-
As normas PROGRAMÁTICAS são normas de eficácia LIMITADA e , sendo assim, dependem de lei regulamentadora pra que possam produzir os efeitos jurídicos essenciais! Como dependem desta,NÃO têm aplicabilidade imediata..Exemplo de norma programática: o dispositivo da CF que preceitua sobre a SAÚDE! A referida norma tem esse nome porque depende da implementação de programas para que se perfectibilize!
Gaba C
-
Letra (c)
As normas de Eficácia das Normas Progmáticas -> São aquelas de eficácia limitada, que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo o legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, rumo inicialmente traçado pela constituição - e que deve ser seguido pelos órgãos estatais.
VP MA
Ex. CF.88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
-
GABARITO:C
As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
-
MARCELO NOVELINO, G7 jurídico:
Normas de princípio programático:
Fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.
“Programático” vem de programa de ação, que é estabelecido pela norma a ser implementado pelos poderes públicos. É, portanto, uma norma de resultado, e não de meio. Atualmente, a norma de princípio programático deve ser compreendida como vinculante e obrigatória.
Exemplo: art. 3º da CRFB/88 (objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil).
-
Minha opinião o erro na E não é a palavra reduzida que na classificação de José Afonso chama as programáticas de reduzida ou diferida mas sim na parte: "... somente incidem totalmente..." pois elas incidem só por estarem na CF como parâmetro para interpretação conforme, gera a não recepção de normas anteriores que sejam contrárias etc.
-
Não entendi pq não é a E...
-
Alternativa E está errada pelo final: normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
Veja bem, as normas de eficácia limitadas possuem sim efeitos ao serem editadas, porém como a letra E mesmo fala, esse efeito não é integral, é reduzido, ou seja, ela já possui a aplicabilidade, porém reduzida.
Infere-se da alternativa que ela não possui essa aplicabilidade.
Acrescenta-se que a eficácia é dividida em duas partes:
Jurídica: todas as normas possuem. Ora, se ela foi editada, então ela já possui eficácia, pelo menos na esfera juridica.
Social: plena/social/limitada
#DesistirJamais
-
A Alternativa (E) está incorreta pelo motivo de afirmar que sua aplicabilidade é reduzida, pois as normas programáticas garantem de forma AMPLA, a sua aplicabilidade, fundamentando-se no texto seguinte:
[...] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e
vinculante nos casos seguintes:
I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;
II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem
inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua
ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”
V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”
-
O comentário do Pedro Sartori é o único coerente, no meu ponto de vista.
O fato de a alternativa "E" dizer que a aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, não a torna errada, pois é justamente o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino; o final da assertiva que conduz ao equívoco.
Sugiro que as pessoas tenham mais conhecimento de causa, antes de serem categóricas nas justificativas das questões.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Edição 10, pag. 23
-
Sobre a assertiva E:
Para mim o erro da assertiva está na parte final do enunciado (" porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade "). Vejam esse julgado so STF:
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
[AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012.]
Julgados como este refletem o atual posicionamento do STF no sentido de proteger o MÍNIMO EXISTENCIAL e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ou seja, o Estado não pode, sob o fundamento de que a norma é programática, fazer dela letra morta, furtando-se de cumprir preceitos de suma importância previstos na Constitutição. O mínimo existencial deve sempre ser observado, ainda, que se trate de normas de eficácia limitada.
-
Sobre a letra E
Normas de eficácia limitada são aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, porque somente incidem totalmente a partir de uma norma infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a EFICÁCIA (e não aplicabilidade, é ai que está o erro da assertiva!)
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente e Alexandrino
-
Questão deveria ser anulada, as normas programáticas possuem eficácia imediata e limitada, veja-se:
.
1) Servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional
2) Possuem eficácia negativa:
. a) Revogam disposições contrárias a seus comandos → eficácia paralisante
. b) Vedam normas ulteriores contrárias seus programas → eficácia impeditiva
-
na verdade a letra E entra em contradição, vejam:
"apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade"
e todos nos sabemos que ela tem aplicabilidade, minima, mas tem,ou seja, eficácia mínima, então ela é existente, porem não estão apta a produzir todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
fonte do meu argumento: estrategia concurso.
-
O comentário mais votado não está correto... Eficácia Limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (diferida).
Explicando o erro da E com outra questão do CESPE.
27. (CESPE / Cmara dos Deputados Ð 2014) As normas
constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no
momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem
integradas por meio de emenda constitucional ou de lei
infraconstitucional. ( errada)
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima.
Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, efeito
negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogação de
disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores
que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se
manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis
regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser
combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão. Assim, ao contrário do que diz o enunciado,
as normas de eficácia limitada produzem efeitos. Questão errada.
-
Todas as normas sao AUTOAPLICÁVEIS, somento se distinguindo quanto à sua eficácia.
-
Desleal a alternativa "E"...
-
Indo direto ao assunto!
1) Todos os direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas nem todos possuem aplicabilidade imediata, a exemplo das normas de eficácia limitada (aplicabilidade mediata). Daí, já podemos marcar a letra C, dada como correta.
