-
Gabarito D . Vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
-
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
-
Diz-se roubo circunstanciado quando da incidência de uma ou mais causas de aumento de pena previstas no § 2º do Art. 157 do CP.
-
GABARITO:D
Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:
a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [CASO DA QUESTÃO]
b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; [CASO DA QUESTÃO]
c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.[CASO DA QUESTÃO]
De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.
Para o Ministro Felix Fischer, relator do projeto da súmula, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, não se justifica pela simples ocorrência de duas majorantes específicas. A majoração deve ser motivada não apenas nessa constatação, mas com base em dados concretos nos quais se evidencie as circunstâncias do fato criminoso.
Neste sentido é o seguinte julgado: HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4) PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
-
Correta, D
Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:
No Roubo: é majorante da pena.
No Furto: é qualificadora do crime.
-
Letra D. Sem mais amigos. Houve concurso e emprego de arma de fogo.
-
Anulável
Não há, a meu ver, uma alternativa correta, pois, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o caso apresentado subumia no concurso dos seguintes crimes: ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO + ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Nesse caso, não há falar em bis in idem, pois são crimes que protegem bens jurídicos diversos, patrimônio e paz pública, respectivamente.
-
Nao há associação criminosa do art. 288, pois anteriormente a 2012 o requisito era quatro ou mais pessoas.
-
ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com aumento de pena
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
-
Obs: O STF (HC:113.413/SP) entende que o roubo majorado com emprego de arma pode conviver com a associação criminosa armada, não configurando bis in idem, todavia a questão aborda conduta anterior a lei nº. 12.850/13 que modificou o antigo crime de quadrilha ou bando (MAIS de 3 para o fim de cometer crimes) para associação criminosa (3 ou mais, para o fim específico de cometer crimes).
Fonte Rogério Sanches código comentado, pg.494 c/c raciocínio jurídico do aluno.
-
Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade - OK
Associação criminosa - NÃO HÁ, pois a conduta foi praticada em 2012, e eram exigidos mais de 3 pessoas para a configuração do crime de quadrilha (era assim chamada a associação criminosa). Prestigia-se, assim, o princípio da legalidade, na sua vertente da proibição da retroatividade in pejus.
-
ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:
a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;
c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
E o fato de entrar dentro de casa, não conta?
-
Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:
a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;
c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
GABARITO D
Separando ponto a ponto:
1) Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes,
2) assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma:
3) a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres;
4) em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo;
5) feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.
Comentando ponto a ponto:
1) Trata-se de hipótese de crime de associação criminosa, visto haver a presença de três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes. Fato que se amolda perfeitamente ao artigo 288 do Código Penal e que por proteger bem jurídico distinto do patrimônio, qual seja: o da paz pública, é perfeitamente possível a existência do concurso material de crimes:
a. Roubo – crime contra o patrimônio;
b. Associação criminosa – crime contra a paz publica.
2) Além do concurso material de crimes, há a necessidade de se observar a existência, de uma possível, continuidade delitiva, visto que os agentes agiram de igual forma e na mesma região. A questão só ocultou com relação ao tempo. Na incidência da continuidade delitiva, por ser crime cometido mediante violência ou grave ameaça mediante a pessoa, poderá o juiz aumentar a pena até 3 vezes: é o que dispõe o artigo 71, P.U.
3) Revolveres são armas de fogo, logo, aqui há a hipótese de uma causa de aumento de pena: art. 157, § 2º, I;
4) Aqui há outra causa de aumento de pena, qual seja: restrição da Liberdade (art. 157, § 2º, V);
5) Por ultimo, há a determinante que informa ser crime contra o patrimônio, qual seja, a subtração, mediante violência ou grave ameaça á pessoa.
OBS: Com relação ao crime de violação de domicilio, há a necessidade de observar que o crime fim absorve o crime meio. Logo, é de fundamental importância o entendimento de dois conceitos:
a) Crime progressivo – ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
b) Princípio da consunção – o qual o crime mais grave absorve o menos grave, razão pela qual o ofensor responde só pelo crime roubo, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único (o mesmo servindo para o crime de ameaça e para o constrangimento ilegal).
