SóProvas


ID
2504761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.


Nessa situação hipotética, os agentes devem ser punidos por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D . Vejamos: 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  •   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Diz-se roubo circunstanciado quando da incidência de uma ou mais causas de aumento de pena previstas no § 2º do Art. 157 do CP.

     

  • GABARITO:D

    Roubo circunstanciado
    é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [CASO DA QUESTÃO]

    b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; [CASO DA QUESTÃO]

    c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e

    e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.[CASO DA QUESTÃO]


    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.


    Para o Ministro Felix Fischer, relator do projeto da súmula, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, não se justifica pela simples ocorrência de duas majorantes específicas. A majoração deve ser motivada não apenas nessa constatação, mas com base em dados concretos nos quais se evidencie as circunstâncias do fato criminoso.


    Neste sentido é o seguinte julgado: HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4) PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.

  • Correta, D

    Concurso de Pessoas:
     de 2 ou mais pessoas:

    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

  • Letra D. Sem mais amigos. Houve concurso e emprego de arma de fogo.

  • Anulável

     

    Não há, a meu ver, uma alternativa correta, pois, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o caso apresentado subumia no concurso dos seguintes crimes: ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO + ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Nesse caso, não há falar em bis in idem, pois são crimes que protegem bens jurídicos diversos, patrimônio e paz pública, respectivamente.  

     

     

  • Nao há associação criminosa do art. 288, pois anteriormente a 2012 o requisito era quatro ou mais pessoas.

  •  ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com aumento de pena

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

     

     

  • Obs: O STF (HC:113.413/SP) entende que o roubo majorado com emprego de arma pode conviver com a associação criminosa armada, não configurando bis in idem, todavia a questão aborda conduta anterior a lei nº. 12.850/13 que modificou o antigo crime de quadrilha ou bando (MAIS de 3 para o fim de cometer crimes) para associação criminosa  (3 ou mais, para o fim específico de cometer crimes).

    Fonte Rogério Sanches código comentado, pg.494 c/c raciocínio jurídico do aluno.

  • Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade - OK


    Associação criminosa  - NÃO HÁ, pois a conduta foi praticada em 2012, e eram exigidos mais de 3 pessoas para a configuração do crime de quadrilha (era assim chamada a associação criminosa). Prestigia-se, assim, o princípio da legalidade, na sua vertente da proibição da retroatividade in pejus.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

    Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e

    e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • E o fato de entrar dentro de casa, não conta?

     

  • Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e

    e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • GABARITO D

     

    Separando ponto a ponto:

    1)    Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes,

    2)    assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma:

    3)    a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres;

    4)    em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo;

    5)    feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.
     

    Comentando ponto a ponto:

    1)      Trata-se de hipótese de crime de associação criminosa, visto haver a presença de três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes. Fato que se amolda perfeitamente ao artigo 288 do Código Penal e que por proteger bem jurídico distinto do patrimônio, qual seja: o da paz pública, é perfeitamente possível a existência do concurso material de crimes:

    a.       Roubo – crime contra o patrimônio;

    b.      Associação criminosa – crime contra a paz publica.

    2)      Além do concurso material de crimes, há a necessidade de se observar a existência, de uma possível, continuidade delitiva, visto que os agentes agiram de igual forma e na mesma região. A questão só ocultou com relação ao tempo. Na incidência da continuidade delitiva, por ser crime cometido mediante violência ou grave ameaça mediante a pessoa, poderá o juiz aumentar a pena até 3 vezes: é o que dispõe o artigo 71, P.U.

    3)      Revolveres são armas de fogo, logo, aqui há a hipótese de uma causa de aumento de pena: art. 157, § 2º, I;

    4)      Aqui há outra causa de aumento de pena, qual seja: restrição da Liberdade (art. 157, § 2º, V);

    5)      Por ultimo, há a determinante que informa ser crime contra o patrimônio, qual seja, a subtração, mediante violência ou grave ameaça á pessoa.