2) Aplicação x Aplicabilidade
Aplicação: obrigação do Estado na implementação...
Aplicabilidade: mera aptidão para produção de efeitos...
3) Não encontrei erro na letra E, sabemos que as normas de eficácia limitada são dotadas de efeitos mínimos e estes não dependem de norma posterior, mas trata-se de uma produção mínima de efeitos, ou seja, a incidência plena (produção total de efeitos), somente com edição de norma posterior. Alternativa no mínimo está mal redigida!
Efeitos mín. das normas de eficácia limitada:
a) proibição de edicação de leis contrárias (efeito negativo) e;
b) determinação para que o legislador atue, sob pena de omissão (efeito positivo).
-
ATENÇÃO! TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI APLICABILIDADE!!!! (erro da assertiva E)
-
COMENTÁRIO DA MARCELE MENEZES DISSE TUDO! PAREM DE TENTAR ADIVINHAR OU DOUTRINAR SEM SABER!
QUESTÃO MALDOSA ESSA POIS TODAS AS NORMAS POSSUEM APLICABILIDADE (AINDA QUE SEJA MÍNIMA)
Sobre a letra E
Normas de eficácia limitada são aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, porque somente incidem totalmente a partir de uma norma infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a EFICÁCIA (e não aplicabilidade, é ai que está o erro da assertiva!)
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente e Alexandrino
-
Gente.!!!!
pelo amor de Deus....
.
o ERRO da letra "E" esta no FINAL da assertiva em dizer que "...após uma normatividade posterior que lhes confira a APLICABILIDADE."
.
TODA norma constitucional possui APLICABILIDADE, ou seja, são aplicáveis no momento da promulgação da Carta Política.
Não confundir com EFICÁCIA e EXIXTÊNCIA.
.
Beijos
-
GABARITO: LETRA "C".
a) ERRADA: Contêm todos os elementos imprescindíveis para permitir a produção imediata dos efeitos previstos.
As normas constitucionais de eficácia limitada (de princípio programático) não contém todos os elementos para produção imediata de efeitos, pois necessitam do legislador para se tornarem aptas à produção de EFICÁCIA MÁXIMA, no caso sua concretização plena depende de lei para dar corpo à programas constitucionalmente previstos.
b) ERRADA: Produzem, ou têm possibilidade de produzir, desde a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos essenciais que o constituinte tenha desejado regular.
Tais normas não têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, pois sua aplicabilidade é indireta, mediata (reduzida ou diferida), logo, sua eficácia é limitada.
c) CORRETA: Definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.
Sua aplicabilidade é mediata (reduzida ou diferida) e indireta, tendo eficácia limitada.
d) ERRADA: Regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitem a atuação restritiva do poder público nos termos que a lei estabelecer.
Tanto as normas de eficácia plena quanto às de eficácia contida, as quais têm aplicabilidade imediata, regulam SUFICIENTEMENTE a matéria. No entanto, a atuação restritiva do poder público ocorre em normas de eficácia contida.
e) ERRADA: Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
Tais normas não necessitam de uma normatividade posterior para lhes conferir aplicabilidade (aplicável é a norma cuja eficácia - sua propensão à produção de efeitos - não depende da edição de outra norma). Toda norma constitucional tem aplicabilidade, que pode ser plena, contida ou limitada. Ou seja, todas podem produzir efeitos, têm eficácia jurídica (está apta a produzir efeitos).
-
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
Aplicabilidade é a incidência da constituição na pratica. Para a aplicabilidade constitucional realizar-se é preciso que as normas de uma constituição, além de vigentes e válidas, sejam juridicamente eficazes. Assim, aplicabilidade e eficácia constitucionais são faces de uma mesma moeda, pois uma norma só é aplicável quando for eficaz. Aplicabilidade é a norma com efetividade, ou seja, realizável.
Eficácia é a potencialidade ou capacidade de a constituição realmente gerar efeito, ou seja, das normas supremas do Estado produzirem efeitos. Essa eficácia pode ser NORMATIVA OU SOCIAL.
Normativa é a simples possibilidade de aplicação da norma constitucional, a sua aptidão técnica para produzir efeitos jurídicos. A eficácia normativa é um atributo intrínseco, ou seja , presente em qualquer norma constitucional. Não existe constituição sem norma não jurídica. Todas normas constitucionais gozam de eficácia normativa, sendo aplicáveis nos limites dessa eficácia.
Social é incidência concreta e regular das norma constitucionais. É o mesmo que efetividade ou aplicabilidade, pois prevalecem os fatos sociais e valores positivados nas constituições. A efetividade (eficácia social) depende da eficácia jurídica para se materializar.
