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LETRA C
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Para ficar mais fácil olhai em vídeo a explicação:
https://www.youtube.com/watch?v=KH-BZgG3S9M
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A.Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
B. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
C. CERTA. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
D. para ser aplicado o pcp há que se observar os requisitos, os quais são, segundo o STF: mínima ofensividade da conduta / ausência de periculosidade / reduzido grau de reprovabilidade da conduta / inexpressibilidade da lesão jurídica.
E. O arrependimento posterior não é causa de absolvição (art.16), já daria pra matar por ai. Porém ainda acho que o caso não é de arrependimento posterior, pois a questão diz que a ação foi consumada e, após isso, o individuo inutilizou as ferramentas do crime, não que devolveu o produto do crime ("mercadorias, no valor de R$ 2.300").
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CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ESTELIONATO. LESÃO A PARTICULARES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- Na tentativa de aquisição de mercadorias, junto a particulares, mediante a utilização de cheques e documentos falsificados, o que sobreleva é o crime de estelionato, que absorve o falsum, segundo o princípio da consunção[...]
(CC 32.196/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 240)
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GAbarito C
Mas ainda acho que é arrependimento posterior, gerando a diminuição da pena. Pois que "consumada a ação" então não é desistência voluntária, nem arrependimento eficaz.
Apesar de não ester expresso na questão, ao dizer que "Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente". Não havia dinheiro para devolver, mas as mercadorias no valor de R$2.300,00, que pelo contexto, dá a entender que as devolveu...
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Comentário à alternativa "E":
O STJ declarou que o instituto do arrependimento posterior NÃO se aplica aos crimes contra a fé pública, tendo em vista que se tratam de crimes que atingem a coletividade como um todo. Sendo assim, é irrelevante a posterior reparação do dano, visto que a FÉ PÚBLICA já foi atingida, e não apenas o patrimônio isolado de um determinado sujeito.
"[...] Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída." (REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015)
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Perdão, mas o texto em nenhum momento fala que ele de forma voluntária reparou o dano ou devolveu a coisa. No mais, a resposata dos outros colegas demonstram a juriprudência do STJ no sentido de não aplicação desse instituto a esse tipo de crime.
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Gaba: C
A súmula é uma "exceção" da aplicação da consunção, pois a regra é o crime maior absorver o menor. Acontece que o estelionato (171) tem pena menor do que o uso de documento falso (art. 297)
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Então temos que ficar espertos na prova. Para provas mais simples, acredito ser eficiente decorar a súmula 17. O agente responde somente por estelionato, apesar de a pena ser menor do que o uso de documento público falso, por exemplo. Neste caso, o crime menos grave está absorvendo o mais grave : o estelionato é o crime-fim e o falso o crime-meio.
Outra coisa: o arrependimento posterior, não absolve, o crime foi consumado. Mas como houve arrependimento, há diminuição de pena.
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Súmula 17 do STJ:" Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido."
Se , pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidencia da súmula mencinada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, a utilização da carteira de identidade falsa.
Há concurso formal de crimes, pois atingem bens jurídicos diversos.
STF: "Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absolvição".
Fernando Capez. Código Penal Comentado.
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Tendo como base a súmula 17/stj :" Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido."
Mas, mesmo não sabendo a súmula, é importante saber que o uso do documento falso pela pessoa que o falsificou é um mero exaurimento da conduta. Sendo assim, não há que se falar em concurso de crimes entre estelionato, falsificação e uso.
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Gab. : C
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Alguém saberia dizer se o fato dele ter se arrependido em momento posterior, causaria uma diminuição da pena? Eu entendo que o crime foi consumado, sem dúvidas!!! Porém a acão do mesmo não gerou dano!!!
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Essa súmula havia andado sumida, mas parece que voltou com tudo. :D
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Neste caso a banca, sem explicitar no enunciado, utilizou o entendimento do STJ.
Para o STF, neste caso, há concurso formal.
Existe alguma atualização que estou sem saber?
