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ID
2504899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 267, CC -  Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • a) Errado. Causas que interrompem a prescrição estão no art. 202 CC, e o casamento não é uma delas; ademais, o art. 197, inc. I diz que "não corre a prescrição entre os cônjuges , na constância da sociedade conjugal", entretanto não se aplica ao caso tendo em vista que o casamento foi posterior e o art. 197 se refere aos casos em que a prescrição nem começa a correr.

    b) Errado. NÃO pode se alterado prazo de prescrição por acordo entre as partes: art. 192, CC;

    c) Errado. Pode sim haver renúncia: art. 191, CC;

    d) Errado. O art. 204, CC diz que a INTERRUPÇÃO "por um dos credores solidários que aproveita aos outros" porém o caso em tela não houve interrupção e o item fala sobre SUSPENSÃO;

    E) CORRETO, art. 267, CC;

  • SOBRE A LETRA D:

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO E

    A)  Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    B) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    C) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    D) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    E) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

     

    Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus. 
    (Efésios 2:8)

  • Alguém explica o raciocínio da questão, pfv.

  • basicamente você precisa pensar que a dívida sem qualquer empecilho, então pode perfeitamente ser cobrada por uma das credoras solidárias, conforme 267, CC.

  • Maria Braga, para tornar mais claro, segue. 

     

    Alternativa "A" - ERRADA, uma vez que, no caso em tela, temos a suspensão do prazo prescricional, e não interrupção. Por que suspensão? Porque o casamento se deu depois da dívida. Assim, já havia prazo prescricional fluindo, este estagnado - suspenso, pelo evento casamento, nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil.

     

    Altarnativa "B" - ERRADA. O prazo de prescrição não pode ser alterado pelas partes (artigo 192, do CC). Apenas a própria prescrição é que pode ser objeto de renúncia, obedecidos os requisitos advindos do artigo 191, do CC. 

     

    Alternativa "C" - ERRADA. Maria pode sim renunciar tacitamente à prescrição, fato autorizado pelo artigo 191, do CC. A renúncia tácita consiste em fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

     

    Alternativa "D"  - ERRADA. O que se aproveita é a INTERRUPÇÃO da prescrição, no caso de solidariedade em tela, e não a suspensão. Artigo 204, §1º, do CC. Exemplo: um título de crédito protestato por um dos credores solidários faz nascer a interrupção do prazo prescricional, fato que se estende aos demais credores solidários. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Para mim, a letra C também está correta.

    A questão dá a entender que a prescrição, para Maria, não ocorreu, tanto que a letra E afirma que ela poderá cobrar a dívida por inteiro. Logo, ela não poderá renunciar tácita ou expressamente, nos termos do art. 191!!! Veja-se:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e SÓ VALERÁ, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Ou seja, é possível sim a renúncia tácita, mas apenas depois de ocorrido o lapso temporal, o que não ocorreu no caso.

    Alguém concorda com meu raciocínio?

  • O atual CC continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo. Portanto, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita os outros, do mesmo modo que a interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados.

    EXCEPCIONANDO A REGRA:
    A interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários.

  • Quanto a prescrição, rememore tais dispositivos do Código Civil/2002:

    Art. 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    ×          Logo, a alternativa “c” está errada por não admitir a renúncia à prescrição.

    Art. 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ×          Deste modo, a alternativa “b” está incorreta por admitir a alteração dos prazos prescricionais pelas partes.

    Art. 197: Não corre a prescrição: I – entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    ×          O casamento não é causa interruptiva da prescrição, como aduz a alternativa “a”, mas sim hipótese de suspensão do prazo prescricional.

    ×          Observe que a maioria das causas interruptivas são fatos judiciais, com exceção do protesto cambial e dos atos inequívocos extrajudiciais que importem reconhecimento do direito pelo devedor. Por outro lado, a maioria das causas suspensivas são fatos extrajudiciais.

    Art. 201: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ×          Refuta-se, pois, a hipótese da letra “d”, já que a questão não caracteriza a obrigação como indivisível, de modo a justificar a suspensão em favor de todas as credoras solidárias.

