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Gabarito letra c).
* Deve-se procurar entre as alternativas qual cargo é regido pelo sistema proporcional, pois somente neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). No sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.
Sistema eleitoral adotado para cada cargo eletivo
1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)
2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
IMPORTANTE E MUITO COBRADO:
Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo
Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Gabarito C.
SISTEMAS ELEITORAIS
MAJORITÁRIO PROPORCIONAL_
Simples (ou relativa) Absoluto (50% +1) Votos do Partido
Maioria de votos Mais da metade dos votos Dep. Fed. Dep. Est. Vereador
Senador Prefeito Presid. / Gov. / Pref.
(cid. com - de (cid. com + de
200 mil eleitores) 200 mil eleitores)
Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.
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"Nunca se afaste de seus sonhos, pois, se eles se forem, você continuará vivendo, mas terá deixado de existir."
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Letra (c)
O cálculo do quociente eleitoral é aplicado tão somente às eleições proporcionais: (vereador, deputado estadual e deputado federal).
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As perguntas de D. eleitoral, para esse órgão, na prova para tecnico, estavam mais difíceis.
Resp: c
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Essa foi pra ninguém zerar.
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No sistema eleitoral proporcional, que é utilizado para os que "sobram", ou seja, vereadores; deputados estaduais; deputados federais e; deputados distritais. Neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). Já no sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.
No sistema eleitoral majoritário absoluto: O candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o presidente da república; governadores e; prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores).
No sistema eleitoral majoritário relativo: O candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os senadores e prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).
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Não se esqueçam que houve alteração em relação ao cálculo das médias. Agora, todos os partidos poderão participar, mesmo que não tenham atingido o QE!
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Comentários:
O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional. São eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A letra C está correta.
Resposta: C
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da apuração do quociente eleitoral e sua aplicabilidade em eleições nacionais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 106. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre
os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos
em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não
preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o
caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
503/506).
Façamos um pequeno resumo
esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada
cargo eletivo.
Regra geral, temos dois sistemas
aplicados:
I) sistema majoritário: subdivide-se em:
I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro
turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% +
1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a
maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois
candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais
de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);
I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se
obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos
votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição
de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para
Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil
eleitores; e
II) sistema proporcional:
II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por
objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no
parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado
(proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político,
há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente
partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em
eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador;
e
II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por
objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente
pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na
ordem de inscrição partidária.
4) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Prefeito é eleito pelo
sistema majoritário (e não
proporcional).
b) Errada. Senador é eleito pelo
sistema majoritário (e não
proporcional).
c) Certa. Vereador é eleito pelo
sistema proporcional. Exige-se em tal eleição fazer três cálculos: o quociente
eleitoral, o quociente partidário e as sobras.
d) Errada. Presidente da
República é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).
e) Errada. Governador é eleito
pelo sistema majoritário (e não
proporcional).
Resposta: C.