As normas programáticas são de fato limitadas, pois apresentam eficácia jurídica, mas não efetividade (eficácia social). Condicionam de modo pleno e integral a legislação futura (eficácia vinculante), paralisando leis que venham a vulnera-las (eficácia de bloqueio). Uma norma constitucional não se realiza (efetividade) se não existir uma norma eficácia normativa. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando -lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Está escrito no art. 5º-, § l º-, da Carta de 1988 que o s direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Analisando esse parágrafo, vemos que nem todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. o caso dos incisos VIII, XlII, XXVII, XXVIII e XX.IX do art. 5º-, que precisam de leis para se tornar plenamente exequíveis.Assim, o § 1 º- do art. 5º- deve ser interpretado cum granun sa!is, porque as liberdades públicas têm aplicação imediata se, e somente se, a Constituição Federal não exigir a feitura de leis para implementá-las. Neste caso, as normas programáticas enquanto a constituição não exigir uma lei ou a mesma não for editada, terão eficácia juridica.
É engano pensar que as normas programáticas não servem para nada. Muitos juízes, equivocadamente, não as aplicam, alegando falta de legislação, quando, na realidade, existem situações práticas que geram direitos subjetivos. Em verdade, os preceitos programáticos produzem efeitos jurídicos, sendo aplicáveis nos limites de sua eficácia. É um erro falar que somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
FONTE: UADI LÂMMEGO BULOS
-
https://youtu.be/Y48LVOb3yoI
-
Gab.: C: "Definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata." As normas programáticas são subdivisão das normas de eficácia LIMITADA da classificação de José Afonso da Silva quanto a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (Normas Constitucionais de Eficácia PLENA, CONTIDA ou LIMITADA). As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e subdividem-se em: a) normas declaratórias de princípios institutivos e b) normas declaratórias de princípios programáticos.
Quanto ao erro da E: "Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade".
De fato, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, mas, desde a promulgação da Constituição, produzem 2 efeitos, quais sejam:
1. efeito negativo: revoga disposições anteriores e proíbe leis posteriores contrárias ao seu comando.
2. efeito vinculativo: vincula o legislador a editar leis que regulamentem a norma programática e o Estado a concretizá-las.
Então não há falar em normatividade posterior para lhes conferir total aplicabilidade, pois já são aplicáveis, em que pese de forma reduzida.
-
Não consigo ver o erro da letra E, pois também está certa...VEJAM:
As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade: mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois ; indireta, porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo
de norma regulamentadora para tal; e reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa". (Nathalia Masson)
São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. (LENZA)
-
NORMAS PROGRAMÁTICAS
> São aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos.
> Estabelece uma meta, e cabe aos poderes públicos alcançar.
> Diz qual fim deve buscar e não qual meio.
> Estabelece uma obrigação de resultado e não de meio.
Avante!!!
-
A colega Marcelle é a correta. Aplicabilidade diferida ou reduzida são sinônimos (ou melhor, termos usados por autores diferentes para o mesmo fenômeno) e a posterior edição de lei incide no plano de eficácia da norma, não no da aplicabilidade. Eis o erro da E.
-
NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO:
São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo;
Definem Objetivos cuja materialização DEPENDE DE PROVIDÊNCIAS;
NÃO possuem Aplicabilidade IMEDIATA.
-
Vou tentar acabar com a polêmica da letra E, e esclarecer o posicionamento do CESPE:
Essa questão foi muito difícil, mas é típica do CESPE, o erro é dizer que as normas programáticas “incidem totalmente após uma normatividade posterior”.
Para incidirem TOTALMENTE, como disse a questão, elas precisam não só de uma normatividade, mas também de ações administrativas, fora do campo normativo, que venham a efetivamente cumprir a norma.
Veja que o CESPE cobrou algo parecido em 2010:
(CESPE/TJAA-TRT 21/2010) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas. CORRETO.
Isso porque a norma programática, diferentemente das normas de eficácia limitada de princípio institutivo, ordenam a produção de um PROGRMA de GOVERNO...
Um abraço.
Prof. Vítor Cruz (Vampiro)
-
Estranho.. Sempre ouvi os professores afirmando que toda norma constitucional possui EFICÁCIA jurídica. Mas que nem toda norma constitucional possui aplicabilidade......
-
Acertei a questão pelo entedimento de que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são desdobramentos da Eficácia Limitada. Logo estabelecem diretrizes e objetivos para atuação futura estatal.
-
Boa Tarde a todos! Diante do debate acerca da letra "E", gostaria de expor minha opinião a partir da leitura do item 5.4, na pág. 225 do Esquematizado de Pedro Lenza (2017):
Entendo que a 1ª parte da assertiva está correta - Lenza confirma sua APLICABILIDADE Indireta; Mediata e Reduzida - Porque depende de LEI posterior para que venha a produzir TODOS os seus EFEITOS.
Porém, a 2ª parte da assertiva, no meu entendimento, está incorreta porque a norma posterior (LEI) NÃO LHE CONCEDERÁ APLICABILIDADE, mas sim, LHE CONCEDERÁ TOTAL EFICÁCIA - HAJA VISTA, já possuir EFICÁCIA MÍNIMA - (não é aplicabilidade, é eficácia!!!).
Lembrem-se de que José Afonso da Silva assevera que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeitos mínimos, ao menos vinculando o legislador infra constitucional aos seus vetores - Para ele, essas normas, no mínimo, possuem EFICÁCIA imediata, direta e vinculante.