    Art. 267: Cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    ×          Maria, credora solidária juntamente com Carla e Luciana, pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro. A letra “e” está correta.

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> A constância do casamento é causa que impede (se não começou) ou suspende (se já começou) a prescrição - art. 197, I, CC;

    B) Incorreta -> Prescrição não pode ser alterada pelas partes - art. 192, CC;

    C) Incorreta -> Prescrição pode ser renunciada expressa ou tacitamente, desde que feita depois da sua consumação - art. 191, CC;

    D) Incorreta -> A obrigação é de R$ 3mil (divisível), então aplica-se a regra de que a suspensão não aproveita os credores solidários - Só aproveitaria se a obrigação fosse indivisível - art. 201, CC;

    E) Correta -> Quando há solidariedade ativa (credores), qualquer um deles pode exigir a dívida por inteiro - art. 267, CC.

    Bons Estudos!

  • Artigo 197 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

  • Dúvida: faz sentido que o credor renuncie à prescrição? Alguém teria um exemplo?
  • MAIS SOBRE PRESCRIÇÃO #APROFUNDANDO - FONTE: resoluções de questões CESPE/MATERIAL CICLOS R3/OUSESABER

    - Prazos prescricionais importantes: 10 anos, quando a lei não haja fixado prazo menor;

    1 ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele;

    3 anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; de responsabilidade civil e do seguro DPVAT; evicção.

    Obs.: esse prazo de 3 anos aplica tanto a responsabilidade civil contratual[1] como a extracontratual.

    5 anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Obs.: esse prazo de 3 anos aplica tanto a responsabilidade civil contratual[1] como a extracontratual.

    [1] Antes havia uma discussão se se aplicava ou não na responsabilidade contratual.

     

    Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. STJ. em 24/5/2016 (Info 586).

    - A pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 prescreve em 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. STJ. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    #CAIU #CESPE-2017

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    - Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal. STJ. Julgado em 17/11/2015 (Info 574).

    #DICASOUSE:

    Não é possível nem um tipo de acordo sobre o prazo prescricional.

    NÃO existe prescrição convencional;

    O juiz pode conhecer de oficio tanto a prescrição e decadência legal;

    Renúncia da prescrição: somente quando a prescrição já estiver consumada. Só quando o prazo já estiver passado. Não pode ser antecipada.

    Em regra os casos de interrupção e suspensão da prescrição NÃO SE APLICA A DECADENCIA, salvo os previstos em lei, ex: absolutamente incapaz não corre decadência.

    Quando não houver um prazo especifico para decadencial será de 2 anos! Prescrição é de 10 anos!

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: trazida pelo NCPC

    Antes só havia essa previsão no âmbito da execução fiscal, agora veio como previsão para as relações comerciais/comuns. Naquela hipótese em que não se acha bens do devedor no âmbito da execução, o juiz suspende o prazo prescricional por um ano, mas após esse prazo de um ano, o prazo prescricional volta a correr.

  • Letra A, incorreta, pois o casamento de Maria com Antônio é causa suspensiva (e não interruptiva) da prescrição, nos termos do art. 197, I, CC.

    Letra B, incorreta, pois o prazo de prescrição não pode ser alterado, ainda que haja acordo entre as partes, nos termos do art. 192, CC.

    Letra C, incorreta, pois segundo o art. 191, CC pode haver renúncia da prescrição, ainda que de forma tácita, sendo que a mesma somente valerá se não houver prejuízo para terceiros e depois que a prescrição se consumar.

    Letra D, incorreta. A suspensão da prescrição operada em favor de Maria não aproveita às demais credoras, uma vez que o objeto do crédito é divisível (dinheiro). Nos termos do art. 201, CC a suspensão somente se estenderia às demais credoras no caso de obrigação indivisível (ex.: entregar um cavalo).

    Letra E, correta. Como a obrigação é solidária, cada credora (Maria, Carla e Luciana) pode exigir o cumprimento integral da obrigação. Nesse sentido, estabelece o art. 264, CC: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Gabarito: “E”.

