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ID
2504902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro. Feito acordo entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente a Pedro, o que retira Carlos da relação obrigacional.


O instituto utilizado pelas partes para adimplemento da obrigação nessa situação hipotética denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se de hipótese de novação subjetiva passiva por delegação.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

     

     

  • Resposta: Letra A

     

    Como a questão deixa explícito que houve a formação de um novo negócio jurídico no trecho "feito acordo entre os três", a resposta é novação.

     

    Acho que poderia haver dúvida quanto à assunção de dívida, já que João passou a ser devedor da dívida de Carlos perante Pedro. No entanto, as hipóteses de assunção de dívida ocorrem quando: 1. há acordo entre o terceiro e o credor (expromissão), que no caso seria se o acordo fosse somente entre João e Pedro; 2. há acordo entre terceiro e o devedor (delegação), que na questão ocorreria se João convencionasse com Carlos. Não foi o que ocorreu.

     

    Persista...

  • GABARITO A

     

    "A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação."

  • Sinceramente, não acho que a expressão "feito o acordo entre o três" seja suficientemente conclusiva para caracterizar a Novação, como disse a colega, pelo que acredito que Assunção de Dívida também seria uma resposta válida e, portanto, aceitável. Além disso, acordo é um termo bastante genérico em Direito Civil, podendo significar uma infinidade de negócios jurídicos, inclusive novação e assunção de dívida.

     

    A distinção de ambas passa por deixar claro que houve transmissão (assunção de dívida) ou extinção da dívida anterior (novação). 

     

    Assim, "feito o acordo entre os três" não nos permite definir em absoluto se houve apenas a extinção da dívida, para se ter presente a novação.

     

    Enfim, a questão foi mal formulada e carece de anulação ou de aceitar ambas as respostas, o que seria mais justo.

  • Pra resolver eu pensei assim: Existem duas relações jurídicas. A primeira entre João e Carlos e a segunda entre Carlos e Pedro. A questão afirma que foi feito ACORDO ENTRE OS TRÊS para que João pague diretamente a Pedro. Assim, fica claro que as duas relações anteriores deixaram de existir para que uma NOVA RELAÇÃO jurídica surgisse! Sendo assim NOVAÇÃO! 

    Na assunção de dívida a relação jurídica PERMANECE, o que muda é um dos pólos, no caso o DEVEDOR. 

    Para que a questão correta fosse assunção de dívida o comando da questão deveria dizer que A PRIMEIRA RELAÇÃO SERIA EXTINTA E QUE NA SEGUNDA, CARLOS SERIA SUBSTITUÍDO POR PEDRO. 

  • A cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transmite a sua dívida a um terceiro, mantendo-se a mesma relação obrigacional.

     

    Questão: qual a diferença entre a novação subjetiva passiva e a assunção de dívida e o pagamento com sub-rogação? A novação não se confunde com o pagamento com sub-rogação, pois neste o terceiro quita a dívida com o credor. Na novação o terceiro apenas assume a dívida. A novação também não se confunde com a assunção de dívida (cessão de débito), pois esta não extingue a obrigação, apenas a transmite. (TARTUCE)

    A questão mencionou que Carlous foi retirado da relação obrigacional. 

  • Livro Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único.

    Questão sobre regras especiais de pagamento e formas de pagamento indireto.

    Dação em pagamento: artigos 356 a 359 do CC tratam da datio in solutum ou pro soluto. Trata-se  de uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre o sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o negócio como jurídico bilateral. Ver REsp número 1.138.993, SP, 3a Turma do STJ, relator Massami Uyeda, 16/03/2011. A dação em pagamento pode ter como objeto uma prestação qualquer, não sendo necessariamente dinheiro. Poderá ser entregue um bem móvel, imóvel, conteúdo fatos e abstenções.

    Novação: artigo 360 a 367 do CC. É uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Seus elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior/antiga; existência de uma nova obrigação; intenção de novar (animus novandi).