Bom estudo a todos.
-
...
Elas não são normas de imediata aplicabilidade, não são bastante para surtirem os efeitos que seu conteúdo requer, mas isso não nega o caráter positivo e jurídico dessas normas.
-
Depois que sai o gabarito, é muito facil virar dr. em constitucional. Para os que tentam justificar o cespe, vejam a questão Q430814.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1,2,3,4,5,7 e 8
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.
GABARITO: CORRETO!
-
Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da constituição. Afinal, como estabelecem programas a
serem implementados no futuro, é certo que só produzirão seus efeitos ulteriores, quando esses programas forem, efetivamente, concretizados.
FONTE: RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, vicente paulo e marcelo alexandrino.
-
Boa noite, pessoal. Eu também errei a questão, mas identifiquei o erro, olhando para o enunciado da questão, percebe-se que se trata de "norma programática", e não de norma de eficácia limitada, cuja definição encontra-se na letra E. Em síntese, consoante o Curso de Direito Constitucional de Marcelo Novelino, in verbis:
"Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdo, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados".
Trata-se de uma espécie de norma de eficácia limitada, com um conceito próprio dentro desse gênero. Vejamos o que diz José Afonso da Silva: "são normas de eficácia limitada que envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na Ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social".
-
As normas programáticas (NP) e as normas de princípios intitutos ou organizacionais (NPI ou NPO) são tipos (espécies) de normas de eficácia limitada (NEL)
-
(...) As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. (Direito Constitucional Descomplicado).
-
A alternativa C trata de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático (o que o enunciado pediu):
"definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata".
A alternativa E trata de normas constitucionais de eficácia limitada também, porém de princípio institutivo:
"apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade".
Segue o jogo...
-
Também achei que na letra E o que estava errado era a parte final "aplicabilidade", quando deveria ser eficácia, e marquei a questão corretamente. Apesar de haver lido anteriormente a fonte abaixo:
"Ao analisar as normas constitucionais podemos perceber que elas apresentam diferentes graus de eficácia jurídica e aplicabilidade. Apesar de todas as normas de certa forma possuir eficácia jurídica, elas se diferenciam quanto ao grau dessa eficácia e quanto à sua aplicabilidade."
FONTE: https://cucacursos.com/direito/normas-constitucionais-eficacia-juridica-aplicabilidade/
Mas olha o que diz essa outra fonte:
"Normas constitucionais de eficácia limitada
São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois necessitam de uma norma posterior, infraconstitucional, para que incida totalmente sobre o interesse em questão, que irá lhes desenvolver aplicabilidade."
https://jus.com.br/imprimir/48494/classificacao-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais
-
Descartei de imediato a alternativa E ao ler ''somente incidem totalmente''.
Geralmente essas palavras-chaves já mostram que a alternativa está errada.
-
Acredito que a "E" esteja errada pois ela não responde adequadamente o pedido no enunciado (óbvio neh), mas vejamos:
O enunciado da questão menciona expressamente a necessidade de se avaliar as assertivas tendo como norte o que são normas programáticas, ou seja, a questão está cobrando um conceito específico, e a letra E fala das normas limitadas de modo genérico enquanto que a C define correta e precisamente o que são normas programáticas.
-
Q430814 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.
Certo
ENTÃO, O ENTENDIMENTO DA CESPE MUDOU!
-
Carolina Braga, o entendimento do CESPE não mudou. O que ocorre é que temos de considerar as variedades doutrinárias nessa classificação de eficácia e aplicabilidade das normas.
O professor José Afonso da Silva desdobra as normas de eficácia limitada em duas: (i) de princípio institutivo e (ii) de caráter programático. Esse segundo tipo seriam exatamente as normas programáticas.
O que acontece é que as bancas vêm considerando as normas programáticas como uma 4ª espécie, desvinculada das normas de eficácia limitada.
É bom se atentar para as nomenclaturas usadas por outros doutrinadores também, tais como: Maria Helena Diniz, Michel Temer, Celso Bastos e Ayres Britto e Alexandre de Moraes. Por exemplo:
1. Maria Helena Diniz acrescenta outra espécie: normas de eficácia absoluta ou supereficazes - são aquelas que não poderiam ser modificadas por meio de emendas à Constituição e que teriam força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Ex: cláusulas pétreas.
2.Celso Bastos e Ayres Britto distinguem normas de aplicação das normas de integração. De aplicação - já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dispensando regulamentação ou até mesmo permitindo-a, mas sem qualquer restrição ao conteúdo constitucional; de integração - contam com a atuação do legislador infraconstitucional, que pode vir para completá-las ou restringi-las.
