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ID
2504842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público deferiu título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade é dirigida à preservação do meio ambiente.


Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que eventuais trabalhadores contratados pela referida entidade após a qualificação serão considerados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

     

    "Pode-se destacar como suas principais características: descentralização, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, fomento pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT e parceria com o Estado através do contrato de gestão."

     

    "Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja decisão foi publicada em 17/12/2015, o col. STF decidiu que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais - OS's, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e nos termos do regulamento próprio a ser editado pela entidade."

     

    "Entretanto, na mesma decisão, o col. STF assentou o seguinte: As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. Neste rumo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público."

     

    * DICA: RESOLVER A Q299318.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/485129077/andamento-do-processo-n-0010371-1420165180009-ro-04-08-2017-do-trt-18

     

    http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • OSs, SISTEMA " S " ( SENAC, SENAI etc) => Empregados  PRIVAAAADOS regidos pela CLT ( com anotação do vínculo empregatício na CTPS), selecionados por processo OBJETIVO e IMPESSOAL!

    GABA D

  • Gab. D

    1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

    Destaca-se que: O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.

  • Entendimenrto do CESPE x STF.

  • d) empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.

    "É inaplicável a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CRFB), pois as referidas entidades não integram a Administração Pública [STF, inf. 759]. Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser fomalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Devem ser refutadas as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliaçãopsicológica, dinâmica de grupos e entrevistas. Registre-se que a revogação do art. 47 da Lei 13.019/2014, que consagrava a presente tese, pela Lei 13.204/2015, não tem o condão de afastar a necessidade de processo seletivo com regras impessoais, uma vez que tal exigência decorre da interpretação do texto constitucional."

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 225.

  • Letra (d)

     

    ADI 1923/DF, o STF conferiu interpretação, conforme a Constituição à L9637 (Lei das OSs):

     

    1º O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

     

    2º A seleção de pessoal pelas OSs não é regida pelo princípio do concurso público (inc. II do art. 37 da CF), porém, a seleção deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

     

    3º Qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

  • Não faz parte da Adm. Direta, Autárquica e Fundacional (pública) > não é servidor público

    Não faz parte de SEM nem EP > não é empregado público

    Sobram > Agente Honórifico (Transitoriedade, honorários, só lembrar do advogado) / Empregado privado: quanto a necessidade de concurso público, cabe a aplicação do princípio da impessoalidade e eficiência...

    Agora esse enunciado: Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Mata qualquer um Cespe...

  • STF – ADI 1.923/DF (16/4/2015)

     

    Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

     

    A OS é obrigada a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?


    NÃO. Não se aplica às organizações sociais a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88). Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal.


    Resumo:


    O Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado na ADI para conferir interpretação conforme a Constituição e deixar explícitas as seguintes conclusões:


    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;


    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e


    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/organizacoes-sociais-apostila.html

  • GABARITO: D

  •                                                                               SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    Características:

    a)      Pessoas jurídicas de direito privado não criadas pelo estado (são tão somente oficializadas, qualificadas como tal pelo estado);

     

    b)      Regime celetista.

     

    c)       Não tem prerrogativas publicas, ou seja, não gozam de privilégios administrativos, fiscais e processuais.

     

    d)      Nem estão diretamente obrigadas à realização de concurso publico e licitação (STF, RE 789.874/DF, j. 17.09.2014), o que n exclui o dever de agir de forma proba, devendo criar processos seletivos e de contratação que estejam de acordo com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

     

    e)      Seus funcionários são equiparados a agentes públicos, sujeitos á pratica de crimes funcionais e de ato de improbidade.

     

    f)       As ações motivadas contra essas entidades devem ser julgadas, salvo interesse da união, na justiça comum.

     

    g)      Seus dirigentes estão sujeitos a mandado de segurança, bem como cabe ação popular em caso de lesão ao patrimônio da entidade.

     

    h)      Por receberem auxilio publico ficam sujeitos ao controle finalístico e a prestação de contas para o poder publico.

     

     

    FONTE: WANDER GARCIA E RENAN FLUMIAN

    CONCURSOS JURIDICOS

  • RESUMEX

     

    As OS são obrigadas a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?
    NÃO

     

    Mas deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal na contratação.

