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ID
2504800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.


Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO PENAL Subsidiária da Pública: sempre que numa ação penal pública o MP apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo 46 do CPP), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é? Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo sempre em todos os termos do processo.

    OBS: O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.

  • Na ação penal privada subsidiária da pública, não existe o fenômeno da perempção.. 

    Quando o MP se quedar inerte, o ofendido pode entrar com a ação privada subsidiária, mas em qualquer caso seu de negligência,  por exemplo, o MP retoma a ação como parte principal que é,  pois , em essência,  O MP ainda é o titular!

  • GABARITO: D

  • LETRA D

      Art. 29 do CPP  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Ação penal privada subsidiária da pública - Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

    .

    Fundamentação:

    Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal

    Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal

    Artigos 29 do Código de Processo Penal

  • Correta, D

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública > 
    cabe apenas no caso de inércia/omissão de órgão do Ministério Público, quando o parquet, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia:

    a - não apresenta a denuncia;
    b - não requer diligências complementares, e;
    c- não pede o arquivamento. 

    Atenção > a perempção só se aplica nas ações penais privadas, não se aplica nas ações penais privadas subisidiárias da pública.

    Dito isso, temos que, quando a ação privada subsidiária da pública for invocada e o particular agir com negligência, cabe invocar o artigo 29 do cpp, que assim dispõe:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     

  • SIMPLES E FÁCIL, SEM ENROLAÇÃO.

    LETRA D 

    Na ação penal privada subsidiária da pública, SURGE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE, podendo o MP aditar queixa e intervir em todo momento e caso o querelante seja negligente, o MP retomará a titularidade da AÇÃO.

  • Perempção não torna a punibilidade extinta? Art 60 II CPP
  • não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública

    não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública

    não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública

    não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública

    não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública 

  • Excelente comentário, Patrulheiro Ostensivo!

  • Fui fazer correndo a questão, não vi o termo "subsidiária"...errei...¬¬

  • Se a ação fosse originalmente privada, ocorreria a peremção, mas como ela é privada subsidiária da pública, o MP retoma a titularidade da ação.

  • Neste caso houve negligência do querelante na condução da causa, o que seria, em tese, motivo para a ocorrência da perempção, na forma do art. 60, III do CPP. Todavia, o fenômeno da perempção não é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública. Nesta espécie de ação penal privada, caso o querelante seja negligente na condução da causa, a consequência não é a perempção, mas a retomada da ação pelo MP, como parte principal, na forma do art. 29 do CPP.

    Estratégia

  • Em que pese ser admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública nos casos de inércia do MP nas ações públicas, a ação continua com as características da ação pública, ou seja, não se admite a perempção, instituto exclusivo da ação penal privada, assim como, por exemplo, não se admite o perdão do ofendido, devendo o MP reassumir a titularidade da ação.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. No caso em comento, o querelante incorreu em negligência, portanto, cabe ao ministério público retomar a ação conforme art. 29, parte final.

  • GABARITO: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Art 29, cpp

  • Letra D.

    d) Certo. C.P.P. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Questão comentada pelo Prof. Flávio Milhomem

  • Na realidade, o MP nunca deixa de ser titular na Subsidiária, até pq é uma ação Pública!

  • Perempção no Processo Penal

    > instituto exclusivo da ação penal privada

    > art. 60 do CPP

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • nunca deixou de ser titular.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Gabarito B, Mp continua sendo titular além disso, o prazo de 6 meses é aberto tanto para MP quanto para o ofendido o qual entra com a ação subsidiária da pública ( legitimação dos dois,é concorrente).

  • GAB: LETRA D

    Neste caso houve negligência do querelante na condução da causa, o que seria, em tese, motivo para a ocorrência da perempção, na forma do art. 60, III do CPP. Todavia, o fenômeno da perempção não é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública. Nesta espécie de ação penal privada, caso o querelante seja negligente na condução da causa, a consequência não é a perempção, mas a retomada da ação pelo MP, como parte principal, na forma do art. 29 do CPP. 

  • e desde quando MP deixou de ser titular dessa ação? MP não precisa assumir uma titularidade que já é dele, na minha opinião, mal formulada.

  • A questão cobra conhecimento sobre ação penal, que está disciplinada tanto no Código Penal (art. 100) como no de processo penal (art. 24 e seguintes)

    A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.

    Ação penal pública: são titularizadas pelo Ministério Público conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; o art. 257, inc. I do CPP praticamente repete o dispositivo constitucional.

    A ação penal pública se divide em ação penal pública incondicionada e condicionada a representação.

    Ação Penal Pública incondicionada é aquele titularizada pelo Ministério Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo entre outros independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra o agente criminoso.

    Ação penal pública condicionada a representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome já diz, está condicionada a representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciada é imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o  inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado . (Art. 5°, § 4° do CPP).

    Ação Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.

    A ação penal privada divide-se  em: ação penal exclusivamente privada ou privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.

    Ação penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso CADI.

    Ação penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.

    Ação penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.

    Transcrevo aqui o art. 29 o CPP  que vai nos ajudar a resolver a questão:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Assim, conforme estabelecido pelo art. 29 do CPP, na ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, quando o querelante que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável caberá ao Ministério Público retomar a ação penal como parte principal , ou seja, retomar a titularidade da ação penal. 


    Portanto, o gabarito da questão é a letra D. 
  • Por eliminação, sobra a Letra D. 

    Mas eu havia aprendido que o MP continua sendo titular da ação, podendo até aditar ...

    Achei mt mal formulada essa alternativa, pra nao dizer que está equivocada.

