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A outorga de direitos polícitos em Portugal é causa para suspensão (não perda) de direitos políticos no Brasil.
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O Jonas está correto em dizer que é causa de suspensão e não perda de direitos no Brasil. Ademais, o §4º do art.51 da Res.21538 do TSE deixa claro essa suspensão em razão (e implicitamente dever de comunicar)da comunicação ao TSE da outorga de direitos polítios a brasileiros em POrtugal:
"§4º A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em POrtugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil(Decreto nº70.391, de 12.4.72)"
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Exato. A confusão poderia ser na questão A. Mas não há perda de direitos.
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Alguém poderia esclarecer como é regularizada a suspensão de direito político quando do retorno do cidadão ao Brasil? (alternativa d)
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Julius, pelo q entendi a resposta à sua pergunta cabe nesta parte da Resolução, pois deve ser estendido à qqr situação, seja ela de volta ao Brasil ou permanência em Portugal. Se alguém tiver mais informações a respeito, ajudem nos esclarecimentos.
Art. 52. A regularização de situação eleitoral
de pessoa com restrição de direitos políticos somente
será possível mediante comprovação de
haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida
em coincidência com outra de pessoa que perdeu
ou está com seus direitos políticos suspensos,
será necessária a comprovação de tratar-se de
eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá
preencher requerimento e instruir o pedido
com Declaração de Situação de Direitos Políticos
e documentação comprobatória de sua alegação.
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Complementando a resposta da questão:
Resolução 21.538 § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada
ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).
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Olha Júlio, eu acho que sua pergunta pode ser respondida com o Art.53/II/c desta resolução. "Para os beneficiários do Estatuto da igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo dos direitos políticos em Portugal, na forma da lei".Qnd a justiça Eleitoral receber esta comunicação o cidadão poderá requerer o restabelecimento ou reaquisição de seus direitos políticos.P.S: dá uma olhadinha no decreto que regula o Estatuto da Igualdade: DECRETO nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972. É bem interessante e ajuda na compreensão, sobretudo no seu Art.7º/3.Abraço e sucesso irmão!
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Assertiva A, ERRADA. Neste caso não haverá PERDA mas SUSPENSÃO dos direitos políticos.Assertiva B, ERRADA. A res. 21538 não menciona este procedimento.Assertiva C, CORRETA. Realmente esta outorga deverá ser comunicada ao TSE.Assertiva D, ERRADA. Os documento necessário para a reaquisição dos direitos políticos neste caso será um dos documentos a seguir: Comunicação do Ministério da Justiça, Comunicação de repartição de repartição consular, comunicação de Missão diplomática competente, no três casos citados esta comunicação informará a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal.
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Em relação à alternativa b, discordo do comentário do colega acima. Não é que não há previsão de qualquer ato a respeito da hipótese; o que o ocorre é que a autoridade judiciária não deve instaurar procedimento administrativo contra a pessoa. Penso que isso poderia até ferir o princípio da inércia. A autoridade judiciária deve determinar a inclusão dos dados no sistema mediante comando do FASE. A inscrição da pessoa na Base da Perda de e Suspensão de Direitos Políticos deve ser realizada pela Corregedoria-Regional.
Tudo isso pode ser verificado no art. 51 da Resolução 21.532 de 2003.
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de
direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando
de FASE.
§ 12 Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz
eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes
corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
§ 2- Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a
Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será
feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pela
Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
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Res. 21.538, art. 51, § 4º. A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.
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§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil
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Neste caso, o TSE não deveria ser comunicado?
§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil
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Letra D está incorreta pois:
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
II – Nos casos de suspensão:
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
Desse modo, não há previsão legal para ajuizamento de ação objetivando reaver seus direitos políticos no Brasil. As exigências feitas em tal situação são as apresentadas na supracitada alínea.
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21.538 § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada
ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).