SóProvas


ID
2504854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à improbidade administrativa, julgue os seguintes itens, à luz da Lei n.º 8.429/1992.


I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.

III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.

IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") Descrevo abaixo meu esquema:

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.9°) = APENAS DOLO

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART.10) = DOLO OU CULPA

     

    ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11) = APENAS DOLO

     

    * Portanto, uma conduta omissiva culposa pode configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário (Art. 10).

     

     

    Item "II") Essa assertiva está errada, pois as hipóteses são exemplificativas. Para confirmar isso, basta olhar o caput dos artigos 9°, 10 e 11. Todos contêm a expressão "notadamente" e isso permite inferir que as hipóteses descritas são exemplificativas.

     

     

    Item "III") Lei 8.429,  Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    * "ações de que trata o caput" = improbidade administrativa.

     

    ** NÃO HÁ EXCEÇÕES PARA O DISPOSITIVO ACIMA.

     

     

    Item "IV") "Entende-se não ser possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos de improbidade administrativa, conforme afirmado pela corrente majoritária, tendo em vista que não há ofensa que possa ser considerada insignificante na Administração Pública."

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9665/A-inaplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-aos-atos-de-improbidade-administrativa

     

     

     

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  • Item I : CORRETO...O ato de improbidade que gera PREJUÍZO AO ERÁRIO é punível na forma de DOLO OU CULPA, POR AÇÃO OU OMISSÃO

    Item II: ERRADO...O rol é EXEMPLIFICATIVO 

    Item III: CORRETO..Não é possível ACORDO, TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO em sede de ação de improbidade administrativa! Agoooora vale salientar que a LEI DE ACP ( AÇÃO CIVIL PÚBLICA) aí sim permite, a exemplo do TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)..Obs: até teve uma Medida Provisória aí querendo que fosse possível, todavia esta não foi convertida em lei! 

    Item IV: ERRADO.. NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA ( BAGATELA) em sede de ação de improbidade administrativa!

    GABA B

  • I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

    CORRETO> Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens [...] 

     

    II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.

    ERRADO> Rol exemplificativo (notadamente) Art.9º, 10 e 11

     

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.

    CORRETO>        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.

    ERRADO>  Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa , de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio.

    Precedente citado: REsp 769.317-AL , DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B?)

     

    Acredito que a questão seja alvo de recursos e sofra alteração do gabarito em relação ao ITEM IV!!! Tem várias decisões do STJ que ora aplicam o princípio da insignificância, e ora não aplicam! Se eu tivesse feito a prova entraria com recurso, com certeza!

    --------------------------------------------------------

    Vejam: 

    ITEM IV: Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância  (CERTO OU ERRADO, SEGUNDO STJ)

    -------------------------------------------------------------

    1) DECISÃO DO STJ QUE APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    1ª Turma do STJ afastou a condenação de responsáveis pela construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150 mil. O tribunal de segundo grau considerou que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos violou o princípio do Estado laico (separação da igreja).

    Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corte do Rio de Janeiro considerou apenas o dolo genérico. Ele concluiu que, quando o efeito do ato considerado ímprobo é de importância mínima ou irrelevante, pode ser aplicado o princípio da insignificância, que dispensa a imposição da sanção criminal punitiva.

    Fontehttp://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

    ----------------------------------------------------------------------

    2) DECISÃO DO STJ QUE NÃO APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    No julgamento do Mandado de Segurança 15.917, a defesa de um advogado da União, demitido porque teria buscado se beneficiar em concurso de promoção na carreira, defendeu a aplicação do princípio da insignificância e da presunção de inocência.

    Os ministros da 1ª Seção reconheceram que o ato não deveria ser punido com a pena de demissão, contudo, não aplicaram o princípio da insignificância e mantiveram a imputação dos ilícitos de menor gravidade.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

     

     

     

     

     

  • IV) Como bem observam Masson, Andrade e Andrade (Interesses, 2016, p. 738-739), o valor da moralidade administrativa deve ser objetivamente considerado, não comportando relativização a ponto de permitir "só um pouco" um ofensa à probidade administrativa. Não há que se tolerar a pequena ofensa ao patrimônio público, já que no Brasil vige o princípio da indisponibilidade do interesse público. Por isso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já decidido pelo STJ  no REsp nº 892.818/RS. Para os autores, a extensão do dano não deve ser levada em consideração pelo juiz no momento da tipificação da conduta (juízo de improbidade da conduta), mas no momento da aplicação da pena (juízo de dosimetria), sob a luz da proporcionalidade.

