SóProvas


ID
2504776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza, aproveitando-se de que o delegado-chefe da delegacia de polícia de Recife, onde trabalhava à época, estava ausente, entrou em sua sala e subtraiu para si um telefone celular que estava sobre a mesa. O delegado tinha total confiança em Maria, tanto que muitas vezes deixava bens públicos e privados sob seus cuidados. O bem subtraído foi avaliado em R$ 3.000.


Nessa situação hipotética, Maria responderá por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "A"

     

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • "que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza " muito interessante atentar pra essa parte da questão pra acerta - lá.

     

    GAB: A

  • LETRA A

     

     

    a) furto qualificado por abuso de confiança.

    CERTO.

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    b) furto privilegiado.

    ERRADO. Em momento algum é citado que a cidadã é primária. Além disso, a coisa não é de pequeno valor, pois supera o valor do salário mínimo, referência para a definição de "pequeno valor" na jurisprudência.

     

    c) peculato.

    ERRADO. Embora ela seja uma pessoa que trabalhou por muito tempo no serviço público como terceirizada, o crime de peculato não a alcança pois sua situação não se amolda a de funcionário público, elementar do tipo.

      CP      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    d) apropriação indébita.

    ERRADO. Na apropriação indébita há a mudança do animus do agente. No caso seria se ela detivesse a posse da coisa e resolvesse se apropriar do bem.

     

    e) extravio.

    ERRADO. Viajou.

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

  • "que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza" 

    Caso AINDA fosse funcionária, responderia por PECULATO.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA OU CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

  • Trabalhando ou não no momento do ato, resta impossível a caracterização do peculato, pois Maria não exercia atividade típica da administração; assim, o conceito de funcionário público equiparado descrito no código penal desconfigura-se, cabendo, apenas, o furto. 

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gabarito: A

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto Privilegiado: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ~> O privilégio no furto é uma causa especial de diminuição de pena.

    ~> “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. 

    Furto Qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    ~> No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/abuso-de-confianca/image

     

     

     

  • Não era atividade fim..por isso ela não é considerada func.púb. ;)

     

    A doutrina e jurisprudência entende como de pequeno valor aquele que não ultrapassa um salário mínimo!

     

    Data de publicação: 07/08/2000

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. "Para a determinação do conceito de coisa de pequenovalor para fins de caracterização do furto privilegiado, o salário-mínimo pode ser adotado, em princípio, como parâmetro de referência, não podendo, todavia, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso." (Precedente 159.723/SP, DJ de 17.05.99) Recurso especial não conhecido.

  • § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     

    A atividade que Maria realizava não era atividade típica da Administração, logo cai no crime de furto. O famoso "famulato".

  • O artigo 327 §1º não se aplica à Maria, posto que ela trabalha na Polícia Civil de Pernambuco(Poder Executivo) e não em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço público.Senão vejamos:

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    Logo, na questão é só analisar a conduta furtiva mesmo de Maria e a qualificação quanto ao abuso de confiança.

     

  • Galera, cuidado ao fazer comentários se vc nao tem certeza...induz os outros colegas ao erro...ela é terceirizada, portanto, não trabalha na polícia, sem viagens.

  • GABARITO A

     

    Maria cometeu o crime de furto qualificado por abuso de confiança. Não será crime de peculato, pois Maria não é funcionária pública por equiparação porque não exercia atividade típica da administração pública (limpeza e segurança terceirzadas não são consideradas atividades típicas).

  • O Cespe gosta de pegar casos da vida real e trazer pro o fictício. Esse caso ocorreu com um delegado de Polícia Federal. Porém, a empregada do órgão subtraiu um bombom.

  • Pô, Qconcursos, eu coloquei especificadamente "extravio ou senação de livro ou documento" 
    Veio uma questão nada a ver. 

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

     

    Conhecido por Famulato. Lembrando que não basta a mera relação de emprego, tem que haver a relação de emprego e o funcionario se valer da confiança para cometer o crime. Importante frisar que não cabe a aplicação do principio da insignificancia quando diante de furto qualificado pelo abuso de confiança.  

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.690 - RS (2010/0024903-6)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RECORRIDO : I.A.M.

    ADVOGADO : ROSÂNGELA T DE CASTRO

    EMENTA

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n.º 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).

    2. No caso, a conduta perpetrada pela recorrida não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Sua atitude revela lesividade suficiente para justificar a ação, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu comportamento, já que praticou furto de R$ 120 (cento e vinte reais), com nítido abuso de confiança de seu patrão.

    3. Princípio da insignificância afastado.

  • Para ser peculato deve existir a posse do objeto. no caso ela nao tinha a posse, quem tinha era o delegado. caso fosse o delegado que praticasse esta conduta, ai sim seria tipificado o peculato

  • Breno Machado, no peculato furto não precisa ter a posse do bem.

  • impossivel o cometimento de peculato na modalidade furto, pois ela nao se enquadra como funcionaria publica no que se refere a definiçao legal.

