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Gab: E.
CC: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Outra questão:
Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. Alternativa ERRADA - Cespe - Juiz PR 2017
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Conforme o Código Civil:
A) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. ERRADA
D) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ERRADA
E) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. CORRETA
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O contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC) a) empreitada sob administração; b) empreitada de mão de obra ou de lavor; c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme parágrafo 1o, art. 610, CC, a obrigação de fornecer materiais NÃO PODE SER PRESUMIDA, resultando da lei ou da vontade das partes. Não é personalíssimo. Artigo 626, CC, tal contrato não será extinto por morte das partes, salvo se for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. A presunção do artigo é que o filho do empreiteiro também se dedica à mesma atividade de seu pai, uma vez que, em caso de falecimento do último, deverá seguir a obra.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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Letra A, incorreta.Art. 611, CC: “Quando o empreiteiro (João) fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou (Pedro), se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. Assim, como Pedro (comitente ou dono da obra) estava em mora, os riscos correm por conta de dele (Pedro) e não de João (empreiteiro).
Letra B, incorreta. A obrigação de João não é alternativa, pois nesta temos duas ou mais obrigações, sendo que apenas uma será cumprida. No caso trata-se de uma obrigação cumulativa, pois temos duas prestações (entregar os materiais e fazer o serviço), sendo que as duas devem ser cumpridas, pois ambas interessam ao credor.
Letra C, incorreta. A obrigação de João no caso concreto é de fazer (a obra) e de dar (os materiais).
Letra D, incorreta. Art. 610, §1°, CC: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Letra E, correta.Art. 626, CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Como no caso concreto não havia qualquer estipulação em relação às qualidades pessoais de João, o contrato não será extinto pela sua morte (seus sucessores devem dar continuidade à obra).
Gabarito: “E”.
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Questão ilógica. Como é que o dono estava em mora no recebimento da obra se o empreiteiro morreu durante a execução? Só a CESPE pra explicar essa.. rs Curiosamente, não prejudica a questão, só a justificativa da letra "a" que os colegas passaram.
" [...] O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. "
Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
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Gabarito: "E"
a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.
Item Errado. Conforme art. 611, CC: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos."
b) A obrigação assumida por João é alternativa.
Item Errado. A obrigação é cumulativa, isto é, de entregar os materiais e de fazer a obra.
c) A obrigação assumida por João é de não fazer.
Item Errado. A obrigação assumida por João é de fazer (reformar o imóvel) e de dar (entregar os materiais).
d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.
Item Errado. Exatamente o contrário, conforme art. 610, §1º, CC: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.
Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."
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Lei seca
LETRA E
Art.626 do CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro"
Foco força e fé
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Não confundir com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em que a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato (art. 607, CC).
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Primeira observação:
O Contrato não é Personalissimo.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Tanto faz ser João, Rodolfo, Lucas, Pedro etc. João faleceu a obrigação ainda continua.
Erradas:
a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.
Se Pedro estava em mora os riscos não corre para joão.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
b) e c)
São alternativas que não precisa comentários, é obvío que estão erradas.
d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.
Não é de João e sim da empresa dele, só seria por ele se o contrato fosse em razão da pessoa.
e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.
Correta! Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Só se extinguiria se fosse personalisso e a questão não faz elogios a personalidade de João.
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Somente para acrescentar:
Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: termina com a morte de qualquer das partes (art. 607, CC);
Contrato de EMPREITADA: não termina com a morte de alguma das partes (art. 626, CC).
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RESOLUÇÃO:
Em regra, o contrato de empreitada não é personalíssimo e, por isso, não se extingue pela morte de qualquer das partes.
Ademais, a obrigação do empreiteiro é de fazer (e também de dar os materiais) e não é alternativa, pois não se trata de fazer oude dar os materiais, mas de realizar ambas as prestações.
Resposta: E
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E se os herdeiros não forem empreiteiros também?
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Recomendo fortemente que vejam o videozinho da profa! Um dos melhores videos comentados que já vi até hoje. Fenomenal. A redação do Artigo 611 do CC é horrorosa, então uma ajuda é muito bem-vinda.
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Prestaçao de serviços: Morte extingue o contrato
Empreitada: Morte NAO extingue o contrato