Solicito auxílio dos mais experientes, caso eu esteja falando besteira.. rs
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Tenho em meu material, do Professor Cléber Masson, que em provas de 1ª fase deve ser utilizada a posição do STJ, mas em provas dissertativas ou orais utilizar o entendimento do STF (HC 98.526), sendo concurso de crimes. O agente responderá pelo estelionato e pela falsidade documental, tendo em vista que os crimes atingem bens jurídicos diversos, ou seja, a fé pública e o patrimônio. A absorção não é possível, pois a falsidade documental é um crime mais grave do que o estelionato (cheque é documento ptivado equiparado a documento público).
Ótimos estudos a todos!
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Claramente um caso de crime-meio (falsificação) e crime-fim (estelionato) em que o segundo absorve o primeiro.
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido" Súmula 17 STJ.
Lembrando que não cabe arrependimento posterior, porque não houve restauração da coisa havida, nos termos do artigo 16 do Código Penal, cuja redação é a seguinte:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou resistuída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O princípio da insignificância poderia ser aplicado ao estelionato, no caso de a coisa havida ser de valor ínfimo. Se fosse o caso (não é), responderia o agente ainda pelo falso, visto que não se aplica este princípio aos crimes contra a fé pública (não é pacífico na doutrina, mas a jurisprudência vem entendendo assim - HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG , rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153))
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
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"Alguém saberia dizer se o fato dele ter se arrependido em momento posterior, causaria uma diminuição da pena? Eu entendo que o crime foi consumado, sem dúvidas!!! Porém a acão do mesmo não gerou dano!!"
Com certeza também seria causa de diminuição de pena. Se o camarada que gera dano é beneficiado pela diminuição da pena, avalie quem não gera dano. É só lembrar do brocardo "quem pode o mais, pode o menos!"
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Gab. C
Súmula 17 do STJ: o crime de ESTELIONATO absorve a falsificação.
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"A consunção ou principio da absorção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim ( Estelionato) absorve o crime-meio ( falsificação )."
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa
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O Rogério Sanches em seu código penal diz: "O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falssum pe mais severa (princípio da consunção). e aí??? algúem explica
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No final do enunciado, o examinado quis induzir o candidato ao erro, levando este a acretidar que o indivíduo estava em arrependimento posterior.
Vejamos: "Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente."
Faltou o agente reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 um a 2/3 dois terços.
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Francisco FIlho, o problema é que o falso se exauriu. De fato, se o documento for público, o falso absorve o estelionado, mas quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. Súmula 17 - STJ.
Quando o agente rasgou o documento falsificado, o falso se exauriu. Entendeu?
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COMPILANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Débora
28 de Abril de 2018, às 00h25
Tenho em meu material, do Professor Cléber Masson, que em provas de 1ª fase deve ser utilizada a posição do STJ, mas em provas dissertativas ou orais utilizar o entendimento do STF (HC 98.526), sendo concurso de crimes. O agente responderá pelo estelionato e pela falsidade documental, tendo em vista que os crimes atingem bens jurídicos diversos, ou seja, a fé pública e o patrimônio. A absorção não é possível, pois a falsidade documental é um crime mais grave do que o estelionato (cheque é documento ptivado equiparado a documento público).
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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 um a 2/3 dois terços.
Requisitos do arrependimento posterior:
1. ser crime sem violência ou grave ameaça
2. ter o agente reparado o dano ou restituído a coisa
3. essa reparação ou restituição ter ocorrido por ato VOLUNTÁRIO do agente + até o recebimento da denúncia ou queixa.
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O princípio da insignificância, ou bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de considerar o ato praticado como sendo um crime. Mas para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo STF: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Requisitos:
1. mínima ofensividade da conduta do agente.
2. ausência de periculosidade da ação
3. reduzido grau de reprovabilidade ou do comportamento
4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/principio-da-insignificancia
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Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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C)
Falsificação + uso (post factum impunível) -> Falsificação
Falsificação + Estelionato -> Estelionato
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
1. ser crime sem violência ou grave ameaça
2. ter o agente reparado o dano ou restituído a coisa
3. essa reparação ou restituição ter ocorrido por ato VOLUNTÁRIO do agente + até o recebimento da denúncia ou queixa.