  • Na letra E, o fato de terem as outras duas credoreas perdido o direito à pretensão não as fez deixarem de ser credoras solidárias não? Não entendi isso muito bem, alguém sabe me explicar?
  • Flávia Pontes: Entendo que não. Tratando-se a prescrição de um fenômeno que atinge o direito de pretensão, portanto não o direito material de receber pelo crédito, as demais credoras tão somente são impedidas de cobrar a dívida judicialmente. Assim, nada impede que o devedor pague, todo o valor, a apenas uma delas (se não pagar à Maria, no caso). Sem me aprofundar muito, apenas entendo que, não sendo caso de decadência e, portanto, não atingindo o direito material de Carla e Luciana, estas não perdem a qualidade de credoras solidárias, podendo cobrar ou celebrar acordo com Antônio extrajudicialmente.

     

    Erros, me corrijam.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Poder cobrar é uma coisa se os outros irão receber cabe ao devedor decidir. Trata-se de exceção pessoal. Ver art. 274 do CC

  • Gab. E

    Comentários à parte. Questāo show !

  • Gabarito: "E" - Questão sensacional!!!

    De altíssimo ní­vel, não? CESPE cada vez mais se superando. A questão misturou temas que envolvem suspensão e interrupção da prescrição e, ainda, obrigações.

     

    a) O casamento de Maria com Antônio é causa intorruptiva da prescrição.

    Errado. O casamento é causa suspensiva. Art. 197, I, CC: "Não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal."

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    Errado. Exatamente o oposto. Concurfriends, levem isso para suas vidas: NEVER, EVER (hahaha) o prazo de prescrição pode ser alterado de acordo das partes. Art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    Errado. Maria pode, sim, renunciar tacitamente à prescrição. Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita as demais credoras solidárias.

    Errado. Carla e Luciana somente aproveitariam a suspensão da prescrição caso a obrigação fosse indivisí­vel. Art. 201,CC: "Supensa a prescição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisí­vel."

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Por se tratar de solidariedade, tanto Maria, como Carla ou Luciana podem, sim, exigir o cumprimento da prestaçãoo por inteiro. Art. 267, CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestaçãoo por inteiro."

  • cintia f., também não consigo visualizar uma situação em que o credor possa renunciar à prescrição, tendo em vista que a prescrição benefia o devedor. Se alguém puder nos ajudar, pf., com essa alternativa "C", desde já agradeço.

     

  • Letra D

    "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 CC). Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268 CC).

    - A, B e C credores solidários à D devedor à dívida R$ 30.000,00

    - O débito pode ser exigida por qualquer credor e de qualquer maneira. Assim, o credor A pode cobrar 10 mil, 20 mil ou mesmo a dívida por inteiro do devedor. Do mesmo modo, o devedor D pode pagar para quem quiser e como quiser, antes de eventual demanda proposta por qualquer dos credores. Caso um dos credores DEMANDE O DEVEDOR, por meio de ação de cobrança ou similar, o pagamento somente poderá ser efetuado para aquele que demandou".

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • João Paulo, pelo que entendi quem pode renunciar a prescrição seria o devedor, no caso Antônio, e não Maria.

     

    A renúncia à prescrição vem disciplinada no artigo 191 do Código Civil, ipsis verbis:

     

    “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

    Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

     

    Fora do processo, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição. No processo, a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente à renúncia expressa.

     

    O artigo 191 admite a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, o devedor.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-renuncia-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil,25907.html

               https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/prescricao-e-decadencia-no-codigo-civil-245

  • exemplo de renúncia a prescrição é o que ocorre nas obrigações naturais. ex: ocorreu prescrição de uma dívida, em tese o devedor não mais seria obrigado ao pagamento, pois ocorreu a precrição, ocorre que mesmo assim, o devedor resolve pagá-la, assim, ele renuncia a prescrição e por uma questão moral realiza o adimplemento da obrigação.

