SóProvas


ID
2504848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • Caso não lembrem na hora da prova do conteúdo do dispositivo, com o próprio enunciado dá pra matar a questão, vejamos:

     

    1) Assessoria Jurídica.

    2) examinar.

    3) aprovar.

    4) Só então efetivamente ajustá-las.

     

     

    Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública (1) é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes (4), as minutas devem ser

     

    b) previamente examinadas (2) e aprovadas (3) pela própria assessoria jurídica da administração pública (1) 

     

     

    ----

    "Por trás de um sonho realizado só Deus sabe os sacrifícios que foram feitos."

  • Gabarito da Questão: Letra B

    Exatamente ipsi litteris como consta o parágrafo único, art. 38, da Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contrados Administrativos). ↓

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    [...]

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Complementando os demais comentários:

     

    Parecer jurídico

     

    O que é?

    1. Aprovação, pela assessoria jurídica, das minutas do instrumento convocatório e seus anexos, após sua avaliação quanto aos aspectos de legalidade.

     

    Ausência de padronização dos itens mínimos a verificar

     

    2.  Risco: Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na avaliação de legalidade executada pela assessoria jurídica (pareceres elaborados ad hoc), levando a avaliação de itens com baixo risco de ilegalidade e a não avaliação de outros com alto risco de ilegalidade, com consequente ineficiência e repetição de erros (e.g., erros já detectados em outros certames e não examinados).

     

    3. Sugestão de controle interno: OGS padroniza lista de verificação com itens mínimos que a assessoria jurídica deve avaliar a fim de emitir sua aprovação.

     

    4. Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica da organização elabora listas de verificação contendo os aspectos mínimos que devem ser avaliados durante sua atuação, podendo valer-se das listas disponibilizadas pela AGU e dos itens deste documento como base.

     

    Ausência de conclusividade no parecer jurídico

     

    5.  Risco: Parecer jurídico não conclusivo (sem a explícita aprovação ou rejeição das minutas examinadas), levando à continuidade de licitação com vícios de legalidade, com consequente não contratação (e.g., por atuação dos órgãos de controle ou do poder judiciário) ou futura responsabilização dos agentes envolvidos.

     

    6. Sugestão de controle interno: Assessor jurídico emite parecer com parágafo conclusivo, registrando a aprovação ou a rejeição das minutas avaliadas, informando, no último caso, as alterações que devem ser realizadas antes de nova submissão para avaliação.

     

    Fundamentação:

     

    L8666, Art. 38

     

    • Art. 38, Parágrafo único) As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Fonte: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.012.056.htm

     

    Questão recorrente no Cespe: Q709911, Q592457 e Q606706

                                               

  • AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER OBRIGATÓRIO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo( Fase interna) -> Orçamento -> Elaboração do Edital -> -> Designação da comissão de licitação. " As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". Depois começa a fase externa com a publicação do edital ou envio da carta convite -> Abertura dos envelopes -> habilitação -> julgamento -> homologação -> Adjudicação. 

     

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO PEDROMATOS

    Apesar de haver expressa previsão no parágrafo único do art. 38 da lei 8.666 de 93sobre a obrigatoriedade do parecer jurídico, este tem natureza opinativa e não vinculante. Inclusive, entende a doutrina que a ausência do parecer jurídico prévio não enseja anulação do procedimento, no entanto, poderá haver responsabilização do Gestor. 

    Importante mencionar acerca da responsabilização do parecista, conforme entendimento do STF, no MS 24.631-6-DF, COM RELATORIA DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, que restou configurado três premissas:

    1) É abusiva a responsabilização do parecista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário;

    2) Salvo demonsrtração de culpa ou de erro grosseiro submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa;

    3) A responsabilização do parecista jurídico apenas pode ocorrer quando a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo2 de decisão (o que seria possível em um parecer vincunlante, de acordo com o Relator). Nesta hipótese poderia haver a exceçãodfdfdf sobre o caráter do parecer sobre a vinculação. 

    Cabe ainda destacar a proposição que foi considerada correta no concurso de Juiz Federal da 2ª Região ( CESPE/2013), foi considerada correra a seguinte assertiva: 

     

    "Segundo entendimento firmado pelo STJ, a responsabilização do consultor jurídico e parecista em relação aos contratos administrativos eivados de ilegalidade somente ocorrerá em situações excepcionais, ou seja, apenas nas hipóteses em que a peça opinativa seja um instrumento dolosamente elaborado para possibilitar a realização de ato ímprobo, de tal forma que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer"

     

    FONTE: BALTAR NETO, FERNANDO FERREIRA; TORRES, RONNY CHARLES LOPES DE. DIREITO ADMINISTRATIVO, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS 7ª EDIÇÃO. EDITORA JUSPODIVM

  •  

     

    Parecer – manifestação de ordem técnica, de caráter opinativo, sobre assuntos levados à consideração de determinado órgão público. Registramos que em algumas situações o parecer técnico é aprovado pela autoridade competente e convertido em norma de procedimento interno, hipóteses em que passa a vincular todos os órgãos e agentes que estejam subordinados à autoridade que o aprovou, sendo denominado “parecer normativo”. Assim, por transbordar da seara meramente opinativa e gerar indiscutíveis efeitos jurídicos para os sujeitos a seus comandos, o parecer normativo não pode ser considerado um ato enunciativo, uma vez que se trata de verdadeiro ato administrativo normativo.

     

    A respeito das repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, o STF deixou assentado que (MS 24.631/DF, Tribunal Pleno, DJE 1.º.02.2008):


    (I) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;


    (II) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;


    (III) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

     

    Obra consultada:

     

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

     

     

     

  • O comentário do colega PedroMatos . está equivocado.

    O parecer é obrigatório, mas não vinculante.

  • AS MINUTAS DE

    EDITAIS DE LICITAÇÃO

    CONTRATOS

    ACORDOS

    CONVÊNIOS

    AJUSTES

    DEVEM SER PREVIAMENTE

    EXAMINADAS E APROVADAS

    POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO

     

     

  • De acordo com a lei 9784:

    Se o parecer for obrigatório e vinculante, o processo não terá o seu andamento até que haja a sua apresentação.

     

    Se o parecer for obrigatório e não vinculante, poderá haver o prosseguimento do processo, com a sua dispensa.

  • GABARITO: B

     

    Lei 8.666

    Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.   

  • CORRETA: B

     

    De acordo com o art. 38, parágrafo único da lei 8.666/93, as MINUTAS de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser PREVIAMENTE:

    Examinadas e aprovadas por ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • GABARITO: LETRA B

     

    VEJAM OUTRAS:

     

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Analista Administrativo

     

    Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, assinale a opção correta.

     

    Tanto a minuta do edital quanto a do contrato devem ter sido examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da autarquia. (CERTO)

     

    -------               -----

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: FUNPRESP-JUD

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente

     

     A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item de acordo com a Lei de Licitações e Contratos.

     

    A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública. (CERTO)

  • É POR ISSO QUE SE CHAMA "ASSESSORIA JURÍDICA" :D

     

  • A análise da presente questão demanda que seja aplicado o teor do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 38 (...)
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    De tal maneira, do exame das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única alternativa que se subsume, com exatidão, ao texto legal é aquela contida na letra B. Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: B