     

  • Transcrevo aqui o art. 29 o CPP que vai nos ajudar a resolver a questão:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Assim, conforme estabelecido pelo art. 29 do CPP, na ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, quando o querelante que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável caberá ao Ministério Público retomar a ação penal como parte principal , ou seja, retomar a titularidade da ação penal. 

    Portanto, o gabarito da questão é a letra D. 

  • Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal.

  • Art. 29, CPP-  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Gabarito D

    Negligência do querelante na condução da causa>>retomada da ação pelo MP, como parte principal.

    Atenção! PEREMPÇÃO>> NÃO é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública 

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (CPP)

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO

    DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO

    SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO

    SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO

    CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO

    STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

    SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO

    TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    PC-BA 2013: Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. CERTO

    PF 2004: João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante sequestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente.

    Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato. ERRADO

    DPU 2010: Lúcio, em liberdade, foi investigado pela suposta prática de crime de estelionato. O inquérito policial, após concluído, foi remetido à justiça. O MP recebeu os autos da investigação policial e, decorridos mais de dois meses, não se manifestou no caso.

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, a vítima ou seu representante legal poderá oferecer denúncia perante a justiça, imputando a Lúcio o crime de estelionato. ERRADO

    Quem oferece denúncia é o MP. A vítima ou seu representante podem intentar ação penal privada subsidiária da pública.

    TRE-RS 2015: o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. CERTO

    TRE-RS 2015: ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. ERRADO

    Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada nem na Condicionada.

    TJ-CE 2018: Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP. ERRADO

    PJC-MT 2017: Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

    TSE 2007: Quando o Ministério Público pede arquivamento da representação, descabe o ajuizamento de ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, já que não houve omissão do Ministério Público. CERTO

    TJ-RO 2012: É cabível a perempção na ação penal subsidiária da pública, no caso de desídia do querelante. ERRADO

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    TRE-MT 2010: O Ministério Público não poderá repudiar ação penal privada subsidiária da pública e, em seu lugar, oferecer denúncia substitutiva. ERRADO

    TRE-PA 2005: Quando o crime é de ação penal privada subsidiária da pública, o Código Penal ou lei especial, após descrever o delito, faz referência à titularidade do ofendido, empregando a expressão “somente se procede mediante representação”. ERRADO

    MPE-TO 2012: Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia. CERTO

    DPE-TO 2013: Admite-se a incidência da perempção na ação penal privada subsidiária da pública se o ofendido não promover a queixa no prazo de seis meses, atingindo a prescrição, também, o direito do titular originário da persecução penal. ERRADO

    DPU 2010: Ocorre a decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada no prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP. CERTO

    PC-PE 2016: A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual. CERTO

    TRE-MS 2013: Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, nos crimes de ação pública ou privada, se esta não for intentada no prazo legal, decaindo o ofendido, ou seu representante legal, desse direito se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber da omissão do MP. ERRADO

    TJ-ES 20103: Em se tratando de ações penais privadas e ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime conta-se a partir do conhecimento da autoria, pelo ofendido ou seu representante legal. ERRADO

    TJ-BA 2013: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. CERTO

  • Na ação penal privada subsidiária da pública, a natureza jurídica permanece sendo de ação penal pública, de modo que não se aplicam institutos típicos da ação penal privada, tais como: perempção, renúncia, retratação etc.

    A assertiva narra uma hipótese de negligência do querelante e, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, cabe ao MP retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP).

    Gabarito: letra D.

    OBS.: caso a assertiva narrasse hipótese de ação penal privada, caberia a extinção da punibilidade por incidência da perempção, nos termos do art. 60, III do CPP.

  • GABARITO LETRA D.

    Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é:

    CPP

    D) determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. COMENTÁRIO: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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    NÃO CABE PEREMPÇÃO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!!! SÓ NA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA MEDIANTE QUEIXA.

    NÃO CABE PEREMPÇÃO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!!! SÓ NA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA MEDIANTE QUEIXA.

    NÃO CABE PEREMPÇÃO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!!! SÓ NA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA MEDIANTE QUEIXA.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (TRINTA) dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36 (COMPARECENDO MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO A QUEIXA = CADI);  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • visto que não é possível a perempção em ações privadas subsidiárias das públicas.

  • GABARITO: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • A questão cobra conhecimento sobre ação penal, que está disciplinada tanto no Código Penal (art. 100) como no de processo penal (art. 24 e seguintes)

    A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.

    Ação penal pública: são titularizadas pelo Ministério Público conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; o art. 257, inc. I do CPP praticamente repete o dispositivo constitucional.

    A ação penal pública se divide em ação penal pública incondicionada e condicionada a representação.

    Ação Penal Pública incondicionada é aquele titularizada pelo Ministério Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo entre outros independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra o agente criminoso.

    Ação penal pública condicionada a representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome já diz, está condicionada a representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciada é imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado . (Art. 5°, § 4° do CPP).

    Ação Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.

    A ação penal privada divide-se em: ação penal exclusivamente privada ou privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.

    Ação penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso CADI.

    Ação penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.

    Ação penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.

  • Resposta correta letra D, porém a banca utilizou um termo incorreto: "assumir a titularidade".

    Na verdade, o MP não perde a titularidade nas ações subsidiárias, continua sendo o titular da ação penal.

    CORRIGINDO a alternativa:

    d) determinar a intimação do Ministério Público para (dar prosseguimento) retomar a ação penal.

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública > cabe apenas no caso de inércia/omissão de órgão do Ministério Público, quando o parquet, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     A perempção só se aplica nas ações penais privadas, não se aplica nas ações penais privadas subisidiárias da pública.