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ID
2504893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de fundo partidário significa que ele está

Alternativas
Comentários
  • O fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de fundo partidário significa que ele está



    a) com as contas partidárias do ano anterior ao recebimento dos recursos devidamente aprovadas. QUAL A JUSTIFICATIVA? NÃO ENCONTREI.


    b) obrigado a observar a Lei de Licitações para aplicar os referidos recursos. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: § 3º  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    c) proibido de utilizar os recursos para realizar pagamento de despesas com alimentação em restaurantes ou lanchonetes. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) habilitado a utilizar gratuitamente escolas públicas para a realização de suas convenções. CERTO! Lei 9504/97. Art. 8°. § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    e) com o estatuto registrado no TSE e constituído regularmente como pessoa jurídica de direito público. ERRADO. PARTIDO POLÍTICO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Lei 9096/95. Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Gabarito: letra D.

  • Comentários

     

    Entre as questões problemáticas da banca CESPE no TRE-BA, essa é a pior.

     

    A questão questiona qual das alternativas é possível, tendo em vista o recebimento de recursos pelo partido.

    A alternativa D foi apontada como correta. Concluiu a banca que o recebimento de recursos do fundo partidário é um efeito do registro do partido no TSE, tal como prevê a CF e, em face disso, estará habilitado a utilizar gratuitamente escolas públicas para realização das convenções. Pretendeu, portanto, a banca que você fizesse o seguinte raciocínio: para receber recursos do Fundo é necessário estar devidamente registrado, do mesmo modo, para a utilização de escolas públicas para realização de reuniões ou convenções é também necessário que o partido esteja devidamente registrado no TSE (art. 51, da Lei 9.096/1995). Assim, pode-se inferir que o recebimento de recursos do fundo indica o registro do estatuto e, portanto, a possível utilização gratuita de escolas públicas.

     

    A alternativa E está incorreta, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, não de direito público.

     

    A alternativa A também está incorreta, pois a desaprovação de contas partidária não impede o recebimento de recursos do fundo partidário.

     

    A alternativa B está incorreta, pois como o partido político é pessoa jurídica de direito privado, não precisa observar a lei de licitações.

     

    Por fim, a alternativa C está incorreta pois há previsão expressa no sentido de permitir a utilização dos recursos do fundo para alimentação, tal como se extrai do art. 44, VII, da Lei 9.096/1995.

     

    Ocorre que a questão não é clara. Não é claro o raciocínio que a banca empreendeu para chegar na alternativa correta. Em razão do malabarismo argumentativo para defender a alternativa A, entendemos que a questão é passível de recurso.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analise-das-questoes-de-eleitoral-e-processo-civil-para-analista-tre-ba-tem-recurso/

  • Rodrigo Rodriguez, acho que está aqui:

     

    Lei 9.504, Art. 25, Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

  • Letra (d)

     

    L9096

     

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • Creio que a dúvida maior esteja na alternativa A (inclusive a minha). Mas analisando bem, pelo que entendi, um partido político pode receber recursos do fundo partidário mesmo tendo suas contas irregulares. Observemos: 

    "Lei 9.504, Art. 25, Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação."


    Resumindo, a desaprovação deve ser aplicada de forma razoável e inclusive por meio de DESCONTO. Ou seja, mesmo suas contas estando irregulares, ele pode receber recursos do FP, pode nao ser muito,pois pode ser aplicada proprocionalmente a sua prestação de contas,  mas recebe. 

    Além do mais, a lei 9.096/95 estabelece em seu art. 37 que: "Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)", não fala nada sobre a suspensão dos recursos do FP advindas de desaprovação das contas.
    Algum equívoco, me avisem no PV. 

  • Como o comentário da colega Juli Li deixou claro, a Cespe forçou um pouco a barra nesse raciocínio que aponta o regular recebimento das cotas do fundo partidário com a utilização de bens públicos para a realização de convenções. Fiz essa prova, e me lembro bem que não entendi essa questão (inclusive errei).

     

  • Ainda não consegui entender o motivo de a assertiva "A" estar incorreta, pois, nos termos do 36, temos o seguinte:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

            III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

     

    Alguém consegue explicar por que o 36 não se aplica ao caso?

  • Nathalia Viana, vou tentar ajudar, espero ser clara, se achar algum equívoco pode me avisar no privado.

     

    Então, vincular a possibilidade de recebimento dos recursos do FP à possibilidade de utilizar prédios públicos para campanhas achei bem forçãção de barra, mass é a melhor dentre as demais.

     

    O erro da assertiva A, creio eu, estar no final da frase "devidamente aprovadas.", vez que não se faz necessária a aprovação para que haja quitação com a justiça eleitoral, esta se efetiva como a prestação de contas à justiça eleitoral, a aprovação ou não é outra etapa e outras consequências. E por falar em consequências, a lei traz q estas geram somente devolução da verba irregular e uma multa que pode chegar até 20%. Vale lembrar ainda que esse "pagamento" será feito através de descontos nos futuros repasses do FP, e isso não é o msm q dizer que o partido está com o os repasses do FP suspenso, são APENAS descontos, q podem inclusive ser menores que o montante total a ser recebido, possibilitando ao partido o seu direito às cotas que sobrarem do desconto . Sendo assim, não há que se vincular necessáriamente a desaprovação ou aprovação das contas à sanção de suspensão. O partido pode ter tido as suas contas desaprovadas, está sofrendo os devidos descontos nos repasses do FP e ainda assim continuar recebendo repasses do fundo, no valor que ultrapassar o dos descontos devidos. Um exemplo, a quantia irregular foi de 10mil, mas o partido tem direito a 50mil de repasse, então ainda receberá 40mil de repasse, mesmo que tenha tido as contas desaprovadas pelos 10mil irregulares.