OBS II: com relação ao sequestro, é nítido que objetivo do crime era alcançar o patrimônio, já o crime previsto no artigo 148, trata-se de crime contra a pessoa liberdade pessoal, ou seja, a restrição da liberdade era meio para alcançar a subtração da coisa alheia móvel, devendo assim, ser absorvido pelo principio da consunção.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Atenção à atualização do CP realizada pela Lei nº 13.654, de 2018.
- Inclui-se a utilização de substâncias explosivas ou acessórios (§ 2).
- A circunstância de emprego de arma de fogo teve o aumento de pena modificado para 2/3 (§ 2-A).
- Inclui-se o roubo mediante emprego de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum (§ 2-A).
- Aumentaram-se as penas dos resultados provenientes da violência no § 3. Lembrando que, assim como anteriormente, aplicam-se as respectivas penas, apenas se o resultado provier de violência (e não de grave ameaça), em decorência da expressa previsão legal.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
-
Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é MAJORANTE.
Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).
No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
-
(D)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público
Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por
a)roubo circunstanciado.
b)roubo e sequestro, em concurso formal.
c)sequestro, já que este absorve o roubo.
d)roubo e sequestro, em concurso material.
e)roubo impróprio.
-
Como podem ver nas outras alternativas os outros crimes que estão em conjunto com o roubo, ou é meio para ocorrer o crime mais grave (princípio da consunção) ou espécie de aumento de pena. Para vc cometer um roubo, precisa ameaçar, ou usar de violência, constrangir a pessoa, ou se roubar uma casa, adentrá-la... vejam só tudo crime meio para o cometimento do crime fim que é o roubo.
-
"Roubo Circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”) para concursos que não cai Doutrina igual PC - SP (salvo, Delta) esse nome não cai será puro texto de Lei, teria vindo como "Causa de Aumento de Pena".
-
resumo com as devidas atualizações de 2018...
ROUBO Art. 157 (...)
-- Roubo CIRCUNSTANCIADO / AGRAVADO / MAJORADO / com AUMENTO DE PENA --
Aumento de 1/3 até METADE.
1. concurso de 2+ pessoas.
2. ..transporte de valores..
3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.
4. ..rest. de liberdade.
5. subtração de substância explosiva ou acessórios..
Aumenta-se de 2/3:
1. violência/ameaça..arma DE FOGO.
2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.
-- Roubo QUALIFICADO pelo resultado --
1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).
2. MORTE (20 a 30 anos + multa)
-
Art. 157 do CP atualizado:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
-
Assisti uma aula e não tive como fazer os resumos das atualizações do crime de roubo e furto. Aí pah! Venho aqui e tem um resumo top ai pra baixo kkk. Os qcolegas são demais!
-
2 Majorações (aumento de pena)
- Emprego de arma de fogo (Art. 157, §2-A, I do CP - Lei 13.654/18)
- Concurso de agentes (Art. 157, §2, II do CP.)
Bom estudo guerreiros!
-
deveria também responder por associação criminosa, pois eram 3 agente que se associaram para o fim específico de cometer crimes
-
Gabarito: letra D
O § 2º e § 2º- A do art. 157 traz causas de AUMENTO DA PENA para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).
A pena AUMENTA -SE de 1/3 até METADE:
Concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores; subtração de veículo automotor para outro Estado/exterior; se o agente restringe a liberdade da vítima; subtração de substâncias explosivas ou acessórios (incluído pela lei 13.654/18).
A pena AUMENTA -SE de 2/3:
Violência/ameaça com arma de fogo; se há destruição/rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo/artefato que cause perigo comum. (incluído pela lei 13.654/18).
-- Roubo QUALIFICADO pelo resultado -- Só existem 02 qualificadoras no roubo
1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).
2. MORTE (20 a 30 anos + multa)
-
Somando aos colegas:
Roubo: Restrição da liberdade por tempo necessário para a subtração.
Art 157,V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Sequestro: Restrição desnecessária.
