GABARITO B
Resolução 21.538\03
a) ERRADO Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II – No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);
b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).
b) CORRETO Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.
c) ERRADO Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
d) ERRADO Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.