     

    Espero ter ajudado, apesar do CESPE não colaborar. rsrsrs...  Fico à disposição.

  • Letra A. A justificativa está no art.37 da Lei Partidos. O recebimento de recursos do fundo partidário não está vinculado ao julgamento das contas do partido. Mesmo desaprovada, pode receber! O critério para recebimento do Fundo está no registro junto ao TSE, só por esse fato 1% do fundo é dividido entre os partidos. Art. 41, I do mesmo diploma.

  • Haverá a perda do direito à quota do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão quando as contas são julgadas não prestadas.

    assim, não tem a ver com a desaprovação, mas com a não prestação das contas.

     

    Fonte: José Jairo, 2017, p. 456

  • PARTIDOS POLÍTICOS - SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    1º) o partido político está obrigado a enviar todo o ano à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30/04 do ano seguinte ( artigo 32 da lei 9096/95.

    2º) que analisa? R - quem analisa, fiscaliza essa prestação de contas do partido, como também as suas despesas de campanha é a Justiça Eleitoral e ela pode pedir auxílio do Tribunal de Contas da União ou dos Estados. ( Artigo 34 da lei 9096/95)

    3º) Suponha que as contas não foram aprovadas: Segundo o artigo 32, § 5º da lei dos partidos políticos, a desaprovação não ensejará sanção que impeça o partido político participar do pleito eleitoral. Mas então, o que poderá acontecer com o partido????

     

    --> A desaprovação implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolver a importância apontada como irregular mais uma multa de 20% ( é o que diz o artigo 37 da mencionada lei). Mas o partido paga como essa multa e devolve essa quantia irregular? 

    R-  De acordo com o artigo 37,§ 9º - o desconto é feito do fundo partidário. Mas isso não impede o partido político continuar recebendo o fundo partidário. Inclusive, se for ano de eleição, no segundo semestre esse desconto será suspenso.

     

    Assim: a letra a está incorreta porque => mesmo com a desaprovação da prestação das contas, o partido político continua recebendo o fundo partidário.

     

     

  • Justificativa do erro da letra A:

    Lei 9.096:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sobre a (A)

    Art. 37. A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    SOBRE AS CONTAS QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO QUE PROPOR À JUSTIÇA ELEITORAL

    DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS: devolução dos valores recebidos + multa de ATÉ 20%

    Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%

  • Recursos de origem vedada fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano

     

    Recursos de origem não mencionada ou esclarecida → fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral

     

     

    Recebimento de doações que ultrapasse os limites previstos  fica suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos+ MULTA correspondente ao valor que exceder os limites fixados

    Desaprovação das contas do partido → implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de DEVOLUÇÃO da importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20%

     

    Fonte : colega qc , desculpe -me por não ter anotado o seu nome . fale ai que na hora de revisar , eu edito e coloco . Obrigada !

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Dessa forma, não tem nada a ver relacionar o fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de Fundo Partidário com a aprovação das contas partidárias do ano anterior.

    b) Errada. Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do Fundo Partidário. Eles, não obstante receberem recursos públicos, tal como, por exemplo, o Fundo Partidário, são pessoas jurídica de direito privado. De fato, assim diz a lei: “Os recursos de que trata este artigo [Fundo Partidário] não estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 44, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    c) Errada. Os partidos políticos podem utilizar recursos do Fundo Partidário no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. VII, incluído pela Lei n.º 13.165/15).

    d) Certa. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, § 2.º).

    e) Errada. O partido político com o estatuto registrado no TSE está devidamente constituído como pessoa jurídica de direito privado (e não de direito público). De fato, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º).

    Resposta: D.

  • também acabei marcando a letra A :(

    mas pelo que entendi, é isso:

    FALTA de prestação de contas DESAPROVAÇÃO das contas

    na FALTA de prestação de contas, haverá a SUSPENSÃO de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência. (art. 37-A, lei 9096/95)

    ● na DESAPROVAÇÃO das contas, haverá, exclusivamente, a devolução do R$ irregular + multa de até 20%. (art. 37, lei 9096/95)

    portanto, mesmo com as contas desaprovadas, o partido continua a receber os recursos.

    algum erro, favor avisar!

  • De fato, o partido político com contas desaprovadas continua a receber recursos do fundo partidário, ainda que haja desconto no repasse das cotas, a título de devolução dos valores irregulares e da multa aplicada (Art. 37, caput e §3, L. 9.096/95).

    Mas, por outro lado, qual a lógica da letra D)? O fato de o partido utilizar escolas públicas gratuitamente indica que necessariamente ele está recebendo recursos do fundo partidário? Não entendi a correlação.

    Pela lógica da alternativa acima, o partido que não apresenta prestação de contas e deixa de receber novas cotas do fundo partidário (art. 37-A, L 9096/95) não poderia utilizar gratuitamente escolas públicas para realizar reuniões ou convenções, o que é algo que não consta como requisito do art. 51 da Lei 9096/95. Tal dispositivo tão somente estabelece como requisito o registro do estatuto do partido no TSE.

    Ao meu ver, todas as alternativas estão incorretas.

  • Essa questão é uma piada pronta.