    Assunção de dívida: é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Artigo 299, CC/2002. Nesse instituto, quem cala não consente, uma vez que o seu silêncio é tido como recusa, conforme parágrafo único do artigo citado. Ver anunciado 16 da Primeira Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

    Compensação: Ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (artigo 368, CC). Os artigos 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações de vontade, pelo menos (negócio jurídico). Deve-se entender que a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem pública.

    Confusão: quando na mesma pessoa confundem-se as qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa (art 381, CC); decorre de um ato bilateral ou de um neg. jurídico, em que deve ela ser incluída como forma de pagamento indireto. Empresa X deve à empresa Z 100 mil reais. Se a empresa Z adquirir a primeira, a dívida será extinta. Trata-se de confusão total; mas se essa aquisição for declarada nula, por ilicitude do objeto, volta a dívida a existir.

    Estudem incansavelmente, até atingir a excelência no assunto.

  • NOVAÇÃO:

     

    As partes ciam uma nova relação obrigacional, cujo objetivo é a extinção da dívida primitiva, bem como a sua substituição. O objeto, assim como as partes, pode ser modificado.

    Requesitos:

    a) Obrigação anterior;

    b)Deve ser formada uma nova obrigação, substancialmente diferente da primitiva;

    c)Animus novandi.

     

    **LEGISLAÇÃO:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

     

    Observação! O que diferencia NOVAÇÃO E ADITAMENTO é a simples mudança de índice de correção e prazo. Mudança de preço não caracteriza uma novação, pois as obrigações não são necessariamente engessadas pelas partes, ou seja, elas podem ser modificadas, tratando-se, portanto, de um aditamento, ou seja, qualquer modificação que se venha a fazer na relação obrigacional. Contudo, se houver extinção de uma obrigação, será caso de novação.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • Não entendi. A questão fala que Carlos foi retirado da relação obrigacional, e não que ela foi extinta...

  • GAbarito: letra A

    A questão é clara: "Feito acordo entre os três...". Portanto é um novo acordo: NOVAÇÃO

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Letra A, correta. Das hipóteses mencionadas nas alternativas, a que melhor se adequa é a novação. Na realidade, uma novação subjetiva (ou pessoal). Nota-se que houve um acordo entre João, Carlos e Pedro. Houve a extinção da dívida de João para com Carlos e a extinção da dívida de Carlos para com Pedro. No mesmo instante houve a criação de uma obrigação de João para com Pedro. Na novação, extingue-se a dívida anterior e cria-se novo vínculo, independente do primeiro, sem que haja o pagamento (não houve a satisfação da dívida, mas a criação da obrigação).Art. 360, CC: Dá-se a novação:(…) II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Letra B, incorreta. Não se trata de assunção débito (ou cessão de débito), pois nesta ocorre a substituição do devedor, sem alteração na substância do vínculo obrigacional. Ou seja, ocorre a mudança do polo passivo da relação-base da obrigação, mantendo-se os encargos e acessórios, que são repassados para o novo devedor, nos termos do art. 299, CC. Observe-se que na novação, a dívida anterior é extinta para a criação de uma nova dívida.

    Letra C, incorreta. Não se trata de confusão pois nesta incide na mesma pessoa as qualidade de credora e devedora (art. 381, CC).

    Letra D, incorreta. Na compensação duas pessoas ao mesmo tempo são credora e devedora de forma simultânea (art. 368, CC).

    Letra E, incorreta. Não é dação em pagamento (art. 356, CC), pois nesta o credor apenas consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (mantém-se as partes).

    Gabarito: “A”.

  • Quando há uma mudança na estrutura da relação obrigacional, é novação.

    Quando não há mudança na estrutura, só a substituição de uma das partes, é assunção de dívidas.