  • A confusão da questão é sobre confundir peculato furto com o crime de furto com abuso de confiança. No caso apresentado, trata-se de furto por abuso de confiança, pois o serviço terceirizado de limpeza não se enquadra como atividade típica da administração pública, e essa característica é fundamental para essa equiparação. Desse modo, a autora não é considerada funcionária pública para fins penais, faltando essa elementar para caracterizar o crime de peculato. A conduta, portanto, enquadra-se no crime de furto por abuso de confiança. 

  • Não é peculado pq maria não era funcionária publica!

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • GABARITO A

     

    Pelo fato de a tercerizada exercer função não típica de estado (serviços gerais de limpeza), não se enquadra no conceito de funcionário público trazido pelo artigo 327 do CP.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

                    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

                II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Caso verídico!

     

    http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/zeladora-e-autuada-por-furto-em-rr-ao-comer-chocolate-de-delegado-da-pf.html

  • DÚVIDA:

    Empregado de empresa terceirizada que trabalha em órgão público é equiparado a funcionário público para fins penais?

    A questão fala "TRABALHAVA" ,ou seja, não trabalha mais, de qualquer fora será FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA por ela não ser funcionária pública. Porém, se na época ela fosse terceirizada?

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 312, § 1º, CP. DOIS CARTUCHOS DE TINTA PARA IMPRESSORA. VALOR TOTAL DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    1. O réu, na qualidade de funcionário de empresa terceirizada contratada para prestar serviços de limpeza para a Justiça Federal da Subseção de São Paulo/SP, é equiparado a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal.

    http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2257620

  • a) GABARITO.    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

    Furto Qualificado: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

     b) ERRADO. Para o furto ser privilegiado, além do agente ser primário, a coisa deve ser de pequeno valor.

    O que é coisa de pequeno valor??? Para o STJ é coisa de até 1 salário mínimo. O celular subtraido custava R$ 3.000

     

     c) ERRADO. Maria não é considerada funcionária pública. 

    Por quê??? A função que ela exerce não é típica da adm. pública.

     

     d) ERRADO.  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Ela não detinha  posse.

     

     e) ERRADO.  Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

    A Maria teve a intenção de subtrair a coisa.

  • Agora que me liguei! Na realidade ela trabalhava lá, ou seja, entrou sem estar naquele órgão! Logo não poderíamos falar em funcionária pública para fins penais! Ou seja, não é peculato!

  • Colega Gisele está correta. Força!

  • No crime de furto o único caso de aumento de pena é FURTAR DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO

    O RESTANTE SÃO QUALIFICADORAS

  • Já fiz questões em que a relação de emprego, por si só, não gera o abuso de confiança...


    Esse julgado do TJDFT esclarece um pouco:


     O Julgador explicou que a qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade. Desse modo, o Desembargador asseverou que a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima. Acrescentou que, no furto de objetos em local de trabalho, a qualificadora somente se configura quando o empregador exercer menor vigilância sobre os bens em razão da mencionada credibilidade


    é o que fica claro na parte: O delegado tinha total confiança em Maria, tanto que muitas vezes deixava bens públicos e privados sob seus cuidados

  • Melhor cometário é da Ray Soares.

  • GABARITO: A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Atividade típica da Administração Pública: é equiparada a funcionário público.


    Atividade atípica da Administração Pública: não é equiparado a funcionário público.



    Logo, como a atividade era serviço de limpeza, o crime é de furto (e no caso específico com abuso de confiança), uma vez que o peculato exige a qualidade de funcionário público.

  • Pessoal ,

    Levem uma coisa para prova de vocês:

    O cespe entende que a mera relação empregatícia não enseja qualificadora , a banca deve demonstrar ao candidato , no enunciado , que o funcionário era da confiança , portanto tenham cuidado.

    A questão foi clara ao dizer que o delegado tinha muita confiança na sua funcionária.

  • Só para complementar o conceito de funcionário público:

    Ano: 2017 Banca:  FCC  Órgão: TRF - 5ª REGIÃO    Prova: FCC - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Não é considerado funcionário público, ainda que por extensão, para os efeitos penais o

     

    a) funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública.

     

    [certo]

  • A questão te da a resposta. "O delegado tinha total confiança em Maria"

  • Em várias questões vemos hipóteses em que o agente, na condição de servidor público subtrai bem da repartição sem se valer das facilidades do cargo. Nesses casos, não responde pelo crime funcional.

    No caso em tela, por eliminação, devemos marcar o furto. Porém, a questão não deixou claro se a posse do celular estava desvigiada porque o delegado confiava nela ou em razão de ele ter saído mesmo.

    Fica a Reflexão...

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.Por isso tudo , sou levado a acreditar que a assertiva que melhor se encaixa é a que se refere ao peculato.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Achei que pelo fato do delegado deixar os bens com ela caracterizaria a posse. Mas lógico que não né? Seria posse se ela pudesse inclusive levar para onde quiser ou fazer o que bem entender, o que não era o caso.