3. Normas de eficácia contida (nomenclatura de José Afonso da Silva) - Maria Helena Diniz chama de "normas de eficácia relativa restringível". Michel Temer diz "normas de eficácia redutível ou restringível"
4.Normas de eficácia limitada (José Afonso da Silva) - Maria Helena Diniz fala sobre "normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa"
* CONTEÚDO RETIRADO DAS AULAS DO PROF. ARAGONÊ FERNANDES (GRANCURSOS ONLINE)
-
Carolina Braga, falando de forma bem direta e resumida, o entendimento do Cespe não mudou. A questão que vc mesma transcreveu define exatamente o que é norma limitada(gênero), assim como está descrito na questão e, por isso, com o gabarito correto. Já nesta questão em que estamos o que se pediu foi a definição exata de norma programática (espécie). Somente isso. Quem respondeu rápido, no automático, de fato correu o risco de errar. Espero ter ajudado.
-
QUANDO CITAR: Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas , LEMBREM - SE DE OBJETIVOS!
-
É importante lembrar que normas programáticas são subespécies de normas constitucionais de eficácia limitada. Como explica Mendes, essas normas impõem tarefas aos poderes públicos, prescrevem ações futuras, dirigem-lhes determinadas atividades. São normas que tem uma aplicação diferida, pois não permitem, por exemplo, que os cidadãos as invoquem imediatamente, pedindo aos tribunais o seu cumprimento por si - essas normas dependem, para a sua materialização, de outras providências, que devem ser realizadas pelos órgãos que são competentes para atender ao seu comando, o que pode ser feito por edição de leis, atividades materiais dos poderes públicos ou, ainda, uma combinação dos dois.
Resposta correta: letra C.
-
É importante lembrar que normas programáticas são subespécies de normas constitucionais de eficácia limitada. Como explica Mendes, essas normas impõem tarefas aos poderes públicos, prescrevem ações futuras, dirigem-lhes determinadas atividades. São normas que tem uma aplicação diferida, pois não permitem, por exemplo, que os cidadãos as invoquem imediatamente, pedindo os tribunais o seu cumprimento por si - essas normas dependem, para a sua materialização, de outras providências, que devem ser realizadas pelos órgãos que são competentes para atender ao seu comando, o que pode ser feito por edição de leis, atividades materiais dos poderes públicos ou, ainda, uma combinação dos dois.
Resposta correta: letra C
-
As normas PROGRAMÁTICAS são normas de eficácia LIMITADA e , sendo assim, dependem de lei regulamentadora pra que possam produzir os efeitos jurídicos essenciais! Como dependem desta,NÃO têm aplicabilidade imediata..Exemplo de norma programática: o dispositivo da CF que preceitua sobre a SAÚDE! A referida norma tem esse nome porque depende da implementação de programas para que se perfectibilize!
Gaba C
GABARITO: LETRA "C".
a) ERRADA: Contêm todos os elementos imprescindíveis para permitir a produção imediata dos efeitos previstos.
As normas constitucionais de eficácia limitada (de princípio programático) não contém todos os elementos para produção imediata de efeitos, pois necessitam do legislador para se tornarem aptas à produção de EFICÁCIA MÁXIMA, no caso sua concretização plena depende de lei para dar corpo à programas constitucionalmente previstos.
b) ERRADA: Produzem, ou têm possibilidade de produzir, desde a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos essenciais que o constituinte tenha desejado regular.
Tais normas não têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, pois sua aplicabilidade é indireta, mediata (reduzida ou diferida), logo, sua eficácia é limitada.
c) CORRETA: Definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.
Sua aplicabilidade é mediata (reduzida ou diferida) e indireta, tendo eficácia limitada.
d) ERRADA: Regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitem a atuação restritiva do poder público nos termos que a lei estabelecer.
Tanto as normas de eficácia plena quanto às de eficácia contida, as quais têm aplicabilidade imediata, regulam SUFICIENTEMENTE a matéria. No entanto, a atuação restritiva do poder público ocorre em normas de eficácia contida.
e) ERRADA: Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
Tais normas não necessitam de uma normatividade posterior para lhes conferir aplicabilidade (aplicável é a norma cuja eficácia - sua propensão à produção de efeitos - não depende da edição de outra norma). Toda norma constitucional tem aplicabilidade, que pode ser plena, contida ou limitada. Ou seja, todas podem produzir efeitos, têm eficácia jurídica (está apta a produzir efeitos).
-
Em 23/04/2018, às 15:42:18, você respondeu a opção E.Errada!
Em 17/04/2018, às 20:17:18, você respondeu a opção E.Errada!
-
Estou pensamento seriamente em sair do QConcursos. Além dos comentários dos professores, salvo raras exceções, não serem nada didáticos, estes não comentam o porquê das outras alternativas estarem incorretas. Suporte fraco.
-
Ano: 2008
Banca: CESPE
Órgão: STJ
As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas. (CERTO)
-
Pelo que eu entendi dos comentários, o motivo de a assertiva E estar errada encontra-se na parte final "que lhes confira aplicabilidade", sendo que toda norma constitucional já possui aplicabilidade, seja imediata ou mediata, reduzida ou integral, portanto não precisaria de normatividade posterior para conferir a aplicabilidade que já tem.
Mas não deixa de ser uma assertiva mal escrita, já que a sentença toda diz que "somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade", ou seja, no contexto o termo aplicabilidade pode ser deduzido como aplicabilidade total/integral.
Enfim, cespe é cespe, e eu devo estar errado.
