crime!
Bons estudos
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Para que a absolvição criminal repercuta em outras esferas, é necessário que o indivíduo seja gente F.I.N.A.,
"Fato Inexistente e Negativa de Autoria"
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Gabarito, A
Lei 8.112/90 - Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato - o fato imputado ao servidor não existiu - ou sua autoria - não foi o servidor que cometeu o crime.
Complementando:
Responsabilidade do servidor:
A esfera penal vincula as demais:
Observação 1 - Se processado na esfera penal, e absolvido por Fato Inexistente – o fato não aconteceu - ou Negativa de Autoria – não foi o servidor que cometeu o delito – então, por este mesmo ato, não poderá o servidor ser condenado na esfera Civil e Administrativa.
Observação 2 - Absolvição por ausência de provas na esfera penal > nesta hipótese, a decisão não vincula as demais esferas, aplicando-se a regra geral, qual seja: as esferas são harmônicas e independentes entrei si.
Observação 3 - Se o servidor público for condenado na esfera penal, esta decisão irá vincular nas demais esferas, devendo o servidor também ser condenado nas esferas administrativas e civil.
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LETRA A INCORRETA
LEI 8.112
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Só no afasta no caso de INEXISTÊNCIA DE PROVAS
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Negativa de autoria e inexistência dos fatos.
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As esferas administrativa, civil e penal são independentes, mas podem acumular, e no caso de acumulação a Absolvição criminal no que tange NEGATIVA DE AUTORIA E INEXIGIBILIDADE DO FATO são cabais, portanto RETROAGIRAM as decisões das outras esfera, tanto administrativa como civil. Somente no caso de absolvição por FALTA DE PROVAS é que não retroagirá.
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a) A responsabilidade administrativa do servidor incidirá mesmo na hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Lei 8.112/90 - Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato - o fato imputado ao servidor não existiu - ou sua autoria - não foi o servidor que cometeu o crime.
b) Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. (art. 122, § 2)
c) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Art. 125)
d) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. (Art. 122, § 3)
e)A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. (Art. 122)
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Será afastado.
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Será abolsolvido: FINA. Fato inexistente e negativa de autoro
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Existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:
I - a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;
II - a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
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Joga a certa na primeira alternativa kkk coisa boAAAAAAA
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Vamos à análise de cada proposição:
a) Errado:
Em rigor, os casos retratados neste item da questão constituem exceções à regra da independência das instâncias. São hipóteses nas quais a coisa julgada que se formar no âmbito penal projeta seus efeitos para a órbita administrativa, excluindo a possibilidade de responsabilização do servidor.
Neste sentido, a norma do art. 126 da Lei 8.112/90:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Assim sendo, está errada a presente proposição.
b) Certo:
Cuida-se de afirmativa alinhada com o teor do art. 122, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 122 (...)
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."
c) Certo:
Assertiva que retrata, com fidelidade, a norma do art. 125 da Lei 8.112/90:
"Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
d) Certo:
Esta opção tem apoio expresso na regra do art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 122 (...)
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
e) Certo:
Por fim, esta alternativa está plenamente de acordo com a regra do art. 122 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."
Gabarito do professor: A
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A) A responsabilidade administrativa do servidor incidirá mesmo na hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
- Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
B) Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- § 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
C) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
D) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- § 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
E) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.