NÃO SE ENQUADRA, POIS A QUESTÃO NÃO FALA EM REPARAÇÃO E SIM EM UM SIMPLES ARREPENDIMENTO.
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Alguém pode ajudar-me? Ora, o rg não é um documento público? Então nesse caso o falso prevalece, pois a pena do falso é maior que a do estelionato (TRF da 2° região).
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Marcelo Resende, tens que lembrar da Súmula do STJ, o FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO E É POR ELE ABSORVIDO.
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Marcelo Melo,
O STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para
a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de
falso fica absorvido pelo crime de estelionato. Caso a potencialidade lesiva do
documento não se esgote no estelionato praticado, o agente responde por
ambos os delitos, em concurso material.
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pq tem 7.576 comentários falando a mesma coisa?
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CONSUNÇÃO: O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.
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ATENÇÃO :
1ª CORRENTE (STJ): protegidos bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes (estelionato e falso) em concurso material. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé-pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (art. 171)
2ª CORRENTE (STF): o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados.
3ª CORRENTE: o crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa (princípio da absorção).
A 1ª CORRENTE é a adotada, tendo em vista a edição da Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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ALTERNATIVA C CORRETA.
O indivíduo falsificou a identidade para praticar o estelionato, portanto se aplicará a consunção, onde a falsidade que nessa situação representa o crime meio será absorvida pelo crime fim, o estelionato.
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Resposta: LETRA C. Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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depois de consumar o delito se arrependeu? tem certeza CESPE?
ora! deveria ter devolvido as mercadorias ¬¬
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CONSUNÇÃO? A questão não fala que ele criou esse documento apenas para cometer esse fato. Fatos são fatos, e a questão não falou isso. Concurso material/real de crimes. Já que ele poderia ter usado o documento para outros fins.
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Súmula 17, do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Falsificação + uso = Não é concurso Galera
Bons estudos !
Qualquer erro favor me avisar por mensagem.
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A falsifica uma carteira de identidade e com ela comete um estelionato.
A responderá pelos crimes de falso (art. do ) e estelionato (art. do ), ou responderá somente pelo crime de estelionato?
Resposta: A responderá em concurso pelos os dois crimes, uma vez que o documento falsificado poderá ser utilizado em diversas fraudes. Caso A falsificasse a assinatura de um fólio de cheque e passasse para um terceiro (OUcomo na questão, RASGASSE OS TALÕES E O DOCUMENTO FALSO, DESTA FORMA EXAURINDO O CRIME), responderia aquele tão somente pelo estelionato, já que não poderia utilizar mais a folha de cheque em outra fraude [.
exaurimento x consumação
Exaurimento significa esgotamento.
No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.
Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.
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Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A súmula é clara!! A dúvida é: Como saber se a potencialidade lesiva permanece??
Bom, basta ler o enunciado da questão. Ela diz o agente rasgou a cédula de identidade falsificada.
Em razão de ele ter rasgado, o falso não terá mais potencialidade lesiva, motivo pelo qual será absorvido pelo estelionato.
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Quando o uso de documento é meio para obtenção do estelionato fica aquele absolvido por este.
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Crime de documento falso foi utilizado como meio para o estelionato, sendo assim, o crime de documento falso foi absorvido pelo estelionato.
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Que que essa Brenda do Café ta falando? kkkkkk
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Cumpadre Washington disse tudo.
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Letra C.
c) Certa. O crime apresentado é estelionato, pois utilizou identidade falsa para dar golpe. Como usou falsidade documental pública, também deveria responder por tal crime. Porém, a Súmula n. 17 do STJ trata que tal falsificação será absorvida pelo estelionato, respondendo somente pelo estelionato.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Que absurdo, entendimento sumulado completamente desvirtuado. A súmula 17 do STJ é clara ao determinar que O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS É ABSORVIDO PELO ESTELIONATO QUANDO CARACTERIZA CRIME-MEIO E A POTENCIALIDADE LESIVA EXAURIU-SE NO ESTELIONATO. No caso da questão, é indubitável que a potencialidade do crime de falsificação não se exauriu no estelionato. O agente poderia se utilizar da falsificação novamente, só não o fez porque resolveu, ele próprio, destruir os documentos. Estou estudando para errar!