     

     

    "Repise-se que não se pode confundir a cessão de débito (assunção de dívida) com a novação subjetiva passiva. Enquanto na cessão de débito mantém-se a integridade da relação obrigacional, isso não ocorre na novação subjetiva, situação em que uma dívida é substituída por outra." (Flávio Tartuce, 2016)

  • Gabarito "A"

    Apenas um adendo ao comentário dos colegas que citaram o artigo 360 do cc/02, a novação ocorreu em relação ao Credor, e não ao devedor, portanto, é uma novação subjetiva ativa, pois Carlos (Credor original) saiu da relação dando lugar a Pedro (Credor subistitutivo), permanencendo João como devedor da obrigação.

    Assim, art. 360, III aduz que:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    A) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “B”.

    C) confusão.

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “D”.

    E) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: "A"

     

    a) novação.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos dos arts. 360 e 362, CC: "Dá-se a novação: I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida oara extinguir e substituir a anterior; II- quando novo devedor suceso ao antigo, ficando este quite com o credor; III- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." "A novação por substituição pode ser efetuada independentemente de consentimento deste."

     

    b) assunção de dívida.

     Item Errado. Na verdade fiquei com um pouco de dúvida (tanto é que marquei esta assertiva). Mas esqueci de que a cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. *O Carlos nunca participou da parada, por isso, não ocorreu assunção de dívida.

     

    c) confusão.

     Item Errado. A confusão ocorre quando na mesma oessoa se confundir as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381, CC. * No caso em tela, cada um deve para outro. Não há ninguém que é credor e devedor.

     

    d) compensação.

     Item Errado. A compensação ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedoras umas das outras, extinfuindo-se as obrigações, nos termos dos arts. 369 a 380, CC. *No enunciado, João deve para Carlos, e Carlos deve para Pedro. Não são credores e devedores uns dos outros.

     

    e) dação em pagamento.

     Item Errado. A dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto é necessário o consentimento expresso do credor o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral. * Observe que Carlos não participou do paranauê. (hahaha)

     

    (TARTUCE, 2015)

  • Novação = NOVA OBRIGAÇÃO

    Elementos essenciais da novação:

    a) Existência de uma obrigação anterior
    b) Existência de uma nova obrigação
    c) Intenção de novar (Animus Novandi)

    Fonte: Flávio Tartuce Ed. 2017

  • De acordo com TARTUCE: " Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor".

  • GABARITO: A

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald : "NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA-mediante substituição do credor, em razão de acordo de vontades, ficará o devedor quite e exonerado com aquele, verifica-se renúncia ao crédito para, mediante nova obrigação, assumir outro credor.Nota-se que novação do credor NÃO se confunde com os modelos da CESSÃO DE CRÉDITO ou SUB-ROGAÇÃO, nos quais a relação originária mantém-se. Na NOVAÇÃO ATIVA não apenas o credor é modificado, como necessariamente haverá extinção de um vínculo para criação de outro. (ex:  A deve a B 100; B deve a C 100, A pagará diretamente a C; pois B retira-da relação jurídica). Na CESSÃO DE CRÉDITO,os direitos do credor são transmitidos a outrem no bojo da mesma relação obrigacional. Com efeito, "o credor pode ceder o seu crédito...(art 286,CC).Já na SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, o pagamento propicia a liberação do credor originário, mas remanesce o mesmo débito, que passa para o novo credor. FONTE :(CURSO DE DIREITO CIVIL: Obrigações, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald,11º edição, 2017)

     

  •  É objetiva a novação quando as partes permanecem as mesmas, mas o objeto da obrigação é alterado, ensejando a constituição de nova dívida e a extinção da obrigação primitiva (inc. I). É subjetiva quando há alteração no sujeito passivo (inc. II) ou ativo (inc. III) da obrigação.
    A novação subjetiva passiva pode-se dar por duas maneiras: por delegação ou por expromissão. Esta se diferencia daquela basicamente por não exigir o consentimento do primitivo devedor (v. art. 362).
    A novação pode também ser mista, caso tanto os sujeitos como o objeto da obrigação sejam alterados.

