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Gabarito: B
"Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria” . De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Servidora-que-tomou-posse-amparada-em-decis%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-confirmada-consegue-manter-aposentadoria
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Gabarito letra b).
"Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."
* Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de Pedro, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso da Fazenda Pública. Em 2016, antes que o recurso fosse julgado, Pedro se aposentou, por tempo de contribuição, no cargo de agente de polícia. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado.
Neste caso, Pedro, que já está aposentado, perderá a sua aposentadoria?
Resposta: NÃO.
** Se o impetrante ainda estivesse exercendo o cargo na ativa quando transitou em julgado o mandado de segurança, então, neste caso, ele deveria ser afastado do serviço público, aplicando-se o entendimento do STF que não admite, em tais casos, a teoria do fato consumado (RE 608482/RN). No entanto, no caso acima (caso de Pedro), a situação é diferente, porque o impetrante já estava aposentado quando veio a decisão desfavorável. Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Dessa forma, não há fundamento na lei para se cassar a aposentadoria nesta hipótese.
*** Portanto, tendo em vista a explicação acima, a aposentadoria do servidor citada na questão deve ser mantida, aplicando-se a teoria do fato consumado e, por isso, o gabarito é letra "b".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-600-stj1.pdf
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Gabarito B
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso [RE 608.482](...)
6. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.
7. Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
(MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 31/03/2017)
Apenas tenho minhas ressalvas quanto à parte da alternativa que justifica esse silogismo com base na "teoria do fato consumado", pois tanto o STJ quanto o STF são refratários em admiti-la nos vínculos estatutários. Ao meu ver, a justificativa apresentada é que houve efetivo recolhimento de contribuição previdenciária, de sorte que há direito à aposentadoria, até porque a situação não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas de cassação do benefício.
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Tinha lido o informativo comentado do Dizer o Direito colacionado pelo colega André Aguiar e concluí que a aposentadoria seria mantida, mas não levando em conta a teoria do fato consumado, tendo em vista que ela não se aplica para decisões precárias concessivas de vantagens para servidores.
Pensei que o que embasaria a manutenção da aposentadoria seria as efetivas contribuições realizadas para o órgão da previdência pelo servidor, que lhe garantiriam direito à contraprestação da aposentadoria.
Infelizmente não foi o entendimento adotado pela banca.
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Complementando o comentário do André
O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos de outro processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo.
RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538)
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gente explica de forma mais simples,não entendi!
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Raquel Paulino, a teoria do fato consumado só se aplica caso o ingressante tenha se aposentado ANTES do julgamento, caso contrário, pelo exemplo dos colegas, se ele AINDA ESTIVER EM EXERCÍCIO será afastado do cargo ou poderá perdê-lo.
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Questão extraída do seguinte julgado amiguinhos:
"Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada
Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaramse vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600)."
Fonte: Dizer o Direito.
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Fonte: Prof.Cyonil Borges em 24/08/2017 - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-analista-area-judiciaria
A resposta é letra “B”.
Vamos aproveitar para tecer maiores esclarecimentos sobre a teoria do fato consumado.
No RE 608482/RN e no RMS 31538/DF, o STF fixou a orientação de inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. Para melhor elucidação do posicionamento do Supremo, passemos a um exemplo.
Tício prestou o concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e, por apenas duas questões, ficou fora do número das vagas previstas no edital. Tício ingressou no Judiciário, e, em decisão liminar, o juiz autorizou sua participação no curso de formação, e, uma vez aprovado, conferiu-se o direito à nomeação, posse e exercício. Tício sagrou-se aprovado e fora nomeado no cargo de Analista. Decorridos mais de 20 anos, o Judiciário concluiu pela improcedência da ação, em sentença transitada em julgado. E a Receita Federal cancelou o ato de nomeação de Tício.
Então, está correto o posicionamento da Receita? Ou Tício acha-se protegido pela teoria do fato consumado?
Para o STF, aquele que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado. Não há como Tício invocar o princípio da proteção da confiança legítima, afinal, não desconhece que o provimento jurisdicional tem natureza provisória e, assim, pode ser revogado a qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo.
E se Tício tiver se aposentado? É exatamente o item trazido pelo examinador!
A resposta é encontrada no MS 20558/DF. Para o STJ, embora o vínculo de trabalho seja precário, o vínculo previdenciário consolida-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. E, na hipótese, não há previsão legal para a cassação de aposentadoria no caso de exercício de cargo amparado por decisões judiciais precárias. Abaixo, teor da decisão:
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
E, assim, confirmamos a correção da letra “B”.
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GABARITO:B
Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ
A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao STJ, para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.
Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que "a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo", conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.
Entretanto, a teoria "visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.
Vestibular
O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.
O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o TRF da 1ª região, que o concedeu. O TRFda 1ª região afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.
Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.
A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da 2ª turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma "situação de fato consolidada", visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF da 1ª região.
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Resumindo o quadro:
- STF e STJ têm entendimento sedimentado pela não aplicação da teoria do fato consumado em situações de posse em cargo público por meio de decisões precárias (liminar). Ou seja, eventual julgamento final de mérito desfavorável ao impetrante deverá restituir as partes ao status quo ante, o que levará a perda do cargo pelo servidor, sem que possa falar em fato consumado.
- No MS 20.558/DF (publicado no Informativo 600) o STJ decidiu que caso o servidor empossado por decisão precária venha a se aposentar antes do julgamento final de mérito de sua ação, a posterior decisão de mérito que lhe seja desfavorável não terá o condão de levar à cassação de sua aposentadoria, tendo em vista que, durante o período em que permaneceu no cargo público, ainda que forma precária, ele realizou as contribuições devidas ao sistema de previdência, fazendo jus ao benefício previdenciário. Dessa forma, a sua aposentadoria será váida ainda que posteriormente ele tenha uma decisão de mérito desfavorável.
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Poxa, errei a questão porque fiquei lembrando só de uma parte do Informativo 600 STJ.
Esclarecido para mim da seguinte forma:
Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precaria e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado (STF).
mas.... porém.... todavia.... entretanto...
A situação será diferente se ele se APOSENTOU antes do processo chegar ao fim. Neste caso, não haverá a cassação e se aplicará a Teoria do Fato Consumado.
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Olha só esse julgado do STJ:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária. O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.
Nomeação sem efeito:A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso. Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração. O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária. O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.
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Continuação:
Situação excepcionalíssima
No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.
“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.
De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
Leia o acórdão.
MS 20558
OBS: Creio que o fato consumado refere-se as questões previdenciárias, já que houve recolhimentos devidos.
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Muito bom Herbert. Mandou bem.
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Hebert TRT deu um fatality na questão.Até eu entendi.
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Informativo 600 do STJ - "Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada". Sendo, portanto, válida por força da teoria do fato consumado.
Teoria do fato consumado - situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Ela incide apenas em casos excepcionalíssimos e em hipóteses extremas. (Fonte: site dizer o direito).
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Simples! Sobre a Teoria do Fato cosumado temos de saber o seguinte:
-> NÃO se aplica nos casos de Servidores Públicos ( ex: servidora que conseguiu de forma liminar, e portanto precária, a sua remoção. Após 2 anos a causa foi julgada, sendo determinado que ela nao poderia ser removida, a servidora entrou com apelação alegando fato consumado em razão dos 2 anos decorridos, tese essa afastada pois sua aplicação frente ao servidor público é vedada)
-> Creio que a teoria do fato consumado se aplica a todas as outras áreas ( se alguém souber outra exceção, por favor me manda msg para que eu edite o post).
Assim, o "pulo do gato" nessa questão foi perceber que não se tratava de questão relativa ao regime do servidor público, MAS sim a questão previdenciária. Dessa forma, aplica-se o fato consumado, sendo válida a aposentadoria.
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GB B - NÃO SE PODE CASSAR A APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO E SE APOSENTOU DURANTE O PROCESSO, ANTES DA DECISÃO SER REFORMADA Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária.
Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
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"Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."
* Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de Pedro, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso da Fazenda Pública. Em 2016, antes que o recurso fosse julgado, Pedro se aposentou, por tempo de contribuição, no cargo de agente de polícia. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado.
Neste caso, Pedro, que já está aposentado, perderá a sua aposentadoria?
Resposta: NÃO.
** Se o impetrante ainda estivesse exercendo o cargo na ativa quando transitou em julgado o mandado de segurança, então, neste caso, ele deveria ser afastado do serviço público, aplicando-se o entendimento do STF que não admite, em tais casos, a teoria do fato consumado (RE 608482/RN). No entanto, no caso acima (caso de Pedro), a situação é diferente, porque o impetrante já estava aposentado quando veio a decisão desfavorável. Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Dessa forma, não há fundamento na lei para se cassar a aposentadoria nesta hipótese.
*** Portanto, tendo em vista a explicação acima, a aposentadoria do servidor citada na questão deve ser mantida, aplicando-se a teoria do fato consumado e, por isso, o gabarito é letra "b".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-600-stj1.pdf
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Teória do fato consumado
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Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
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Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
1-Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014).
2-Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
3- Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
http://sqinodireito.com/informativo-no-600-do-stj-esquematizado/
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RESUMINDO:
O servidor ainda em serviço deveria, sim, ser afastado, afinal a decisão que o manteve em serviço era precária( pode ser revogada a qualquer tempo)-Não se aplica a teoria do fato consumado. No entanto, o aposentado tem o direito de manter o recebimento de sua aposentadoria, porquanto exerceu o cargo amparado numa decisão legal e contribuiu para a previdência, de modo que estando presentes os requisitos legais, sua aposentadoria é válida- É aplicada a teoria
BONS ESTUDOS!!!