Editando, para complementar, a seguinte assertiva foi considerada correta na prova do MPE-SC:
Aplicada em: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
Portanto, a pegadinha está na mudança dos termos "confira" e "desenvolva".
-
Minha análise acerca da questão: o erro da letra E está 'incidem totalmente'
Aplicação: toda norma constitucional definidora dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º ao 17, da Constituição) é dotada de eficácia jurídica, mesmo quando sua aplicabilidade não é imediata, ainda é dectado alguma eficácia (plena, contida ou limitada) - art. 5º, §1º, CF.
Aplicabilidade: Regulação concreta através da norma.
Eficácia: Aptidão da norma para ser eficaz, produzir efeitos.
Normas limitadas são aquelas que possuem eficácia limitada, ou seja, a produção de seus efeitos está limitada a outra norma (infraconstitucional) e de aplicabilidade mediata, ou seja, não há incidência direta, tendo em vista que outra norma é quem versa especificamente acerca do tema.
São, portanto, aquelas que num primeiro momento não conseguem produzir diretamente seus efeitos, porque não possuem normatividade suficiente e dependem de uma regulamentação posterior e ordinária que lhes traduza (Leia-se: traga) uma aplicabilidade. Se não necessitasse de uma segunda norma para tratar da aplicabilidade, então esta seria plena, ao invés de diferida/mediata, independente da sua eficácia limitada. Logo, a norma limitada possue uma aplicabilidade, mesmo sendo menor, não sendo assim, necessário que somente por outra norma exista uma aplicabilidade total.
Norma plena - A CF traz parâmetros completos sobre o tema com aplicabilidade imediata, direta, portanto, não necessita de norma infraconstitucional para sua aplicabilidade.
Norma contida - A CF traz parâmetros completos sobre o tema com aplicabilidade imediata, direta, não integral e norma infraconstitucional traz uma restrição ao mesmo tema.
Norma limitada - A CF traz parâmetros superficiais sobre o tema com aplicabilidade mediata e norma infralegal traz uma aplicabilidade imediata ao mesmo tema.
-
Trecho original da Alternativa E: "apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade."
A parte que diz: "somente incidem totalmente após uma normatividade posterior", a meu ver, está correta. Quando uma norma de eficácia limitada entra em rigor, ela pode já nasce com efeitos negativos, podendo, inclusive, servir como parâmetro de constitucionalidade. Após a sua nascença (com efeitos negativos), uma lei posterior a confere a "total normatividade" para qual foi criada.
Agora, a parte "que lhes confira a aplicabilidade" a meu ver que é o erro, pois como dito acima ela já serve como, inclusive, parâmetro de constitucionalidade, ou seja, ela já é aplicável desde o início.
Gabarito: C "definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além (uma lei instituidora) do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata (mas sim, mediata)."
-
Erro da E para quem não entendeu:
e) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
Vejam que TODAS as normas tem alguma aplicabilidade, ele quis confundir a "aplicabilidade limitada" com "aplicabilidade posterior".
-
Normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
NÃO ERRAREMOS MAIS, A PALAVRA CHAVE É : OBJETIVOS
AVANTE!
-
e) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade. (eficácia)
"Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, por só incidirem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais." (Marcelo Novelino, 2017)
-
Acertei o gabarito "C", mas fiquei entre a "C" e a "E". Acredito que a PEGADINHA é que ambas as alternativas que citei são normas de eficácia LIMITADA (o gera a dúvida de pronto), mas o que o enunciado da questão realmente pede é a SUBESPÉCIE da noma limitada chamada de "CONTEÚDO PROGRAMÁTICO", e, nesse caso, a alternativa "C" a descreve perfeitamente.
-
Foi cobrada a literalidade do livro Direito Constitucional Descomplicado:
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos.
O Professor José Afonso da Silva ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:
a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;
b) as definidoras de princípio programático.
(Paulo, Vicente, 2017, p. 60)
Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
-
SOBRE A E) Sinceramente , essa banca faz piada de si mesma..... UM ESCÁRNIO TOTAL.... isso não é uma banca e sim uma quadrilha criminosa.
Uma questão de 2013 que utiliza virtualmente O MESMO TEXTO e foi dada correto.
Q430814 De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.
-> CORRETO.
-
REDUZIDA = NORMA DE EFICACIA CONTIDA
DIFERIDA = NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
-
Se quer uma resposta direta e concisa, leia a resposta do Prof. Vítor Cruz (Vampiro) nos comentários.
-
Segui a lógica do SAMUEL FIGUEIREDO GREGORY
-
E) "apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade."
Muito sutil o erro desse quesito. Toda norma possui aplicabilidade, no final aparece que as normas programáticas necessitam de outra norma para sua aplicabilidade.
-
GAB:C
" As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. "
- Direito constitucional descomplicado, 15ª edição.
OBS: As normas de eficácia limitada podem ser:
1) programáticas ou
2) de princípio institutivo.
-
Dependem do estado
-
Normas LIMITADAS são indireta, mediata e diferida e dividem-se em:
institutivas:
programáticas: programas, metas e objetivos.