  • Paula Fereira, esse também é o meu raciocínio e, por isso, considero que a alternativa contida na letra "c" (Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.) também esta correta. Se Maria é credora, logo a prescrição correu contra ela e, por isso, não poderá renunciar, nem tácita e nem expressamente, à prescrição, pois essa só beneficia o devedor, que no caso é Antônio. É Antôno que, mesmo tendo trancorrido o lapso temporal da pretensão das credoras (prescrição), poderá, por livre e espontênea vontade, renunciar à prescrição e efetuar o pagamento.

  • Não entendi o raciocínio do examinador, maass... Uma boa explicação quanto ao art. 191 do CC, por Nelson Rosenvald:  "Tratando-se a prescrição de um instituto de direito patrimonial, compete exclusivamente ao demandado decidir se alegará a defesa indireta de mérito (como exceção substancial peremptória) ou se simplesmente renunciará à prescrição consumada, conforme lhe oportuniza o artigo 191 do Código Civil. Se essa for a opção, mesmo após a prescrição, o credor verá reconhecida a sua pretensão, com autoridade de coisa julgada material. Em uma analogia trivial, podemos dizer que a incidência da prescrição não retira a espada do credor, mas faculta ao devedor o uso de um escudo que neutraliza a eficácia do golpe. Todavia, se o devedor rejeitar o escudo, será atingido pela espada, mesmo que o débito esteja prescrito."

  • Sobre a alternativa C, acredito que o raciocínio do examinador está no sentido de que havendo o DEVEDOR renunciado a prescrição pagando a dívida prescrita, o CREDOR também poderá renunciá-la tacitamente aceitando o pagamento. (hahahaha) Ou mesmo alegar que a dívida está prescrita e não aceitará o pagamento. 

    Ainda assim, entendo que a alternativa C estaria correta, já que o art. 191 prevê que a renúncia da prescrição só valerá depois que esta se consumar, e, no caso em comento, a prescrição estava suspensa, não tendo se consumado quanto à Maria. 

    Logo, Maria não poderia renunciá-la tacitamente.

     

     

     

  • Comentário de CLARRISSA A bom e suncito.

  • Gente, no código fala que é possível a Renúncia da Prescrição:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Alguém sabe dizer, quem renuncia? Credor ou devedor?

    Na questão fala que "Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição", ao meu ver ela não pode. Primeiro pq não estava prescrita a pretensão, estava suspensa. E segundo porque entendo que quem renuncia é o devedor, é um direito dele renunciar ou não a prescrição, não??? É meio sem sentido o credor ter o direito de renunciar. 

    Alguém ajuda pleaseeeee!

     

     

  • R$ 3.000,00      DINHEIRO  =   DIVISÍVEL

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.

     

    O casamento é causa suspensiva;


    Maria pode, renunciar tacitamente à prescrição;


    A suspensão da prescrição em favor de Maria não aproveita às demais credoras solidárias, pois a obrigação é divisível. Caso fosse  indivisível aproveitaria.


    Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro por se tratar de solidariedade.

  • O que me confundiu foi essa parte do enunciado "houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio."

    Porque houve perda se o valor é divisivel ? alguem sabe explicar?

  • Cara companheira Aline,

     

      Casamento é causa IMPEDITIVA de prazo prescricional. Vide:

     

      "Art. 197. Não corre (não inicia) a (contagem de) prescrição:

     

       I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"

  • Caro companheiro Edinei Silva,

     

       O instituto da prescrição trabalha com a idéia de direito subjetivo, qual seja: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos dos artigos 205 e 206, ambos do cc/02. Letra de lei, art 189 cc/02.

     

      Partindo dessa premissa, temos, de um lado, o credor com seu direito subjetivo e, do outro, o devedor, com seu dever jurídico de cumprir obrigação patrimonial. Se o devedor não cumpre seu dever jurídico, viola o direito subjetivo do credor (de receber), nascendo, então, a pretensão (poder de exigibilidade - exigir a prestação não cumprida). Só que para materializar a pretensão, o credor do direito subjetivo violado deve recorrer ao estado, que lhe entregará um instrumento (Ação - Direito de petição) que, caso queira (facultativo), o utilizará para buscar, no patrimônio do devedor, a reparação, indenização em razão de não ter cumprido seu dever jurídico.