     

    OBS: Com relação ao crime de violação de domicilio, há a necessidade de observar que o crime fim absorve o crime meio. Logo, é de fundamental importância o entendimento de dois conceitos:

    a)      Crime progressivo –  ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    b)      Princípio da consunção – o qual o crime mais grave absorve o menos grave, razão pela qual o ofensor responde só pelo crime roubo, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único (o mesmo servindo para o crime de ameaça e para o constrangimento ilegal).

     

    OBS II: com relação ao sequestro, é nítido que objetivo do crime era alcançar o patrimônio, já o crime previsto no artigo 148, trata-se de crime contra a pessoa liberdade pessoal, ou seja, a restrição da liberdade era meio para alcançar a subtração da coisa alheia móvel, devendo assim, ser absorvido pelo principio da consunção.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Atenção à atualização do CP realizada pela Lei nº 13.654, de 2018.

    - Inclui-se a utilização de substâncias explosivas ou acessórios (§ 2).

     

    - A circunstância de emprego de arma de fogo teve o aumento de pena modificado para 2/3 (§ 2-A).

    - Inclui-se o roubo mediante emprego de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum (§ 2-A).

     

    - Aumentaram-se as penas dos resultados provenientes da violência no § 3. Lembrando que, assim como anteriormente, aplicam-se as respectivas penas, apenas se o resultado provier de violência (e não de grave ameaça), em decorência da expressa previsão legal.

     

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

     

     § 3º  Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é MAJORANTE.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

  • (D)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público

    Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por 

    a)roubo circunstanciado. 

    b)roubo e sequestro, em concurso formal.

    c)sequestro, já que este absorve o roubo.

    d)roubo e sequestro, em concurso material.

    e)roubo impróprio.


     

  • Como podem ver nas outras alternativas os outros crimes que estão em conjunto com o roubo, ou é meio para ocorrer o crime mais grave (princípio da consunção) ou espécie de aumento de pena. Para vc cometer um roubo, precisa ameaçar, ou usar de violência, constrangir a pessoa, ou se roubar uma casa, adentrá-la... vejam só tudo crime meio para o cometimento do crime fim que é o roubo.

  • "Roubo Circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”) para concursos que não cai Doutrina igual PC - SP (salvo, Delta) esse nome não cai será puro texto de Lei, teria vindo como "Causa de Aumento de Pena".

  • resumo com as devidas atualizações de 2018...

     

    ROUBO Art. 157 (...)

     

    -- Roubo CIRCUNSTANCIADO / AGRAVADO / MAJORADO / com AUMENTO DE PENA --

     

    Aumento de 1/3 até METADE.

    1. concurso de 2+ pessoas.

    2. ..transporte de valores..

    3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.

    4. ..rest. de liberdade.

    5. subtração de substância explosiva ou acessórios..

     

    Aumenta-se de 2/3:

    1. violência/ameaça..arma DE FOGO.

    2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.

     

    -- Roubo QUALIFICADO pelo resultado -- 

     

    1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).

    2. MORTE (20 a 30 anos + multa)

     

  • Art. 157 do CP atualizado:

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Assisti uma aula e não tive como fazer os resumos das atualizações do crime de roubo e furto. Aí pah! Venho aqui e tem um resumo top ai pra baixo kkk. Os qcolegas são demais!

  • 2 Majorações (aumento de pena)

     

    - Emprego de arma de fogo (Art. 157, §2-A, I do CP - Lei 13.654/18)

    - Concurso de agentes (Art. 157, §2, II do CP.)

     

    Bom estudo guerreiros!

  • deveria também responder por associação criminosa, pois eram 3 agente que se associaram para o fim específico de cometer crimes

  • Gabarito: letra D

     

    O § 2º e § 2º- A do art. 157 traz causas de AUMENTO DA PENA para o roubo.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

     

    A pena AUMENTA -SE de  1/3 até METADE:

    Concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores; subtração de veículo automotor para outro Estado/exterior; se o agente restringe a liberdade da vítima; subtração de substâncias explosivas ou acessórios (incluído pela lei 13.654/18).

     

    A pena AUMENTA -SE de 2/3:

    Violência/ameaça com arma de fogo; se há destruição/rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo/artefato que cause perigo comum. (incluído pela lei 13.654/18).

     

     

    -- Roubo QUALIFICADO pelo resultado --  Só existem 02 qualificadoras no roubo

     

    1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).

