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(F) - De acordo com a Lei Federal 8666/1993, uma obra ou serviço de engenharia só poderá ser licitada se houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente, garantindo os elementos necessários para a caracterização da obra, elaboração do orçamento e cronograma executivo com grau de precisão adequado.
"Ao contrário do que ocorre com relação ao projeto básico, não há obrigatoriedade de que o projeto executivo seja elaborado antes da realização da licitação."
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BDIIIIIIIIIIIIIIIIII COM CERTEZA DEVERA SER PARTE OBRIGATORIA DO OBJETO LICITADO , LETRA A
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Ø As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
· I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
· II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
· III - houver PREVISÃO de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
· IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
"Conquistas sem riscos são sonhos sem méritos. A.G"
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Eu acho que o item A esta errado. Alguem poderia me explicar qual o erro da minha visão?
A lei 8666 expecifica que para a licitação é obrigatorio ter o projeto basico e o orçamento detalhado. Eu concordo que o BDI é parte obrigatória de um orçamento, e nenhum orçamento poderia ser chamado de detalhado sem ele, porém como a administração pode colocar um BDI no seu orçamento sendo que o lucro faz parte do BDI e seriam os licitantes que deveriam estipular os lucros que eles querem receber para suas propostas?
Alem do mais, no Art. 40, o qual indica o que deve a licitação deve obrigatoriamente conter, § 2o nos temos
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
(Perceba que em nenhum momento se fala de BDI nos anexos do edital da licitação)
A minha maior duvida pode ser expressa nas seguites pergunta:
Se o BDI faz parte do orçamento detalhado (e deveria ser) que é obrigatorio para se licitar, como os licitantes poderam estipular seus lucros ou até mesmo os seus gastos?
A administração irá arbitrar um BDI apenas para ter uma previsão de gastos mas os licitantes não serão obrigados a segui-los podendo estipular seus proprios BDI's para tal obra?
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ACHO TAMBEM QUE NA LETRA A,EXISTE UM ERRO QUEM TEM A OBRIGAÇÃO DE APRESENAR O BDI E A CONTRATADA , E NÃO A CONTRATANTE
A CONTRATANTE ESTIPULA UM PREÇO AI A CONTRATADA E QUEM IRA DEYERMINAR QUAL O VALOR DO SEU BDI EM FUNÇAO DE SUA PROPOSTA
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Estive pesquisando e, de fato, o BDI pode constar no Edital, com caráter estimativo. Por se tratar de um índice muito variável, ele consta apenas com caráter estimativo, mas consta sim no edital de licitação.
Uma das fontes: https://www.conjur.com.br/2008-dez-16/processo_licitatorio_quem_cabe_fixar_bdi
Foque no processo, e terá bons resultados!
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( ? ) O detalhamento de encargos sociais e de benefícios e despesas indiretas (BDI) integra, obrigatoriamente, o orçamento que compõe o projeto da obra ou serviço de engenharia, devendo constar nos anexos do edital de licitação.
A Administração poderá estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a aceitabilidade do BDI previsto na planilha, o que permite, também, a fixação de um percentual máximo a ser aceito para fins de classificação das propostas, conforme prevê o art. 40, X, da Lei de Licitações.
Agora, é preciso entender que a Administração não indicará um percentual fixo para o BDI, até porque, por retratar os custos indiretos do futuro contratado, existe para este uma margem de liberdade para defini-lo. Nesse sentido foi o Acórdão nº 1.726/2008 – Plenário do Tribunal de Contas da União.
Assim, não cabe à Administração indicar um percentual a ser obrigatoriamente observado pelos licitantes. O que a Administração poderá fazer é, a partir dos estudos adequados feitos na etapa de planejamento, indicar um percentual máximo a ser aceito a título de BDI.
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Bernardo,
A administração monta um orçamento admitindo valores para as variáveis do BDI. As porcentagens permitidas para órgãos públicos estão no Acórdão nº 2.622/2013 do TCU, que é quem tem legitimidade para legislar sobre a matéria. Sim, a administração pública admite uma porcetagem de lucro quando um orçamento da obra é feito, claro, dentro do que o TCU permite. Por que? Porque a obra tem que ser executável, e ninguém executará sem obter lucro!!! A administração pública admite valores para as variáveis e deve demonstrá-la no detalhamento do orçamento. Da mesma forma que deve demonstrar os percentuais admitidos para os encargos e impostos. A ideia é deixar transparente todos os parâmetros utilizados. Quando os licitantes fazem seu orçamento, cada um admite suas porcentagens para lucros e demais variáveis e, consequentemente obtem seu próprio BDI, sempre, dentro do máximo e do mínimo estipulado pelo TCU, lembrando que esses limites variam conforme o tipo de obra. Procura no google este acórdão que citei, cai muito em prova!
Para os licitantes estimarem seus lucros e gastos devem ter um bom sistema administrativo na sua empresa. O que geralmente não ocorre. Mas o licitante tem que saber o quanto gastará com seguros, os custos das despesas financeiras e o lucro necessário para manter sua empresa funcionando. É por isso que muitas empresas 'quebram'. Porque estes custos não são estimados e acompanhados, quando montam a planilha orçamentária chutam os valores sem verificar se são condizentes com a realidades e as necessidades da empresa, daí esse sistema não se sustenta.
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O detalhamento de encargos sociais e de benefícios e despesas indiretas (BDI) integra, obrigatoriamente, o orçamento que compõe o projeto da obra ou serviço de engenharia, devendo constar nos anexos do edital de licitação.
Interpretação: ele deve integrar obrigatoriamente (pois faz parte do custo total do orçamento), não significa que você deve utilizar o valor determinado pela Administração. Assim como os outros valores presentes no orçamento detalhado, se a Adm fixa um preço de X p/ pagar m² de alvenaria, nao significa que o seu preço de custo sera o mesmo. (exceto os impostos que possuem valores tabelados, o qual também varia de acordo com a modalidade de tributação da empresa, SIMPLES, Lucro presumido, Lucro Real)
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Os custos diretos e a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI), a qual engloba
os custos indiretos e o lucro, compõem o preço fnal estimado para a obra.
...
É importante salientar que o demonstrativo da composição analítica da taxa de
Benefício e Despesas Indiretas utilizada no orçamento-base da licitação, abaixo
exemplifcado, também deve constar da documentação do processo licitatório.
Fonte: Manual de Obras públicas do TCU >> http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm
Ressaltando o comentário da Nara: A administração pública admite valores para as variáveis e deve demonstrá-la no detalhamento do orçamento. Da mesma forma que deve demonstrar os percentuais admitidos para os encargos e impostos.