     

      Porém, a lei estabelece um prazo para o credor do direito subjetivo exercer o seu direito de pretensão. Se não for exercido dentro do prazo legal, por segurança jurídica, necessidade de pacificação social, sua pretensão (direito de exigir) estará extinta. A esse fenômeno de extinção do direito de exigir pelo seu não exercício dentro do prazo legal, chama-se Prescrição.

     

        Espero poder ter ajudado.

     

        PARA O ALTO E AVAAANTE!!!!

  • Pessoal elogiando questão em que uma das assertivas consente com a possibilidade de o credor renunciar à prescrição. Espetáculo.

  • TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA DA PROFESSORA DO QC:

    A) O CASAMENTO É CAUSA SUSPENSIVA. NA INTERRUPÇÃO O PRAZO VOLTARIA AO INÍCIO, NA SUSPENSÃO VOLTA A CORRE DE ONDE PAROU (ART. 197 DO CC)

    B) PRECRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER AFASTADO. APÓS VENCIMENTO DO PRAZO PODE O CREDOR RENUNCIAR, DESDE QUE NÃO CAUSE DANO A TERCEIRO ART. (192 DO CC)

    C) ART. 191 DO CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    D) NÃO APROVEITA. SÓ APROVEITARIA ANTE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. (ART. 201 DO CC)

    E) SOLIDARIEDADE ATIVA (ART. 264). QUALQUER CREDOR PODE COBRAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA. 

  • Direto ao ponto:

    A) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    Errada; a prescrição é paralisada na constância da sociedade conjugal, mas não há interrupção (art. 197, I, CC).

    B) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    Errada; não pode ser alterado prazo prescricional por acordo das partes (art. 192, CC).

    C) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    Errada; é possível renúncia tácita da prescrição (art. 191, CC).

    D) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    Errada; a suspensão somente aproveitaria se a obrigação fosse indivisível (art. 201, CC).

    E) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    Correta; a uma, que a prescrição não correu durante o casamento (art. 197, I, CC); a duas, que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, CC).

     

    Não temas.

  • Letra "E" - Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A assertiva correta é a do item E.

    Vejamos item por item...

     

    a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    ERRADO: NO CASO EM ESPEQUE, O CASAMENTO É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO,

    Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    ERRADO: OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NUNCA PODERÃO SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    ERRADO: É LEGALMENTE POSSÍVEL HAVER RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    ERRADO: A suspensão da prescrição em favor de Maria não aproveitará aos demais credores. Isso porque só há se falar em comunicação da suspensão da prescrição em favor dos demais credores solidários quando o objeto da obrigação for indivisível. No caso, o objeto da obrigação é o valor de R$ 3000,00, que é obviamente dividível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    CORRETA: A prescrição estava suspensa, conforme norma do art. 197, I, do CC. Lado outro, será possível por parte de Maria exigir a prestação por inteiro, haja vista que a obrigaçao é solidária. 

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Vou ousar discordar do gabariato e convidá-los a uma reflexão...

    O gabarito correto seria letra C, ainda que a banca não o tenha definido como tal, pois, Maria é CREDORA e como tal NÃO poderia renunciar a prescrição já que tal renuncia só se faz possível a quem a prescrição aproveita (e neste sentido perceba-se, ela prejudica a pretensão de Maria), portanto, só o DEVEDOR poderia renunciá-la. Assim, apenas Antônio, diante da prescrição já consumada e podendo argui-la em seu proveito, poderia, renunciá-la com a finalidade de que houvesse pronunciamento judicial sobre a matéria. Imagina se os credores pudessem renunciar a prescrição, isso levaria a inaplicabilidade do instituto e a completa insegurança jurídica!
    A letra E, apontada como gabarito acaba por negar vigência ao disposto no próprio artigo 201 do CC, pois, segundo o artigo a prescrição só aproveita aos demais credores se a obrigação for INDIVISÍVEL. E, no caso apresentado, o valor de R$3.000,00 não é INDIVISÍVEL, de forma que, a prescrição não aproveitaria, na hipótese,  nem a Clara e nem a Luciana mesmo a obrigação sendo solidária. Trata-se de exceção pessoal que Antônio só não poderia opor em face de Maria, tendo em vista a suspensão prevista no art. 197, I do CC. 
    Bons estudos!