    2. MORTE (20 a 30 anos + multa)

     

     

  • Somando aos colegas:

    Roubo:  Restrição da liberdade por tempo necessário para a subtração.

    Art 157,V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    Sequestro: Restrição desnecessária.

    #Acreditenoseupotencial

  • GABARITO D

     

    Os agentes respoderão por roubo circunstanciado, roubo majorado. O delito de roubo somente será qualificado pelo resultado, ou seja, se gerar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima do ROUBO (latrocínio, crime contra o patrimônio).   

     

    O emprego de arma de fogo no delito de roubo incide como majorante na pena (somente a arma de fogo majora o roubo e não qualquer arma como antes).  

     

    * Os delitos de constragimento ilegal e violação de domicílio (crimes meio) serão absorvidos pelo delito de roubo (crime fim). Veja que na ação de roubar pertences de uma residência já está inserido o delito de violação de domicílio, por exemplo. O constrangimento ilegal está inserido no delito de roubo pelo fato do agente roubador constranger, mediante violência ou grave ameaça, a vítima à entregar seus pertences, por exemplo.

  • Quanto à violação do domicílio... aplicação do princípio da consunção, certo?

  • Adicionando um pouco mais de conteúdo...

    http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

    "...

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base

    ...

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.

    ..."

    Leia mais: 

  • Aprofundando. 

    A questão beira o tema de crime continuado.

    Lembrando que para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, existem requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos.

    Vejamos:

    + Varia condutas

    + Vários Crimes da mesma espécie (Idênticos = Mesmo artigo)

    + Condições Semelhantes de:

    Tempo (Max. 30 dias);

    Lugar (Max Cidade limítrofe);

    Maneira de execução (Modus operandi);

    Outros semelhantes (circunstancia que evidencie continuidade);

    + Os subsequentes são havidos como continuação do primeiro delito.

    + Unidade de Desígnios (STF e STJ) (É a vontade de um só resultado)

  • Cabia uma associação criminosa aí também em concurso material, pelas informações da questão.

  • ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO 

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    @delegadoluiz10

  • Eles não praticaram também aSSociação criminoSa?

  • "três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes"

    Teoricamente configura também Associação Criminosa. Pois havia permanência e a finalidade genérica de cometer crimes.

      Associação Criminosa

           Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:        

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • STF e STJ = NÃO há bis in idem ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (+2/3) + ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (+1/2)

    crimes autônomos= majora-se os dois tipos penais...

  • Letra D.

    d) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal

    Roubo Circunstanciado (Majorado)

    Art. 157. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – (Revogado);

    II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

    VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Sobre a causa de aumento de pena da restrição de liberdade da vítima: "Só é cabível caso a duração da restrição de liberdade seja superior ao necessário para a consumação do delito."

    comentário na questão Q844949:

    ""A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)"

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou

    grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o

    exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de

    1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua

    fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • GAb D

    Art 157 §2, V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Que no caso agora é hediondo!

  • RESTRIÇÃO DE LIBERDADE:

    - Sem motivo ou para maltratar a vítima de alguma forma: responde por 2 crimes em concurso material (Ex. 157 + 148).

    - Restringir a liberdade para assegurar o sucesso do roubo: roubo circunstanciado ou majorado.

  • A sorte que a banca não colocou roubo qualificado, caso contrario muitos alunos iriam ser unidunite salamemingue o sorvete colore escolhido foi você.

    OBS: roubo qualificado é diferente.

    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

  • resumo com as devidas atualizações da Lei 13.964/2019

     

    ROUBO Art. 157 (...)

     

    -- Roubo CIRCUNSTANCIADO / AGRAVADO / MAJORADO / com AUMENTO DE PENA --

     

    Aumento de 1/3 até METADE.

    1. concurso de 2+ pessoas.

    2. ..transporte de valores..

    3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.

    4. ..rest. de liberdade.

    5. subtração de substância explosiva ou acessórios..

    6. violência ou grave ameaça exercida com ARMA BRANCA.

     

    Aumenta-se de 2/3:

    1. violência/ameaça..arma DE FOGO.

    2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.