  • Para que ocorra a novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, com a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, caso ausentes as condições mencionadas, nos termos do artigo 361 do referido Diploma legal. (...) O animus novandi deve restar, portanto, inequívoco, porquanto não passível de presunção, o que, na hipótese em testilha, não se extrai do contrato de distrato (AgRg no AREsp 618732 DF 2014/0279306-6).

  • Gabarito: letra A

    Complementando: NOVAÇÃO

    Existem três espécies de novação: a novação objetiva onde se altera o objeto da obrigação; a novação subjetiva onde serão alterados os sujeitos, ou seja, as pessoas da relação obrigacional; e novação mista onde serão alterados o objeto e as pessoas ao mesmo tempo.
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    Fonte: Estratégia concursos
     

  • Art. 360. Dá-se a novação: (...) III. Quando em virtude de obrigação nova, outro credor (Pedro) é substituído ao antigo (Carlos), ficando o devedor (João) quite com este (Carlos).

  • GB- A
    Na novação subjetiva, alteram-se os sujeitos da relação obrigacional, de maneira que, com o ingresso do novo agente (credor ou devedor), é considerada CRIADA obrigação nova.

    Tanto na ativa como na passiva, a partir do ingresso do novo agente, é considerada DALI o começo de uma obrigação nova.

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Ativa (art. 360, inc. III): em virtude de obrigação nova, sai o credor antigo, e assume credor novo. No momento em que sai o credor antigo, cria-se nova obrigação, perante o novo credor, quitando a dívida perante o credor antigo, então ocorrendo a NOVAÇÃO, a partir daqui é considerada criada obrigação NOVA. Exemplo: parcelar o crédito.

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    Passiva (art. 360, inc. II): um novo devedor sucede ao antigo, considerando-se criada, a partir daí obrigação nova. Quando o novo devedor assumir, considera-se A PARTIR daí a obrigação nova, ainda que se mantenha o valor a ser pago.

    A mudança de devedores, na novação SUBJETIVA PASSIVA, pode-se dar de duas maneiras:
    1ª Hipótese: EXPROMISSÃO: art. 362.
    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    Na expromissão a mudança de devedores opera-se independentemente da anuência do devedor antigo. Ato de força do credor, o devedor originário não é ouvido, seu consentimento não importa.
    Exemplo: pai paga dívida pelo filho – filho não quer que pague, o credor cria obrigação nova com o pai, e tira o filho da relação jurídica por expromissão, o credor comunica ao devedor antigo, que o novo assumirá obrigação nova. Na expromissão não há o consentimento do devedor antigo.
    2ª Hipótese: DELEGAÇÃO: Não tem previsão explícita. Porém é amplamente aceita.
    Na delegação, diferentemente da anterior, o devedor antigo participa do ato novatório, aquiescendo com o ingresso do novo devedor que assume obrigação nova. Relação é mais triangular, os três participam do ato novatório.

  • A) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “B”.

    C) confusão.

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “D”.

    E) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “D”.

  • Novação subjetiva por delegação.

  • RESOLUÇÃO:

    Como se nota do enunciado, surgiu uma nova relação obrigacional entre João e Pedro, com a extinção das obrigações anteriores (aquela entre João e Carlos e aquela entre Carlos e Pedro). Quando temos a extinção de uma obrigação para o surgimento de outra, temos a novação.

    Resposta: A

  • -> ASSUNÇÃO DA DÍVIDA, ART. 299, CC.

    Facultado terceiro ASSUMIR a obrigação de DEVEDOR, com consentimento expresso do CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo.

    -> NOVAÇÃO, ART. 360, III, CC.

    Em virtude de obrigação nova,

    Outro CREDOR é substituído ao antigo, ficando o DEVEDOR quite com este.

    ~ No caso em tela, ocorreu a substituição de CREDOR, antes CARLOS era CREDOR e com a novação, PEDRO passou a ser o novo CREDOR.