  • No caso não caberia peculato tendo em vista que os serviços prestados (terceirizados) são atípicos da adm.pública.

  • Não tem como ser apropriação indébita, pois uma coisa é o objeto ser deixado na posse da pessoa e ela inverter o ânimo para apropriar-se e outra coisa é o objeto ser deixado em um local que uma pessoa de confiança tem acesso.

    Portanto, furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Bons estudos.

  • Acerca da qualificadora de Abuso de confiança, trago minha colaboração:

    É a única qualificadora de ordem SUBJETIVA no crime de furto. Por quê?!

    R: Esta não se comunica com os outros partícipes, caso tenha.

    ATENÇÃO: Para boa parte da doutrina, contudo, o abuso de confiança é a única qualificadora de ordem subjetiva.

    A mera relação EMPREGADOR x EMPREGADO pode incidir a qualificadora de abuso de confiança?!

    R: Não, a qualificadora tem que exigir confiança real entre o empregador x empregado, assim como na assertiva veio "O delegado tinha total confiança em Maria, tanto que muitas vezes deixava bens públicos e privados sob seus cuidados."

    Opinião própria: Não concordo totalmente com essa condição, uma vez que, ao empregar uma pessoa, está confiando subjetivamente nela para realizar tarefas dentro do seu local de trabalho. Penso que o supremos tribunais colocaram isso por conta do afogamento que isso iria trazer ao poder judiciário. (imagine o mc donalds, com seus milhões de funcionários e em todos os casos incidir a qualificadora rsrs.)

    Pode haver a incidência da qualificadora de abuso de confiança no crime de Furto Qualificado-Privilegiado?!

    R: Não, (como já explicado) a qualificadora é de sentido SUBJETIVO, só podendo haver o privilégio no qualificado se estas forem de ordem OBJETIVA.

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

  • Pra complementar...

    Abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva (por sinal a única subjetiva no furto) e por isso afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado, já que para sua configuração exige-se uma qualificadora objetiva + a privilegiadora subjetiva.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Embora Maria realizasse a limpeza de repartição voltada para atividade típica da Adm. Pública, sua atividade não tinha relação com a atividade fim da delegacia que é a de investigar crimes.

  • Somente para complementar os colegas, o cerne dessa questão seria o candidato entender que para se tipificar como furto qualificado mediante abuso de confiança somente muitos anos trabalhados não são suficientes, exigindo da questão mais dados para se amoldar a essa qualificadora do furto.

  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA: 

    - No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.“O delegado tinha total confiança em Maria”

    - A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

    - Qualificadora de ordem subjetiva – afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado

    - No caso não caberia peculatotendo em vista que os serviços prestados (terceirizados) são atípicos da administração pública.“Maria, que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza

  • GAB A

  • Pessoal, serviços tercerizados não contam como servidores públicos. Com isso eliminando a alternativa C - Peculato

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ÚNICA MAJORANTE        

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    FURTO PRIVILEGIADO       

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    FURTO QUALIFICADO

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO)             

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • Furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Alguém sabe dizer quais são as atividades típicas da Administração Pública?

  • Seria Peculato, por exemplo, se o agente civil José, nome ficto, tivera apoderado do celular e entregado a maria. Nesse caso, como maria sabia que por óbvio o cidadão era servidor, ela responderia por peculato.

    Só exemplificando, amigos!!!!!!!!!

  • Maria é corajosa!

  • FURTO COM ABUSO DE COFIANÇA

    PARA CONFIGURAÇÃO DESTA QUALIFICADORA, EXIGE-SE UM ESPECIAL VÍNCULO DE LEALDADE OU DE FIDELIDADE ENTRE A VÍTMA E O AGENTE, SENDO IRRELEVANTE, POR SI SÓ, A SIMPLES RELAÇAO DE EMPREGO OU DE HOSPITALIDADE

    É importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada. 

    Ex.: uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como o pagamento de contas), caso pratique um furto, incidirá na figura qualificada.

    Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo."

  • Alternativa A. Furto na modalidade qualificada (subjetiva) por haver confiança entre ela e o delegado-chefe.

    Sobre a Alternativa C: Maria é terceirizada e trabalha em uma Delegacia. Todavia, Maria não poderá responder por peculato, sendo que ela não exerce atividade típica da Administração Pública, e sim um serviço auxiliar.

    Portanto, ela não é considerada funcionária pública por equiparação.

    CP Art. 327 CP § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Vi que o pessoal deu uma confundida na alternativa C

    Bom, para caracterizar o ''Peculato praticado pelo particular'', ela deveria estar em concurso com um funcionário público para apropriar-se de um bem da adm púb.

  • Gabarito letra A.

    Maria responde por furto qualificado por abuso de confiança. Maria não pode responder por peculato, pois não é servidora pública.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (Furto qualificado) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • TESES STJ - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Terceirizados só se enquadram no conceito de funcionário público se exercerem ATIVIDADE TÍPICA da administração pública.

    CP Art. 327 CP § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.