-
Em 24/03/19 Respondi Letra C - Correta
-
Eu aprendi assim: programática faz com que o legislador programe algo a curto, médio ou longo prazo. Assim fica fácil de lembrar, pois o próprio nome vai dar a resposta!
-
As normas de eficácia limitada podem ser chamadas institutivas ou programáticas e ambas são de eficácia limitada. A norma institutiva não produz seus efeitos de imediato, pois necessita de regulamentação, mas há necessidade de instituir e se elaborar o funcionamento de órgãos, entidades ou organização para fins de cumprir o mandamento constitucional. Já a norma programática são normas que instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas)
-
João, a questão que você colocou e a letra "E" são muito diferentes. A definição da Letra E é a definição geral das normas de eficácia limitada da espécie INSTITUTIVA. As de eficácia limitada da espécie PROGRAMÁTICA, que é o que a banca pediu nesta questão, está com sua definição na letra C. As programáticas são simplesmente metas que serão sempre buscadas pelo Estado, não precisam de uma lei que as complemente.
Um exemplo é o Artigo 3 da constituição, inciso I:
"Constitui direito fundamental da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;"
Nunca terá um complemento em lei pra isso, mas nem por isso a norma deixa de ser limitada. Ela só está no rol programático dessas. A Letra "E" está realmente errada.
-
TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS POSSUEM EFICÁCIA E APLICABILIDADE, O QUE MUDA É O NÍVEL
percebam que a própria redação da letra E se contradiz, primeiro ela diz que a norma possui aplicabilidade reduzida, mas, posteriormente, afirma que somente após uma normatividade posterior a norma terá aplicabilidade. Se fosse acrescido o termo “total” ao final da alternativa acredito que ela ficaria correta.
de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
O constitucionalismo moderno refuta a ideia da existência de normas constitucionais desprovidas de eficácia jurídica. Reconhece-se que todas as normas constitucionais possuem eficácia, mas se admite que elas se diferenciam quanto ao grau dessa eficácia e quanto a sua aplicabilidade.
Da constatação dessas diferenças, Ruy Barbosa, inspirado na doutrina norte-americana, já enquadrava as normas constitucionais em dois grupos:
a) normas autoexecutáveis: preceitos constitucionais completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição; e
b) normas não-autoexecutáveis: indicadoras de princípios, que necessitam de atuação legislativa posterior, que lhes dê plena aplicação.
(...)
as normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normacão infraconstitucional posterior que lhes desenvolva a eficácia.
-
O cespe tá de sacanagem, olha só
Q641772 Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Correto, e por qual motivo a E está errada. Desse jeito só um milagre.
alguns falaram que a E está errada porque toda norma constitucional tem aplicabilidade, eu sei que tem aplicação imediata que é bem diferente.
-
CESPE:
normas programáticas (que são normas de eficácia limitada) = definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.
normas de eficácia limitada = Q641772 Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
a E está errada pq dita o conceito de norma de eficácia limitada e não o conceito de normas programáticas.
-
Conforme classificação doutrinária, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (normalmente chamadas de ‘normas programáticas’) são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Nesse sentido, essas normas possuem aplicabilidade mediata, e visam guiar/direcionar a atuação estatal por meio da instituição de programas de governo. Estabelecem metas (objetivos) a serem alcançados e necessitam não só da edição de atos normativos, mas também de atos administrativos posteriores para realizarem os planos que preveem. Como exemplo, vale recordar um dos citados na parte teórica da nossa aula: o art. 3º, CF/88, que consagra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Ali temos planos de governo, metas a serem alcançadas, que dependem de significativo esforço governamental (por meio da edição de leis, e também do estabelecimento de programas de governo, etc.) para serem efetivamente implementadas. Nossa resposta, portanto, encontra-se na letra ‘c’.
Gabarito: C
-
A (ERRADA) - Pois é prescindível a que haja lei ulterior para lhe estabelecer a produção dos efeitos previstos
B (ERRADA) - Norma de Eficácia Plena
C (CORRETA)
D (ERRADA) - Norma de Eficácia Contida
E (ERRADA) - O erro está na parte final (que lhes confira aplicabilidade), pois toda norma possui aplicabilidade. No caso da Norma de Eficácia Limitada, sua aplicabilidade é MEDIATA e INDIRETA. A norma infraconstitucional ulterior vai lhe desenvolver a EFICÁCIA, e não a APLICABILID
-
GAB. C
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
Aplicabilidade direta, imediata e integral.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
Podem sofrer restrições
Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Percebam que todas as normas possuem aplicabilidade.
-
RESPOSTA: E
Normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja, a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder Público. Portanto, a norma que visa o combate ao analfabetismo, ou a instituição da defesa dos idosos e das crianças, são normas programáticas. Estas normas são típicas de Constituições Dirigentes, assim como o é a Constituição de 1988.