  • a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição. ERRADO, é causa SUSPENSIVA. Art. 197 do CC.

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.ERRADO, não pode. A prescrição é de ordem pública. Art. 192 do CC.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.ERRADO, pode. Art. 191 do CC.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias. ERRADO, só se o bem fosse indivisível. Dinheiro é bem divisível. Art. 201 do CC + Art 204,§1º.

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro. CERTO. Art. 264 do CC. 

     

    #AvanteRumoàPosse

  • O que não entra na minha cabeça é o seguinte: quem se beneficia com a prescrição é o devedor (que não precisará cumprir a obrigação após a consumação da prescrição) e não o credor. Então quem poderia reuniciar é Antônio (pagando a dívida após o prazo prescriocional, por exemplo) e não Maria.

    .

    Como Maria irá renuciar um direito que beneficia o devedor? Não faz sentido pra mim. 

    .

    "Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição." - Realmente, não pode, pois quem vai renuciar é o devedor.

    .

    Se alguém puder me explicar por DM. 

  • vinícius !

     

    Sua linha de raciocínio está correta.

    Para corroborar, Pablo Stolze: {{{{{ “Renunciar à prescrição” consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado
    o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro
    , abdicar do direito de alegar essa defesa indireta de
    mérito (a prescrição) em face do seu credor.}}}}} Art. 195, CC.

     

    Logo, a alternativa "C" está correta, pois, Maria, uma das credoras solidárias, NÃO poderá renunciar à prescrição por falta de legitimidade.

    A alternativa "E" tbm está correta - SOLIDARIEDADE... 

    Há duplo gabarito: "C" e "E", devendo a questão ser ANULADA.

     

  • Pelo fato de terem Carla e Luciana perdido a pretensão de recebimento do crédito em relação a Antônio ainda é possível que Maria cobre a dívida por INTEIRO? não se teria que reduzir proporcionalmente o valor?Alguém poderia explicar isso?

  • a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    ERRADO. É causa SUSPENSIVA.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    ERRADO.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    ERRADO.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    ERRADO.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    DINHEIRO É DIVISÍVEL

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    CORRETO.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • John Verde, também estou com a mesma dúvida, pois se houve prescriçao para os outro credores, pelo fato de que a suspensáo nao alcançou os outros credores, por ser divisível (vide art. 201), não faria sentido ela poder cobrar toda adívida, podendo cobrar apenas a sua cota parte, mesmo sendo obrigaçao solidária.

  • Gabarito: letra "E" - Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da obrigação por inteiro.


    À análise:.

    a) A prescrição não tem o poder de pôr fim à divida. Ela apenas impede a pretensão, ou seja, a existência da dívida se mantém, o que a lei não permite é que aquele que teve o crédito prescrito acione o judiciário para cobrança ou execução da dívida. Portanto, em relação às duas, a dívida existe, mas elas só não podem demandar judicialmente.

    b) Observem, ainda, que na solidariedade, qualquer um dos credores solidários pode acionar, judicial ou extrajudicialmente, o devedor para recebimento integral da dívida, porque a solidariedade estabelece a obrigação única.

    c) Se a iniciativa se der no âmbito judicial, ocorrerá o fenômeno chamado por Maria Helena Diniz de "prevenção judicial".

    d) Prevenção Judicial - art. 268 do Cód. Civil - significa que a dívida só será considerada quitada se o pagamento for feito, dentro do processo, àquele que promoveu a ação. E, sendo uma obrigação única, o devedor terá, para se liberar, que quitar a dívida integralmente.

    e) Considerando, ademais, que a lei autoriza a qualquer um dos credores exigir a dívida por inteiro, sem que o devedor possa alegar exceções pessoais (art. 273 do CC) de um credor em relação ao outro, o gabarito, s.m.j., se mostra correto.