     

    No mais, assim ficou ementado o julgado da 1ª Seção do STJ (que reúne 1ª e 2ª Turmas do STJ - que julgam casos de Direito Público), relatado pelo Min. Herman Benjamin (MS nº 21.715/DF, j. 23.11.16):

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE. SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

  • SILVIA VASQUES é de acordo com a lei, não de acordo com o STJ.

  • Colega Silvia Vasques

     

    Acho que você pode sustentar essa posição do STJ (que foi em um caso isolado) em uma prova discursiva ou exame oral. Em primeira fase deve-se adotar o que o STF e a maioria maciça da doutrina sustentam que é justamente o contrário, a não aplicabilidade do príncípio da isignificância em improbidade administrativa. Ademais, o que está em jogo aqui é justamente a moralidade administrativa sendo esta de natureza indisponível e irenunciável.

    Se a questão tivesse dito "o STJ ou a jurisprudência já reconheceu o princípio da insignificância em improbidade administrativa" seria outra conversa. No mais, como diria Arnaldo Cezar Coelho "a regra é clara. 

  • Marquei a (b), mas vale destacar o entendimento dos Professores Cleber Masson, Adriano e Landolfo Andrade sobre a alternativa (III) Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação (referente ao art. 17, § 1º, da LIA):

     

    "Tal vedação deve ser bem interpretada. Não será admitido nenhum tipo de ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado.

    (...)

    Nada impede, contudo que o ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita sejam objeto de ajuste. 

    (...)

    Por outras palavras, a vedação em exame alcança apenas as sanções de natureza punitiva." (grifei)

     

    (Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, Editora Método, 2017).

  • MNEMÔNICO:

    EnriqueCimento (art. 9º), Prejuízo ou lesão ao erário (art. 10), BenefíCio (art.10-A) e PrinCípios (art. 11).

    O único que não tem C, tem CULPA:

    Prejuízo ou lesão ao erário = CULPA

     

  • I. Correto. A única conduta que admite a forma culposa (por omissão) é o Prejuízo ao Erário. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa [...]

     

    II. Errado. O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Note a palavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

     

    III. Correto. Art 17, §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

     

    IV. Errado. O princípio da bagatela ou insignificância vem do Direito Penal. Atos de improbidade são atos administrativos, o que já daria para eliminar essa afirmação. Para completar: 

    "Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado." Paula Michetto, jusbrasil. 

     

    Gabarito B.

  • O item II está errado porque os atos de improbidade administrativa não estão previstos exclusivamente na Lei 8.429/1992.

    O denominado Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) também especifica atos de improbidade administrativa, a saber:

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Bons estudos.

  • RESUMO PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q831155

     

    -      NÃO CABE ACORDO:    vez que a Lei de Improbidade veda a transação, o acordo ou a conciliação. 

    A Medida Provisória nº 703 foi encerrada.   VIDE site do PLANALTO.

    Portanto, vale a redação do art. 17, §1º da Lei 8.429/92; quando a MP termina seu prazo ou não vira lei, encerra-se a sua vigência !

    (Cespe – ) Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, SERÁ VEDADO O ACORDO OU A TRANSAÇÃO JUDICIAL.     ( C )

     

     

     

    -     O ROL       É   EXEMPLIFICATIVO

     

    -   NORMA EFICÁCIA LIMITADA.  DIREITO MATERIAL (dias corridos)

     

    .  STJ    É PUNÍVEL A tentativa DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (SÓ DOLO).   Não cabe no prejuízo ao erário

     

    - Na modalidade PREJUÍZO AO ERÁRIO (Art. 10) ADMITE a forma CULPOSA  (dolo ou culpa)

     

    -     NÃO É AUTOMÁTICA:  

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

     

     

    ATENÇÃO:        STJ -   PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    FORO COMPETENTE

     

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    REGRA:       1ª instância

     

     

     

     

    EXCEÇÃO:         -  Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

                            -    GOVERNADOR DO ESTADO NO STJ

     

     

     

  • Leo, no material do dizer direito diz que o GOVERNADOR deverá ser julgado TAMBÉM pelo juiz de primeira instância. ( AÇÃO DE IMPROBIDADE)

    julgados por juiz de primeira instância e não STJ: 

    GOVERNADOR;

    DESEMBARGADOR;

    CONSELHEIROS TRIBUNAIS DE CONTA 

    MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM EM TRIBUNAIS

    FONTE: Revisão delegado de polícia MT- DIZER DIREITO, P. 16

     