    Pena em DOBRO (2X)

    1. violência/ameaça... ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO

     

    -- Roubo QUALIFICADO pelo resultado -- 

     

    1. lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).

    2. MORTE (20 a 30 anos + multa)

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO / MAJORADO:

    Se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 

    Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

    Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; 

    Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  •  Art. 157 - CP § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

  • Tipificação ATUAL completa: associação criminosa (288), 5 Roubos majorados com EMPREGO DE ARMA DE FOGO (pois é mais grave e a restrição da vítima deve ser considerada com circunstancia judicial) em continuidade delitiva na forma do artigo 71. Deve ser aplicado também os rigores da lei 8072/90 no delito de roubo.

  • ROUBO MAJORADO (CIRCUNSTANCIADO )

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com aumento de pena

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:

    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

    Gostei

    (61)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

     

  • Roubo circunstanciado: restringe a liberdade da vitima para assegurar o roubo (é majorante)

    Sequestro ou carcere: restringe a liberdade de alguém para pedir resgate

  • Roubo circunstanciado: a privação da liberdade visa somente a consumação do crime ou garantia de fuga.

  • Roubo Circunstanciado (majorado - causa de aumento de penal de +2/3) pela emprego de arma de fogo (HEDIONDO)

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO (AUMENTA-SE A PENDA DE 1/3 A 1/2)

    ART. 157  § 2º V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Aprendi no decorrer do Qconcursos: ROUBO + circunstanciado/majorado/agravado/causa de aumento (sinônimos)

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO (AUMENTA-SE A PENDA DE 1/3 A 1/2)

    ART. 157 § 2º V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Roubo circunstanciado, popularmente conhecido como majorado. Art. 157 §2º, inc. V.

    Hoje eu sou ladrão, artigo 157. A polícia bola um plano, sou herói dos pivete.

  • gab d

    RESUMIDAMENTE sobre roubo com arma:

    § Emprego de arma branca – Majora de 1/3 à metade (somente para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19);

    § Emprego de arma de fogo de uso permitido – Majora em 2/3 (para quem praticou depois da Lei 13.654/18) ou majora em 1/3 à metade (para quem praticou antes da Lei 13.654/18);

    § Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Pena em DOBRO (para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19); majora em 2/3 (para quem praticou depois da Lei 13.654/18)

  • Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.

    Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    • a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    • b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    • c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
    • d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e
    • e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • Cuidado com a análise de alguns comentários. Eu sei que a intenção é ajudar, mas é passível de erros ou engano!

    Primeiramente, o roubo majorado = circunstanciado= aumento de pena>>>>>>>>>>>>>SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS, TÁ?!

    No referido caso teremos o roubo circunstanciado pelo (a):

    Aumento de 1/3 até a metade:

    >>>Concurso de pessoas;

    >>>Restrinção da liberdade da vítima; ora, no exemplo eles trancaram as vítimas!

    Aumento de 2/3 até a metade:

    Eles usaram revólveres na prática delituosa.

    Só uma complementação: caso as armas sejam de uso PROIBIDO ou RESTRITO, haverá aplicação em dobro da pena de roubo.

    Pena: 4 a 10 anos ROUBO SIMPLES

    Mané usou armamento de uso restrito:

    Pena: 8 a 20 anos.

  • roubo circunstanciado.

  • CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

     

    BASTA LEMBRAR QUE NO ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS [LESÃO GRAVE E MORTE], O RESTO SERÁ AUMENTO DE PENA TAMBÉM CONHECIDO COMO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO

    Concurso de duas ou mais pessoas;

    Vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

  • Roubo com concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo.

  • Gabarito letra D.

    Os agentes devem ser punidos por roubo circunstanciado, de acordo com o Art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II, V.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • GABA: D

    Tipificação: associação criminosa (art. 288 CP) em concurso material com roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V)

  • Gabarito letra D.

    Os agentes devem ser punidos por roubo circunstanciado, de acordo com o Art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II, V.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Pega visão no raciocínio da questão:

    se o furto só tem 1 majorante, então é o roubo que tem 2 qualificadoras, lesão ou morte. Portanto, o restante é tudo majorante do roubo e qualificadora do furto. CHECK

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