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Não conhecia o julgado, no entanto respondi , pensaando da seguinte maneira: se tudo foi feito de forma legal não existe motivo para cassar a aposentadoria, pois se em exercício estivesse não perderia o cargo por ilegalidade cometida, então não perde a aposentadoria aplicando a teoria do fato consumado.
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A presente questão deve ser resolvida à luz do entendimento firmado pelo STJ no bojo do julgamento do MS 20.558-DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.03.2017, divulgado no Informativo STJ n.º 600, sendo tal decisão no seguinte sentido:
"Quando o
exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o
servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de
segurança, por tempo de contribuição
durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a
denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor
prosseguir no certame não pode ocasionar a
cassação da aposentadoria."
Consta, ainda, do teor do citado Informativo de Jurisprudência, elucidativo trecho de fundamentação pertinente ao julgado, o qual abaixo reproduzo, para melhor compreensão da inteligência adotada por nossa Corte Superior:
"Trata-se
de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob
amparo de decisão judicial liminar, da
impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente,
de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o
Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da
repercussão geral, deu pela
inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo
público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse
em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, DJe 30/10/2014).
Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma
irregularidade no seu
afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável
que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não
obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a
impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o
cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da
decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela
para
prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho
fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições
previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a
reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se,
por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria
apenas nos casos de demissão do servidor público e de
acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n.
8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma
penalização quando o exercício do cargo é amparado por
decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de
contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao
sistema."
Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.
No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
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A regra é que a adm é obrigada a anular o ato ilegal, mas há exceções:
-> decurso do tempo (decadência de 5 anos)
-> consolidação dos efeitos produzidos (Teoria do fato consumado).
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Em relação a teoria do fato consumado, nova súmula do STJ: “Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
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Limites ao dever anulatório:
A anulação não pode ser realizada quando: 1. ultrapassado o prazo legal; 2. houver consolidação dos efeitos produzidos; 3. forma mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (TEORIA DO FATO CONSUMADO). 4. houver possibilidade de convalidação.
Visão doutrinária.
Mazza.
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RESUMINDO:
AINDA TRABALHANDO - CASSAÇÃO
JÁ SE APOSENTOU - FIQUE DE BOA
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A presente questão deve ser resolvida à luz do entendimento firmado pelo STJ no bojo do julgamento do MS 20.558-DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.03.2017, divulgado no Informativo STJ n.º 600, sendo tal decisão no seguinte sentido:
"Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."
Consta, ainda, do teor do citado Informativo de Jurisprudência, elucidativo trecho de fundamentação pertinente ao julgado, o qual abaixo reproduzo, para melhor compreensão da inteligência adotada por nossa Corte Superior:
"Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."
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Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.
No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
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a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."
Teoria do fato consumado:
aplicabilidade na aposentadoria, considerada legítima, ainda que o vínculo originário tenha se originado de decisão judicial precária
Inaplicabilidade na manutenção no cargo
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Uma típica questão que vale mais errar que acertar, pois você aumenta seu conhecimento de maneira significativa, aumenta seu raciocíno jurídico, tirando a pessoa do ciclo de acertar por vício.
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Comentário: Questão jurisprudencial. Primeiramente, devemos lembrar que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável, pois, nessa matéria, não se aplica a teoria do fato consumado. No entanto, no caso narrado, assim como no que deu origem à jurisprudência, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima, pois, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Portanto, a decisão deve ser considerada válida, por aplicação da teoria do fato consumado.
Gabarito: alternativa B.
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Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.
No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".
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Um servidor entrou em exercício em um cargo público amparado por decisão judicial liminar precária e, antes do julgamento final da ação mandamental, requereu, enquanto ainda estava em exercício, sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que havia efetuado legítimas contribuições ao sistema previdenciário. Após a concessão da aposentadoria, ocorreu o julgamento final da demanda, e a segurança foi denegada.
Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria desse servidor deve ser válida, por aplicação da teoria do fato consumado.
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O cara trabalhou de forma legal, pois estava amparado sob decisão judicial. Portanto, o serviço prestado à ADM pública é válido pela teoria do fato consumado e, portanto, sua aposentadoria é cabível.
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Acertei porque achei que seria uma grandessíssima fdptagem, embora isso não queira dizer muita coisa! Rs.
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Gabarito: B
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
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a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."
Teoria do fato consumado:
aplicabilidade na aposentadoria, considerada legítima, ainda que o vínculo originário tenha se originado de decisão judicial precária
Inaplicabilidade na manutenção no cargo