     

  • Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil

  • ALGUMAS CONSIDERAÇOES SOBRE A LIA

    NÃO É CRIME,TEM NATUREZA CIVIL

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    IMPORTARÃO

    PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA

    AÇAO PENAL CABÍVEL

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS

    AFASTAMENTO PREVENTIVO----> NÃO HÁ PRAZO

    VEDADO

    TRANSAÇAO,ACORDO OU CONCILIAÇÃO

    STF E STJ---> VEDA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NA LIA

    NÃO HÁ FORO ESPECIAL NAS AÇOES DE IMPROBIDADE, OS PROCESSOS E OS JULGAMENTOS OCORRERAO NO JUÍO ORIGINÁRIO DE 1° GRAU

    PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA E SUSPENSAO DIREITOS POLÍTICOS---> APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    AS AÇOES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRESCREVEM.

    GAB. "B" DE BUCITE

    BONSS ESTUDOS!

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME!

  • GABARITO: B

     

    I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação

    Art. 16. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

  • Sobre o item IV, se o princípio da insignificância fosse possível, tal permissão poderia ser estimuladora de "pequenos" atos de improbidade, como aceitar pequenos valores para facilitar terceiros, por exemplo. Logo, é impossível mitigar a moralidade administrativa com atos insignificantes.

     

    A exemplo do entendimento do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA CRIMES DE  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DEVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1320840 MS 2010/0115144-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)

  • Lesao ao erario pode ser dolo ou culpa, nos casos de ação e omissao.

    As hipoteses de improbidade sao exemplificativas

    Em ações de improbidade é vedado fazer transações, acordos ou conciliações.

    O principio da insignificancia (devido ao baixo prejuizo causado) não se aplica, pois toda ação de improbidade se deve dar seguimento.

  • Gabarito: B

    CUIDADO!

     Com o aparecimento da MP 703/2015 o entendimento é que o artigo 17 da LIA fica tacitamente revogado!! E por que não, com o advento do novo CPC, corroborando com as ideias solução de conflitos como a conciliação e acordos. Ficar de olho nos enunciados se indicam segundo a LIA ou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 

     

     

  • Rodrigo, a MP 703/2015 perdeu a validade.

  • ALERTA com a RESOLUÇÃO 179/2017 do CNMP (principalmente pra quem estuda para a carreira do MP): 

    A Res. 179/2017 do CNMP, no artigo 1º, §2º, trouxe a possibilidade de se fazer o compromisso de ajustamento de conduta, vejamos: "§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado".

    1) não se admitirá o acordo na via administrativa sem o ressarcimento ao erário;

    2) tem que aplicar uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    MPPR e MPMG já aplicam a referida resolução (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-179.pdf). 

    Fonte: semana de atualização do G7. 

  • I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário. CERTO. Enriquecimento ilícito só admite DOLO. Prejuízo ao erário admite DOLO ou CULPA e atentado aos princípios da Administração só admite DOLO.

    II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas. ERRADO. Rols exemplificativos.

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação. CERTO. Dada a envergadura do interesse público envolvido, não é admissível autocomposição.

    IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância. ERRADO. Nada é insignificante quando se trata da coisa pública.

  • Sobre o item IV: https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

     

    Aparentemente é possível a aplicação do princípio da insignificância na visão do STJ. Tomar cuidado com questões sobre este tema.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • VEJA OS COMENTÁRIOS DO CONCURSEIRO RESILIENTE, E LEMBRE DESTAS OBSERVÂNCIAS, QUASE TODA QUESTÃO TEM UMA!

  • EU FIZ A INTERPRETAÇÃO ASSIM:

     

    PRIMEIRO FUI NO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE – P-E-C-A

    rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

     

    DEPOIS FUI PARA CULPABILIDADE DO ATO ÍMPROBO:

     

    Se o agente facilitasse para que terceiro obtesse vantagem, seria prejuízo ao erário (art. 10º, IV), mas como ele recebeu vantagem econômica para si, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, III).

     

    Se é o próprio agente: enriquecimento

    Se é terceiro: prejuízo ao erário

    "Se não prejudica ninguém": contra os princípios da administração

     

    Prevalece a conduta mais grave em casos de ocorrência simultânea (enriquecimento > prejuízo ao erário > princípios)

  • Correto. A única conduta que admite a forma culposa (por omissão) é o Prejuízo ao Erário. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa [...]

