SóProvas


ID
2504845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias.


Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PENALIDADE+ADMINISTRATIVA.+AUTORIDADE+ADMINISTRATIVA

     

     

    * Segue um dispositivo da Lei 8.112 que também ajuda a responder à questão:

     

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).

     

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos (EXCEÇÃO), a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

     

     

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  • STJ: relatório da comissão processante não vincula a autoridade julgadora;

    Lei 8.112/90: A autoridade julgadora acatará o relatório, salvo quando contrariar às provas dos autos.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar que esta questão está atrelada ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, o qual  baliza as decisões proferidas pelo Poder Judiciário! Sendo assim, o relatório proferido na esfera administrativa , pela comissão processante, não vinculará  o órgão judicante.

    ------------------------------------------------------------

    Decisão do STJ:

    PROVA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ACRE/CESPE/2014

    A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011). GABARITO CORRETO

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

     

  • Autoridade julgadora no âmbito administrativo...

  • Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA A

     

    Lei Nº 8.112/90

     

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora PODERÁ, motivadamente, AGRAVAR a penalidade proposta, ABRANDÁ-LA ou ISENTAR o servidor de responsabilidade.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Contribuindo:

     

    A autoridade julgadora não se encontra estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão. Existe, porém, uma vinculação relativa, uma vez que a lei assevera que o relatório deve ser acatado, salvo se a conclusão for contrária à prova dos autos. Neste caso, a autoridade julgadora, sempre motivadamente - e o motivo será exatamente a contradição entre a conclusão do relatório e as provas dos autos - , poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta, ou isentar o servidor da penalidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.479

     

    bons estudos

  • 1ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Acre, organizado pelo CESPE. ( Q361771 )

     

    Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

     

    C) No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o faça motivadamente.

     

    Alternativa ERRADA.

     

    A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014_03_01_archive.html?m=1

     

     

  • Como a questão falou "regular tramitação de processo administrativo", pensei na regra trazida pela Lei nº 8.112, uma vez que eu não sabia o entendimento do STJ. Pensando na regra do dispositivo legal, não caberia divergir da conclusão do relatório, pensei, pois o processo havia sido regular (imaginei: relatório correto no que tange à prova dos autos)... Errei...

  • Discordo do gabarito,

     

    Em momento algum a questão falou que o relatório da comissão contrariava as provas dos autos, logo, deveria ser aplicada a regra do Art. 168 e não a exceção. 

     

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).

     

    Complementando, assim como exposto pelos colegas nos demais comentários, o julgamento do STJ também só admite divergência por parte da autoridade julgadora quando o relatório contrariar as provas nos autos, o que corrobora mais uma vez para a alteração do gabarito, visto que o enunciado em nenhum momento cita tal contrariação por parte do relatório da comissão.

  • Gab. "A" 

     

    O auxílio legal para a assertiva se encontra na lei Nº 8.112/90 no artigo: 

     

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

    #DeusnoComando 

  • Realmene o item a) está incompleto, mas é o menos ruim, pois os demais são impossíveis de consideração.

  • O CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correto o seguinte item:

     

    “Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Se a Decisão do STJ diz que: A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90.

    Em que momento a questão mostrou que o processo não ocorreu de maneira regular, para considerar a alternativa "A" como correta?

    Ele só poderia discordar da comissão se houvesse irregularidade, não é isso? Ou eu já tô ficando doida?

     

  • OI Taty Helen!!

     

    Esse argumento que vc usou é do texto legal, o entendimento do STJ dispensa a necessidade de contrariedade das provas dos autos, exigindo apenas fundamentação para a majoração ou diminuição da penalidade a ser aplicada. Entendeu?!?! 

     

    Repare!!

    "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

     

    Espero ter ajudado, bjs!!

  • DISSECANDO A 8.112   https://www.youtube.com/watch?v=FSMisS6cdrw

  • O que matou a questão foi o começo: "Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar".

    Parte do princípio que está tudo correto e que não houve provas em contrário.

    Dessa forma o art 168, parágrafo único  está correto em dizer que alterar a decisão.

    Mas concordo com o colega Hudson. Em momento alguma questão falou isso. O que com certeza causa dúvida.

    Sei do posicionamento do STJ. Mas isso é questão de concurso. O que manda é a questão. E digo o que matou foi a porcaria do "regular tramitação de processo". Típico do Cespe mesmo.

    Pq se não fosse isso seria a letra C a resposta. Como eu tinha marcado.

     

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • STJ: relatório da comissão processante não vincula a autoridade julgadora; 

    Como pediu a respeito do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa.

     

    Lei 8.112/90: A autoridade julgadora acatará o relatório, salvo quando contrariar às provas dos autos.

     

     

  • Pessoal sem delongas.

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Bons estudo!

     

  • GAB:A

     

     L. 8112/90 Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

     

    TJ-DF - Embargos Infringentes Cíveis EIC 20090110786852 (TJ-DF)

    Data de publicação: 10/10/2014

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito menos a pareceres de cunho opinativo, na linha do que prescrevem os artigos 167 e 168 da Lei 8.112/90. III. Na fase de julgamento do processo disciplinar, a autoridade julgadora promove o exame crítico do relatório da comissão de processo disciplinar e não dos pareceres meramente consultivos coletados para subsidiar a sua decisão. 

     

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=parecer+opinativo+comiss%C3%A3o+julgadora

  • Art. 168, 8112/90: O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 

    Parágrafo único: Quando o relatório da comissao contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

  • Direto ao ponto:

    Lei Nº 8.112/90

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora PODERÁ, motivadamente, AGRAVAR a penalidade proposta, ABRANDÁ-LA ou ISENTAR o servidor de responsabilidade.

  • MAIS UMA QUESTÃO QUE A MÁXIMA - JUIZ PODE TUDO - ENQUADROU. BATEU DÚVIDA? JUIZ PODE TUDO!

    LEMBRA DISSO SEMPRE PARCEIRO!

     

    AVANTE!

  • Alguém sabe me dizer se Cespe não coloca as condicionantes nas questões??? Porque a autoridade julgadora pode divergir, aumentando ou diminuindo, SE O RELATÓRIO CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. Aí vem Cespe e coloca como regra? Não entendi bolhufas!!!

  • Borba, para o CESPE, geralmente, o incompleto não é errado. Também deve-se atentar para o uso dos verbos, a questão trouxe "pode divergir...", ou seja, está afirmando que existe a possibilidade de isso ocorrer. Existe a possibilidade? Sim, desde que cumpra o requisito que você citou. Portanto, ela não colocou como regra, ela está cobrando o conhecimento da exceção do candidato.

  • Ci Concurseira , pensei exatamente assim. Mas é a questão quer o entendimeno do STJ.

  • GABARITO: A

      Art. 168.  Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente, Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua unidade". Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional capitulado no art. 117, XVII, da lei 8,112/1990". 2. Em novo processo administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do procedimento. Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1815851/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 12/09/2019)

  • De início, antes mesmo de analisarmos a jurisprudência do STJ acerca do tema aqui debatido, convém examinar o disposto na lei de regência, vale dizer, no art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    Como daí se depreende, a autoridade julgadora ostenta competência para modificar a penalidade proposta, seja para abrandá-la, seja para majorá-la, seja, inclusive, para absolver o servidor, desde que o faça de forma fundamentada.

    A jurisprudência do STJ não destoa desta orientação, conforme se depreende do seguinte julgado, dentre outros em idêntico sentido:

    "(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016."
    (MS 21.219, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2017)

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica bem claro que a única correta é aquela indicada na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias.

    Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa.

  • Art. 168, Lei 8.112/90: “o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

    GABARITO LETRA A