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gabarito: letra D
ULTRASECRETA: 25 ANOS
SECRETA :15 ANOS
RESERVADA: 5 ANOS
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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a)art.8.§ 3o VIII adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
b) art. 10. § 1º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
c) Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
d)art.24.§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
e)art.25. § 1º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. GABARITO D
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ULTRASECRETA - 25 anos
SECRETA - 15 anos
RESERVADA - 5 anos
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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ATENÇÃO:
ULTRASSECRETA: 25 ANOS + 25 = LIMITE 50 ANOS
SECRETA : 15 ANOS
RESERVADA: 5 ANOS
Q622595
Limite teórico máximo de restrição de acesso a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado é o prazo de 50 (cinquenta) anos.
CORRETO a priori, o prazo máximo é de 25 anos, para informações classificadas como ultrassecretas. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por até mais 25 anos, caso esteja em risco a soberania do país, a integridade do território ou ameace as relações internacionais do Brasil (art. 35, § 1º, III - L. 12.527/11).
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
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LETRA D
TIPO TEMPO QUEM CLASSIFICA
ULTRASSECRETA 25 ANOS PR, VPR, MINISTROS, COMANDANTES DAS FFAA, CHEFES DE MISSÕES CONSULARES PERMANENTES NO EXTERIOR
SECRETA 15 ANOS TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES OU EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
RESERVADA 5 ANOS EXERÇAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COMANDO OU CHEFIA, NÍVEL DAS 101.5, OU SEUPERIOR, DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, OU DE HIERARQUIA EQUIVALENTE
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Complementando as respostas, acredito que a questão seja anulável, uma vez que os municípios com menos de 10mil habitantes não são obrigados a disponibilizar informações em sites, tornando a alternativa A errada também.
Art 8°
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Dec. 7.724 de 2012. Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 (vinte e cinco) anos - prorrogado uma única vez por igual período;
LAI. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
DECRETO Nº 7.724 de 2012. Art. 47. Compete à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO de Informações: (...) IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 ( vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e
II - SECRETA: 15 (quinze) anos - sem possibilidade de prorrogação; e
DECRETO Nº 7.724 de 2012.
Art. 30. A classificação de informação é de competência: II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (§ 1o ) sendo vedada a delegação da competência de classificação neste grau de sigilo.
Art. 32. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 35. (...) II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
III - RESERVADA: 5 (cinco) anos - sem possibilidade de prorrogação.