#Acreditenoseupotencial
-
GABARITO D
Os agentes respoderão por roubo circunstanciado, roubo majorado. O delito de roubo somente será qualificado pelo resultado, ou seja, se gerar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima do ROUBO (latrocínio, crime contra o patrimônio).
O emprego de arma de fogo no delito de roubo incide como majorante na pena (somente a arma de fogo majora o roubo e não qualquer arma como antes).
* Os delitos de constragimento ilegal e violação de domicílio (crimes meio) serão absorvidos pelo delito de roubo (crime fim). Veja que na ação de roubar pertences de uma residência já está inserido o delito de violação de domicílio, por exemplo. O constrangimento ilegal está inserido no delito de roubo pelo fato do agente roubador constranger, mediante violência ou grave ameaça, a vítima à entregar seus pertences, por exemplo.
-
Quanto à violação do domicílio... aplicação do princípio da consunção, certo?
-
Adicionando um pouco mais de conteúdo...
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html
"...
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base
...
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
..."
Leia mais:
-
Aprofundando.
A questão beira o tema de crime continuado.
Lembrando que para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, existem requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos.
Vejamos:
+ Varia condutas
+ Vários Crimes da mesma espécie (Idênticos = Mesmo artigo)
+ Condições Semelhantes de:
Tempo (Max. 30 dias);
Lugar (Max Cidade limítrofe);
Maneira de execução (Modus operandi);
Outros semelhantes (circunstancia que evidencie continuidade);
+ Os subsequentes são havidos como continuação do primeiro delito.
+ Unidade de Desígnios (STF e STJ) (É a vontade de um só resultado)
-
Cabia uma associação criminosa aí também em concurso material, pelas informações da questão.
-
ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
@delegadoluiz10
-
Eles não praticaram também aSSociação criminoSa?
-
"três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes"
Teoricamente configura também Associação Criminosa. Pois havia permanência e a finalidade genérica de cometer crimes.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
-
STF e STJ = NÃO há bis in idem ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (+2/3) + ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (+1/2)
crimes autônomos= majora-se os dois tipos penais...
-
-
Letra D.
d) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal
Roubo Circunstanciado (Majorado)
Art. 157. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (Revogado);
II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
Sobre a causa de aumento de pena da restrição de liberdade da vítima: "Só é cabível caso a duração da restrição de liberdade seja superior ao necessário para a consumação do delito."
comentário na questão Q844949:
""A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."
(, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)
Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística
"(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)." (grifamos)
"A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.” (grifamos)
"Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)." (grifamos)
"A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)." (grifamos)"
-
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
-
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua
fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
-
GAb D
Art 157 §2, V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
Que no caso agora é hediondo!
-
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE:
- Sem motivo ou para maltratar a vítima de alguma forma: responde por 2 crimes em concurso material (Ex. 157 + 148).
- Restringir a liberdade para assegurar o sucesso do roubo: roubo circunstanciado ou majorado.
-
A sorte que a banca não colocou roubo qualificado, caso contrario muitos alunos iriam ser unidunite salamemingue o sorvete colore escolhido foi você.
OBS: roubo qualificado é diferente.
No Roubo: é majorante da pena.
No Furto: é qualificadora do crime.
-
resumo com as devidas atualizações da Lei 13.964/2019
ROUBO Art. 157 (...)
-- Roubo CIRCUNSTANCIADO / AGRAVADO / MAJORADO / com AUMENTO DE PENA --
Aumento de 1/3 até METADE.
1. concurso de 2+ pessoas.
2. ..transporte de valores..
3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.
4. ..rest. de liberdade.
5. subtração de substância explosiva ou acessórios..
6. violência ou grave ameaça exercida com ARMA BRANCA.
Aumenta-se de 2/3:
1. violência/ameaça..arma DE FOGO.
2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.
Pena em DOBRO (2X)
1. violência/ameaça... ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO
-- Roubo QUALIFICADO pelo resultado --
1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).