  • NOVAÇÃO E ASSUNÇÃO PODEM SER BEM SEMELHANTES. NOS DOIS INSTITUTOS UM DEVEDOR É SUBSTITUÍDO E FICA LIVRE DA DÍVIDA...

    NO ENTANTO, VOU MOSTRAR A GRANDE DIFERENÇA ENTRE ELES.

    Vamos direto à fonte: Código Civil.

    ART. 360. Dá-se a NOVAÇÃO:

    II - quando NOVO DEVEDOR SUCEDE AO ANTIGO, ficando este quite com o credor.

    O enunciado diz que: "João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro."

    JOÃO E CARLOS SÃO DEVEDORES.

    João vai pagar Pedro no lugar de Carlos.

    OK, MAS AINDA NÃO ENTENDI PORQUE NÃO SE TRATA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

    Leia o artigo 299 do CC, que trata da assunção de dívida:

    Art. 299. É facultado a TERCEIRO assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    O caso em tela não se trata de assunção de dívida porque nesta, um TERCEIRO, isto é, um sujeito que NÃO TEM VÍNCULO OBRIGACIONAL algum, nem com credor, nem com o devedor, ASSUME A DÍVIDA NO LUGAR DESTE!

    João vai pagar Pedro no lugar de Carlos.

    JOÃO NÃO É TERCEIRO! Ele TEM VÍNCULO, ele é PARTE, ele é devedor de Carlos! Logo, não estamos diante de assunção de dívida, mas de novação, porque um devedor sucedeu o outro!

    RESUMINDO:

    Na novação:

    A deve B.

    B deve C.

    Exclui-se B.

    A paga C

    SÃO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES: A-B e B-C.

    É CRIADA UMA NOVA OBRIGAÇÃO: A-C

    obs: MESMO QUE B NÃO CONCORDASSE SERIA POSSÍVEL A PAGAR DIRETAMENTE A C!

    (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)

    Na assunção de dívida:

    A deve B.

    Mais ninguém deve outra pessoa. A é o único caloteiro.

    NO ENTANTO...

    A tem um amigo, chamado C, bem gente boa, que não tem nada a ver com o rolo.

    C bate um papo com o credor B pedindo pra pagar a dívida no lugar de A

    Se B deixar, C substitui A, assumindo a dívida :)

    RESUMO DO RESUMO: QUERO TER AMIGOS COMO C!

    Espero ajudar alguém.

    "Ele ama a JUSTIÇA E O DIREITO, a terra está CHEIA da BONDADE do SENHOR!" SALMOS 33:5.

  • Excelente comentário, Mariana Mendonça Rodrigues. Parabéns!

  • Comentário com 500 curtidas no qual a colega diz que existiria uma hipótese de assunção de dívida sem o consentimento do credor. Outras pessoas dizendo que os acessórios seriam mantidos ou excluídos sem que a questão sequer tenha falado sobre algum acessório. Chego para o meu credor e digo: cara, ao invés de pagar para você, vou pagar assumir sua dívida com o fulano. Ele diz: topo, meu consagrado. Ligo para o fulano: alô, meu aliado, quem vai pagar aquela conta do zé sou eu, beleza? E ele responde: firmeza, meu ensaboado. Assumi a dívida 2 em contrapartida da quitação pela dívida 1. Qual é o problema? Houve o consentimento de todos, enfim...

  • Novação: tem vinculo entre todos.

    Assunção: não há vinculo.

  • É uma novação pois está se substituindo uma obrigação anterior por uma nova, no caso, na forma do inciso III do art. 360, quando em virtude de uma obrigação nova, há a substituição da figura do credor. A obrigação inicial se resolve.

    Não é assunção de dívida, pois a dívida inicial remanesceria; assim o que assumiu teria que pagar no lugar o outro e ainda pagar para esse outro pois ainda a dívida permence! (iria se ferrar com 2 dívidas pois assumiu uma e a outra permaneceu);

  • GABARITO: A

    NOVAÇÃO

    Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#nova%C3%A7%C3%A3o