     

    II. Errado. O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Note a p. Calavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

     

    III. Correto. Art 17, §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

     

    IV. Errado. O princípio da bagatela ou insignificância vem do Direito Penal. Atos de improbidade são atos administrativos, o que já daria para eliminar essa afirmação. Para completar: 

    "Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado." Paula Michetto, jusbrasil. 

     

    Gabarito B.

  • A hipótese do Art. 10-A é TAXATIVA.

  • Comentários:

    I – CERTA. Sim, é possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa na modalidade lesão ao erário, conforme a seguinte passagem:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    II – ERRADA. A Lei 8.429/92 possui quatro categorias de ato de improbidade administrativa, quais sejam: i) que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º); ii) que causam prejuízo ao Erário (Art. 10); iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art. 10-A); iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). Com exceção do Art. 10-A, que tem situação única, todos os demais apresentam rol apenas exemplificativo. Dessa forma, outras situações não enumeradas podem também configurar ato de improbidade administrativa.

    III – CERTA. A Lei 8.429/92 veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (Art. 17, § 1º). Esse dispositivo chegou a ser revogado pela MP 703/2015, que cuidava dos acordos de leniência, mas como ela não foi convertida em lei dentro prazo Constitucional, perdeu a sua vigência, e o referido dispositivo da Lei 8.429/92 voltou a vigorar.

    IV – ERRADA. A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, considera que o princípio da insignificância ou da bagatela não se aplica aos atos de improbidade administrativa, sob a alegação de que não existem ofensas ínfimas à Administração Pública.

    Apesar disso, há autores e decisões judiciais pontuais que, em sentido oposto, defendem a sua aplicação, sob o argumento de que, dada a gravidade das sanções previstas na Lei 8.429/92, haveria desproporção entre a conduta e a suas consequências.

    Em todo caso, a banca, como visto, segue a corrente majoritária.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Questão desatualizada

    Hoje, pelo pacote anticrime , é possível a transação penal para o crime de improbidade administrativa

  • Atenção para editais publicados após 24 de Dez de 2019:

    ALTERAÇÃO: Art.17, §1o da LIA: ADMITEM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, havendo possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes REQUERER ao Juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO por no Máximo 90 dias.

  • O item III está errado de acordo com a nova redação do parágrafo 1 dada pela lei 13964/19:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos destaLei.

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão desatualisada.

    Após a Lei Anticrime - 13.964/19 é cabível o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=PDS1_qsbN3M

    Vai até 02h46'

    Aula espetacular do Profº THALLIUS MORAES

    Floripa.... Tô chegando.

  • Essa questão não se tornou desatualizada após a lei anticrime?

  • Importante ressaltar que hoje, o item III está incorreto. O Pacote Anticrime alterou a redação do art. 17, § 1º "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. ".

    Logo, não tem mais moleza. Pode delatar toda a quadrilha.

  • Essa questão não ficou desatualizada após o pacote anticrime entrar em vigor e passar a aceitar acordo?

  • Questão desatualizada!

    III - A Lei de Improbidade, a partir da promulgação da Lei Anticrime, passou a permitir acordo entre as partes – CORRETA

  • art. 17...§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • A questão está desatualizada - item III

    Houve alteração da lei, assim a redação do art. 17,

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • CUIDADO! Questão desatualizada!

    III - Errado

    Conforme art. 17 par. 1

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    *NOVIDADE! No âmbito da ação de improbidade administrativa é possível a celebração de acordo de não persecução cível (art. 17, §1º). Isso significa que a pessoa que está sendo acusada pode celebrar um acordo com o Estado - por exemplo, prometendo colaborar com as investigações - para se livrar da condenação pela prática de ato improbidade. Tal possibilidade foi incluída na Lei 8.429 em 2019, no âmbito do chamado "Pacote Anticrime". Antes, a redação do art. 17, §1º era totalmente oposta, eis que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Cuidado, portanto, com questões mais antigas, cujos gabaritos devem considerar a redação anterior.

  • Lembrando que a questão está desatualizada (houve alteração em 2019 e agora é possível acordo de não persecução da ação civil)

    Logo só o primeiro itém está correto

  • III – CERTA. A Lei 8.429/92 veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (Art. 17, § 1º). Esse dispositivo chegou a ser revogado pela MP 703/2015, que cuidava dos acordos de leniência, mas como ela não foi convertida em lei dentro prazo Constitucional, perdeu a sua vigência, e o referido dispositivo da Lei 8.429/92 voltou a vigorar.

  • Questão desatualizada.