2. MORTE (20 a 30 anos + multa)
-
ROUBO CIRCUNSTANCIADO / MAJORADO:
Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
-
Art. 157 - CP § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
-
Tipificação ATUAL completa: associação criminosa (288), 5 Roubos majorados com EMPREGO DE ARMA DE FOGO (pois é mais grave e a restrição da vítima deve ser considerada com circunstancia judicial) em continuidade delitiva na forma do artigo 71. Deve ser aplicado também os rigores da lei 8072/90 no delito de roubo.
-
ROUBO MAJORADO (CIRCUNSTANCIADO )
-
ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com aumento de pena
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:
No Roubo: é majorante da pena.
No Furto: é qualificadora do crime.
Gostei
(61)
Respostas
(0)
Reportar abuso
-
Roubo circunstanciado: restringe a liberdade da vitima para assegurar o roubo (é majorante)
Sequestro ou carcere: restringe a liberdade de alguém para pedir resgate
-
Roubo circunstanciado: a privação da liberdade visa somente a consumação do crime ou garantia de fuga.
-
Roubo Circunstanciado (majorado - causa de aumento de penal de +2/3) pela emprego de arma de fogo (HEDIONDO)
-
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (AUMENTA-SE A PENDA DE 1/3 A 1/2)
ART. 157 § 2º V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
Aprendi no decorrer do Qconcursos: ROUBO + circunstanciado/majorado/agravado/causa de aumento (sinônimos)
-
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (AUMENTA-SE A PENDA DE 1/3 A 1/2)
ART. 157 § 2º V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
NYCHOLAS LUIZ
-
Roubo circunstanciado, popularmente conhecido como majorado. Art. 157 §2º, inc. V.
Hoje eu sou ladrão, artigo 157. A polícia bola um plano, sou herói dos pivete.
-
gab d
RESUMIDAMENTE sobre roubo com arma:
§ Emprego de arma branca – Majora de 1/3 à metade (somente para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19);
§ Emprego de arma de fogo de uso permitido – Majora em 2/3 (para quem praticou depois da Lei 13.654/18) ou majora em 1/3 à metade (para quem praticou antes da Lei 13.654/18);
§ Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Pena em DOBRO (para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19); majora em 2/3 (para quem praticou depois da Lei 13.654/18)
-
Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.
Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:
- a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
- e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
Cuidado com a análise de alguns comentários. Eu sei que a intenção é ajudar, mas é passível de erros ou engano!
Primeiramente, o roubo majorado = circunstanciado= aumento de pena>>>>>>>>>>>>>SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS, TÁ?!
No referido caso teremos o roubo circunstanciado pelo (a):
Aumento de 1/3 até a metade:
>>>Concurso de pessoas;
>>>Restrinção da liberdade da vítima; ora, no exemplo eles trancaram as vítimas!
Aumento de 2/3 até a metade:
Eles usaram revólveres na prática delituosa.
Só uma complementação: caso as armas sejam de uso PROIBIDO ou RESTRITO, haverá aplicação em dobro da pena de roubo.
Pena: 4 a 10 anos ROUBO SIMPLES
Mané usou armamento de uso restrito:
Pena: 8 a 20 anos.
-
roubo circunstanciado.
-
► CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
► AUMENTO EM DOBRO
A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
QUALIFICADORAS
A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
BASTA LEMBRAR QUE NO ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS [LESÃO GRAVE E MORTE], O RESTO SERÁ AUMENTO DE PENA TAMBÉM CONHECIDO COMO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO
Concurso de duas ou mais pessoas;
Vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
Roubo com concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo.
-
Gabarito letra D.
Os agentes devem ser punidos por roubo circunstanciado, de acordo com o Art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II, V.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
GABA: D
Tipificação: associação criminosa (art. 288 CP) em concurso material com roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V)
-
Gabarito letra D.
Os agentes devem ser punidos por roubo circunstanciado, de acordo com o Art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II, V.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
-
Pega visão no raciocínio da questão:
se o furto só tem 1 majorante, então é o roubo que tem 2 qualificadoras, lesão ou morte. Portanto, o restante é tudo majorante do roubo e qualificadora do furto. CHECK
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!