Vale lembrar que as normas de eficácia limitada não produzem a integralidade de seus efeitos sem que haja a norma regulamentadora, mas produzem certos efeitos, os quais já são vistos desde a promulgação da Constituição. Tais normas, ao menos, produzem eficácia negativa da norma de eficácia limitada. Esta eficácia negativa se desdobra basicamente em dois efeitos:
• Eficácia paralisante: a norma de eficácia limitada vai revogar as normas contrárias ou incompatíveis com seu comando.
• Eficácia impeditiva: mesmo normas constitucionais posteriores à norma programática não poderão tratar de assuntos contrários a ela, em razão da eficácia impeditiva.
Estas normas programáticas servirão também de parâmetro de interpretação das outras normas constitucionais, ou seja, servirá como vetor interpretativo.
-
Sobre a alternativa E, o erro está em dizer que irá conferir (e não desenvolver) a aplicabilidade. Note que as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade REDUZIDA (ou seja, existe, mas é reduzida). Dos meus resumos:
Sobre a aplicabilidade das normas limitadas (visao do CESPE)
(MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
→ CORRETO.
(CESPE - 2017 - SERES-PE - Agente de Segurança Penitenciária) Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
→ FALSO. Era múltipla escolha e tinha uma mais correta
Única conclusão que se chega é que o erro está nos termos:
1) CORRETO dizer que a normatividade posterior vai DESENVOLVER a aplicabilidade da norma (interpreto desenvolver como ser algo que já existe, porém, será desenvolvido).
2) FALSO dizer que a normatividade posterior vai CONFERIR a aplicabilidade (no sentido de que não existe nenhuma. Ora, até pela doutrina sabemos que todas as normas nascem com alguma aplicabilidade, no caso das limitadas, ela possui APLICABILIDADE REDUZIDA – se é reduzida é porque já existe
-
As normas de eficácia limitada, são dotadas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Elas possuem EFICÁCIA JURÍDICA, onde após sua entrada em vigor ela passa a produzir dois efeitos: EFEITO NEGATIVO e EFEITO VINCULATIVO.
I- EFEITO NEGATIVO: É a revogação de dispositivos anteriores em sentido contrário, e a proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
ou seja, fica revogado leis anteriores em sentido contrário, assim fica vedado leis posteriores que vão de encontro com a nova lei.
II-EFEITO VINCULATIVO: O LEGISLADOR FICA OBRIGADO A LEGISLAR, CRIANDO UMA NORMA QUE VENHA A REGULAMENTAR AQUELA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
-
Norma de eficácia limitada tem por subespécie, norma programática:
Letra C= Conceito de norma programática. É o gabarito, conforme o enunciado da questao.
Letra E= conceito de norma de eficácia limitada.
-
plena - pra já
limitada - verbo sempre no futuro - dica: não tem aplicabilidade imediata
contida = verbo no presente
-
Mas que questãozinha miserável! Esse certame foi pra agente penitenciário ou pra procurador de justiça?
-
GABARITO: LETRA C
ERRO DA LETRA E: E) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
A norma programática TEM APLICABILIDADE, MAS É MEDIATA.
TODA NORMA CONSTITUCIONAL TEM APLICABILIDADE (RESTANDO SABER SE É MEDIATA OU IMEDIATA).
Outro ponto: é claro que a norma programática incide. Ela tem incidência, tem efeitos jurídicos, podendo revogar normas infraconstitucionais que estejam em desacordo. Dessa forma, a questão está certa ao dizer: "porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior...".
Mais uma vez: ela incide, mas nao totalmente, pois merece uma regulamentação específica pelo legislador infraconstitucional.
Depois da escuridão, luz.
-
Item E - ERRADO - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.
Pessoal, acredito que o erro do item E está nesse final. Isso porque dá a entender que as normas programáticas não possuem nenhum grau de aplicabilidade, que será conferido apenas com a edição da norma posterior. Contudo, sabemos que as normas de eficácia limitada (nas quais se inclui as de princípio programático) já possuem um certo grau de eficácia, que, como a própria questão coloca, é reduzido.
No caso, apenas a título de complementação, alguns dos efeitos já produzidos pelas normas de eficácia limitada:
Acabei errando essa questão por ter marcado o item E e, após pesquisar no meu material, essa foi a única possibilidade de erro que encontrei neste item.
-
o erro da letra "e" é que toda norma constitucional tem aplicabilidade e efeitos desde que entra em vigor, apenas difere em relação ao grau de incidência. Então não depende de lei para ter aplicabilidade, depende de normatividade posterior para ter aplicabilidade e eficácia total
-
Q641772
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
GAB CESPE: CERTO
Qual a diferença dessa questão para a Alternativa E?
-
Parece questão pra Juiz, não pra agente penitenciário.
-
Tempos difíceis. Uma questão dessa pra agente penitenciário. Salve-se quem puder.
-
Entendo a letra C como errada, pois a regulamentação não estará necessariamente "além do texto constitucional", pois a própria CF pode regulamentar a matéria.
-
Onde o Agente / policial Penal vai aplicar essas normas pragmáticas durante o exercício de sua função?
-
definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.
-
Saudades da época que só bastava decorar o art 5°
-
CABE RECURSO? POIS VEJO COMO CERTA A LETRA (E)