    Obs.: Na solidariedade - a única hipótese de refração do crédito é na ocorrência de morte de um dos credores solidários (art. 270 do Cód. Civil: em tal circunstância, cada herdeiro só poderá exigir e receber a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível).

    Ainda que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, a solidariedade subsistirá (art. 271 do CC).


    Fonte:

    Código Civil

    https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/621583/o-credor-e-a-interrupcao-da-prescricao-no-codigo-civil-de-2002

    https://www.ebah.com.br/content/ABAAABH_oAG/direito-das-obrigacoes?part=8

    Bons estudos a todos.


  • Gabarito: E

    Lembrando:

    INTERRUPÇÃO da prescrição -----> sempre aproveita ao credor solidário

    SUSPENSÃO da prescrição -----> só aproveita ao credor solidário se a obrigação for indivisível

  • NO que se refere a SUSPENSÃO E CREDORES SOLIDÁRIOS:

    Não basta a solidariedade, para que aproveite aos outros a obrigação tem que ser INDIVISÍVEL. Art. 201,CC.

  • Entendo que essa questão devia ser anulada. A alternativa C também está correta, pois Maria é CREDORA, ela é titular do direito violado. A prescrição corre CONTRA Maria, portanto não faz sentido ela renunciar de algo que nunca foi seu. O único que pode renunciar à prescrição é o DEVEDOR, o Antônio. Portanto, as alternativas C e E estão corretas.

  •   Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Plínio Marcio, mas a interpretação não é essa colega, a alternativa diz: que Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição. Sendo que ela pode sim, renunciar tacitamente e de form expressa. Sendo que não é isso que a assertiva está pedindo.

  • Plínio Marcio, mas a interpretação não é essa colega, a alternativa diz: que Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição. Sendo que ela pode sim, renunciar tacitamente e de form expressa. Sendo que não é isso que a assertiva está pedindo.

  • Importante não confundir as duas situações tratadas nos dispositivos seguintes:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • (C) A dívida prescreve CONTRA Maria e a favor do devedor. Sendo que quando prescrever ela não pode mais cobrar na justiça. Como então ela pode renunciar ? Caso alguém saiba a resposta, pode, além de deixar aqui para todos, mandar no particular pra mim, no MENSAGEM ?

  • Gabarito: E

    Maria poderá exigir a prestação por inteiro, pois a prescrição fica SUSPENSA entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

  • Questão com uma pegadinha muito boa!!!

    Se fosse o caso de interrupção (o caso é de suspensão), a solidariedade entre os credores faria com que a interrupção de uma (Maria) aproveitasse às demais.

    Entretanto, como o caso é de suspensão, mesmo havendo solidariedade a suspensão só aproveitaria às demais se a obrigação fosse indivisível, o que não é o caso. Os R$ 3 mil são divisíveis, ou seja, mesmo a obrigação de Antônio para com Maria estando suspensa por conta do "casamento", era perfeitamente possível que Carla e Luciana pudessem acioná-lo para ele pagar. Seria diferente se a obrigação fosse a entrega de um carro (indivisível), por exemplo.

  • Como um credor pode renunciar a prescrição que aproveita ao devedor?

  • eu fiquei com uma dúvida: o prazo da prescrição foi suspenso por causa do casamento, mas depois Maria separou, então a prescrição volta a contar do prazo inicial ou surge uma nova contagem?

  • Colegas, tenho uma dúvida para a qual não vi resposta aqui: Maria poderia cobrar a dívida por inteiro mesmo tendo havido prescrição para as demais credoras?

    Parece-me uma situação estranha, pois configuraria uma forma de estender "indiretamente" a ação de cobrança às outras credoras (que podem se aproveitar da demanda movida por Maria para cobrar suas cotas, sendo que, caso Maria se recusasse a entregar os valores das demais, ocorreria enriquecimento ilícito de sua parte).

    É verdade que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882 do CC), mas soa inusitado que Antônio seja obrigado a pagar judicialmente a totalidade da dívida, mesmo que parte dela esteja prescrita (as partes relativas às demais credoras).

    Alguém conhece posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito dessa situação? Desde já agradeço!