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Gabarito, alternativa "C"
Aplicar-se-a o princípio da consunção.
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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ESTELIONATO: o agente se utiliza da fraude para induzir a vítima a erro e Ilhe entregar o bem.
- Sujeito passivo: pessoa determinada.
- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (EX: CAIXA ECONÔMICA) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
- Estelionato absorve o crime de falsificação.
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Meu deus, às pessoas insistem em comentar as mesmas coisas que outra já comentou
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Assertiva c
condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.
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é verdade essa súmula -17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Todavia, é um dos maiores absurdos pacificados pela jurisprudência. Como um crime menos grave é absorvido pelo mais grave? Não é só. Como um crime que viola bens jurídico diverso pode absorver outro?
indo ainda mais longe.. com o pacote anticrime, o crime de estelionato é condicionado à representação ao passo que o falso é pública incondicionada.
não faz nenhum sentido esse súmula.
Mas...
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17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Assim, como a técnica empregada para a prática do crime de estelionato foi o erro mediante o uso de documento falso, o crime meio será absorvido pelo fim.
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17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Não entendi como o uso de um documento falso de identificação e um talão de cheques se exaure em uma compra de supermercado, ele poderia muito bem usar esses documentos em outros estabelecimentos, com isso continua tendo potencialidade lesiva após o uso no supermercado.
A questão é fácil para ir por eliminação, mas se alguém puder sanar minha dúvida agradeço.
Abraço.
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Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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A súmula é uma "exceção" da aplicação da consunção, pois a regra é o crime maior absorver o menor. Acontece que o estelionato (171) tem pena menor do que o uso de documento falso (art. 297)
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Então temos que ficar espertos na prova. Para provas mais simples, acredito ser eficiente decorar a súmula 17. O agente responde somente por estelionato, apesar de a pena ser menor do que o uso de documento público falso, por exemplo. Neste caso, o crime menos grave está absorvendo o mais grave : o estelionato é o crime-fim e o falso o crime-meio.
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Beleza, Letra c correta, mas custava a questão falar que o cara foi pelo menos preso?
já estava viajando na questão.
C. CERTA. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvidoC. CERTA. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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Gabarito letra C.
De acordo com a Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma das modalidades de solução do chamado "conflito aparente de normas". E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.
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Usou da fraude para obter uma vantagem ilícita em prejuízo alheio. O crime de estelionato estava consumado, ele se arrependeu, mas não devolveu a mercadoria; caso devolvesse a mercadoria, poderia se beneficiar do arrependimento posterior, conforme o art. 16, CP. Falsificou um documento público (art. 297, CP) com a finalidade de praticar o crime de estelionato, o que configura o uso de documento público falsificado, art. 304, CP, para praticar o estelionato. De acordo com a Súmula n. 17 do STJ, o crime de estelionato absorve o falso pelo Princípio da Consunção.
d.O valor de R$2.300,00 não é insignificante.
e.Arrependimento posterior não gera absolvição do réu, gera somente uma diminuição da pena.
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Usou da fraude para obter uma vantagem ilícita em prejuízo alheio. O crime de estelionato estava consumado, ele se arrependeu, mas não devolveu a mercadoria; caso devolvesse a mercadoria, poderia se beneficiar do arrependimento posterior, conforme o art. 16, CP. Falsificou um documento público (art. 297, CP) com a finalidade de praticar o crime de estelionato, o que configura o uso de documento público falsificado, art. 304, CP, para praticar o estelionato. De acordo com a Súmula n. 17 do STJ, o crime de estelionato absorve o falso pelo Princípio da Consunção.
d.O valor de R$2.300,00 não é insignificante.
e.Arrependimento posterior não gera absolvição do réu, gera somente uma diminuição da pena.