  • Sobre a decisão (STF, ADI 1.923, Min. LUIZ FUX, em 16.4.2015), adverte JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    "O STF, como antecipamos, conferiu a vários dispositivos da Lei nº 9.637/1998 interpretação conforme a Constituição, decidindo em resumo que devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, observando-se o art. 37, caput, da CF, os procedimentos de: a) qualificação das OS; b) celebração do contrato de gestão; c) dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem público; e d) a seleção de pessoal, na forma do regulamento próprio. Por outro lado, afastou qualquer interpretação que restrinja o controle de aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União. Em outras palavras, a Corte acolheu o sistema das OS como instituto legítimo para implementar políticas públicas nas áreas mencionadas na lei. A imposição de forma pública, objetiva e impessoal para alguns procedimentos, na prática, nada acrescentou ao perfil das entidades, já que, sendo atreladas ao Poder Público, devem realmente observar os princípios constitucionais, sem perder, obviamente, o seu perfil de pessoas do setor privado".

     

    Ainda, vale a pena investir alguns minutinhos na leitura da seguinte apostila elaborada pelo site DIZERODIREITO:

     

     https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/organizac3a7c3b5es-sociais1.pdf

  • Ao meu ver, a maneira mais simples de resolver essa questão é a visualização de que uma vez que exista o aporte de recursos públicos, o interesse público estará presente. Dessa forma, é imprescindível a impessoalidade e a objetividade na seleção (São eliminadas as alternativas "a" / "e").

     

    Além disso, a OS não possui natureza jurídica de direito público, portanto, não há que se falar em servidores públicos. Tampouco faz parte da adminsitração indireta na forma de EP ou SEM, descaracterizando a possibilidade de empregados públicos (São eliminadas as alternativas "b" / "c").

  • Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II)mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

     

    A OS é obrigada a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?


    NÃO. Não se aplica às organizações sociais a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88). Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal.

  • Gab. D 

  • a grosso modo pode-se dizer que o.s. é uma empresa privada, sem fins lucrativos, que recebe fomento do governo, e trabalha em colaboração ao governo. por ser empresa privada, seus funcionarios sao privados. por receber fomento, seus funcionarios sao pagos com dinheiro publico e portanto sempre que um funcionario receber salario pago com dinheiro publico ele passou por algum seletivo. de carater impessoal e objetivo.

  • As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. 

    A contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público.

    ADI 1923/DF.

  • Copiado de um colega aqui do QC:

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

     

    "Pode-se destacar como suas principais características: descentralização, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, fomento pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT e parceria com o Estado através do contrato de gestão."

     

    "Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja decisão foi publicada em 17/12/2015, o col. STF decidiu que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais - OS's, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e nos termos do regulamento próprio a ser editado pela entidade."

     

    "Entretanto, na mesma decisão, o col. STF assentou o seguinte: As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. Neste rumo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público."

     

  • Gabarito letra d).

     

    Busquei a questão que o colega André Aguiar comentou (Q299318) e ela traz o seguinte:

     

    Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, submetem-se ao regime celetista de emprego público no que tange à contratação de pessoal, a qual deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

    PORQUE

    O terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que recebem uma qualificação do Poder Público para atuar em áreas de relevância social e, com isso, passam a integrar a Administração Indireta do respectivo ente federativo. 

    Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que

     e)as duas afirmações são falsas.

  • "Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal".

     

    Trecho da ementa da ADI 1923

  • a seleção de pessoal pelas organizações sociais seja conduzida de forma

    pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do

    art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por

    cada entidade;

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Pesquisa científica

    Ensino

    Cultura

    Ambiente, meio

    Desenvolvimento tecnológico

    Saúde

  • Nível F

  • GABARITO: D

    Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.

    FONTE: WIKIPÉDIA

  • No tocante ao tema dos empregados de organizações sociais, o STF firmou posição na linha de que devem ser considerados como empregados privados, não sendo, portanto, servidores públicos, bem assim que o recrutamento deve se dar à luz do princípio da impessoalidade, mediante procedimento seletivo impessoal, não se aplicando, todavia, a regra do concurso público.

    A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal."
    (ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)

    À luz deste entendimento, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, verifica-se que a única que se revela em conformidade com esta compreensão jurisprudencial é aquela indicada na letra D ("
    empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.")

    Gabarito do professor: D
  • Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

    NÂO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público de cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF) para a contratação de seu pessoal.

    OBS: Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema "S" não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com o seu pessoal.

    Informativo 759 do STF.

  • ADI 1923 - “(...) os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal".

  • O Poder Público deferiu título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade é dirigida à preservação do meio ambiente.

    Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que eventuais trabalhadores contratados pela referida entidade após a qualificação serão considerados empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.

  • LETRA D

    empregado privado, porém passa por PSS