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Gab. D!
Itém I: Errado - Os crimes contra a fé pública são crimes formais!
Itém II: Correto - Os Tribunais Superiores não vêm admitindo a insignificância nos crimes contra a fé pública, vejamos: “O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.” (STJ, AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Itém III: Errado - A fraude é requisito para o estelionato, onde o agente induz ou mantem a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Respondendo tão somente pelo estelionato.
Itém IV: Correto - Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. (STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 - Info 715).
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Gabarito letra D
Assertiva I: Errada - É crime Formal - Não exige a demonstração de resultado naturalístico danoso.
Assertiva II: Correta- Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
Assertiva III: Errada - Crime de estelionato (crime fim) absorve o crime meio ( falso ), pelo Princípio da Consunção/Absorção.
Assertiva IV: Correta - Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.
STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.
STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.
FÉ/FOCO/FORÇA
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Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
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Concurso Material:
2 ou + Conduta
Com
2 ou + Resultados
Por isso, III está incorreta
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Questão caberia recurso na minha opnião, conforme traduzido abaixo.
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/523190881/entenda-a-nova-sumula-599-do-stj
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Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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ACRESCENTANDO:
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constante no Art. 311, CP, é importante frisar que não se trata de um crime de trânsito visto que não está previsto no CTB e sim no CP. Não tutela a segurança viária mas sim a fé pública.
Deve-se frisar que o delito do 311 não e um crime permanente e, portanto, se um indivíduo for pego dirigindo um veículo com sinal de identificação alterado não será lavrado Autor de prisão em flagrante (será aberto portaria).
Para provas discursivas é importante entendermos que ainda que tenha decisão do STF (não vinculante) que considera crime, existe parcela considerável da doutrina que entende que a falsificação grosseira de placa de identificação de veículo, a exemplo de colocar fita adesiva, não configura delito do 311 e somente configuraria infração Administrativa (Guilherme de Souza Nucci - CP Comentado, p 1160/1161, bem como decisões do STJ espalhadas, vale o comentário em uma discursiva).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/45299/consideracoes-acerca-do-crime-de-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo-automotor e Rogério Sanches pg 724, Ed. 2016.
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Assertiva IV - complementando: § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3.
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É crime porque o tipo penal visa proteger a autenticidade dos sinais de identificação dos veículos, por isso ainda que seja uma falsificação grosseira (com fita adesiva) será punível.
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Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA
Tbm vale lembrar:
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
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A assertiva II deve ser interpretada com cuidado, pois o STF e STJ têm entendimento diferentes sobre a matéria.
O STJ se pronuncia no sentido de não permitir a aplicado do principio da insignificância quando se tratar de crime contra a administração pública.
Por outro lado, o STF afirma que a aplicação do principio deve ser feita com cautela, caso a caso, não vedando, pelos simples fato de ser crime contra a administração, a aplicado da insignificância.
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Sobre o item IV)
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.
A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.
STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.
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I) Em regra, os crimes contra a fé pública são considerados crimes formais.
II) Os crimes contra a fé pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância.
III) De acordo com a Súmula n. 17 do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. Logo, nesse caso aplica-se o princípio da consunção.
IV) Essa conduta configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
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Minha contribuição.
STJ: Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Abraço!!!
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Gabarito letra D
Assertiva I: Errada - É crime Formal - Não exige a demonstração de resultado naturalístico danoso.
Assertiva II: Correta- Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
Assertiva III: Errada - Crime de estelionato (crime fim) absorve o crime meio ( falso ), pelo Princípio da Consunção/Absorção.
Assertiva IV: Correta - Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.
STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.
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