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ID
2504926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

    Código de Processo Civil:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    A)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    B)ERRADA. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,DE OFÍCIO ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C)CERTA.Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     

    D)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    E)ERRADA.Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O erro da e seria dizer que pode sustentação oral em qualquer causa?? 

  • Acho que a resposta da letra e) está no §2º do art. 138:

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    Assim, o amicus curiae só poderá fazer sustentação oral se o juiz ou relator permitir.

     

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

     

    A lei não assegura expressamente esse direito. Acredito que o regimento interno do tribunal possa prever, mas não há previsão expressa na lei.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 138 § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Impotante esclarecer o que é a representatividade adequada prevista no art.138, caput, CPC. O amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo que possa contribuir para sua solução.

    Conforme Didier, a adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e relação litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discusão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc.

  • Sustentação Oral. Art. 132 RISTF. 15 min. INF STF 863 - 2017. O CPC (Art 984, II) + doutrina (Rodrigo da Cunha) admite sustentação oral no julgado do IRDR (até porque o Amicus Curiae pode recorrer nesse caso, Art. 138, 3o, CPC.

  • A sustentação oral será realizada por advogado.

  • A resposta está prevista no artigo 138, §§ 1º e 3º do CPC.

  • "O amicus curie poder· opor embargos de declaraÁ„o e interpor recursos que julgue os
    incidentes de resoluÁ„o de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente ser„o
    admitidas se o juiz permitir."*

    *Pdf do Estratégia Concursos

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

     

    amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Eu vou deixar aqui um exemplo interessante de amicus curie:

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-04/politicos-pro-familia-stf-criminalizar-homofobia

     

    Não vou fazer juízos de valor, mas é interessante levar a opinião do povo p/ o Fórum. Gosto da democracia desse instituto, porque escuta as pessoas da nossa sociedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: "C"

     

    a) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição.

    Errado. O amicus curiae pode ser pessoa física. Conforme art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual.

    Errado. A intervenção do amicus curiae pode ser de ofício. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos dos §§1º e 3º do art. 138, CPC:

    "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

     

    d) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais.

    Errado. O incidente pode ocorrer em feitos que tramitam perante a primeira instância. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

    Errado. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Nos mais, "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.", conforme Art. 138, §2º, CPC.

  • O amicus curiae pode participar do feito, apresentando manifestação por escrito, via memoriais, ou mediante sustentação oral. O próprio regimento interno do STF prevê esta última hipótese. O NCPC, todavia, não disciplinou a matéria de modo exaustivo, limitando-se a conferir ao juiz ou relator a limitação dos poderes do amicus curiae (art. 138, §3o, NCPC), ampliando-os ou reduzindo-os. A limitação, todavia, não pode retirar do amicus curiae a 
    legitimidade para recorrer e, no caso do STF, a possibilidade de sustentação oral em julgamento de ADIN, ADC e ADPF (RI/STF). 

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentaçao oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Retirado do material CICLOS- r3

     

     

  • M. Galvão, segundo Daniel Amorim, seu raciocínio quanto a letra "E" está certo. A saber:

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal. Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae" (Novo CPC Comentado - artigo por artigo - 2016, p. 226).

  • Gabarito C

     

    A) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição. ERRADO

    B) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual. ERRADO

    C) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais. ERRADO

     

    CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Nota - a doutrina entende que pode recorrer também em recursos repetitivos.

    Enunciado 391 FPPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos".

     

     

    E) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe. ERRADO

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamen te tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.

    Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 226)

     

  • Gente, e a questão tormentosa sobre a discussão se o amicus pode ou não opor agravo regimental para o plenário do tribunal quando o relator inadmitir sua participação no processo????

     

    Colecionei algumas questões sobre isso:

     

    (FCC, 2014): O amicus curiae não tem legitimidade para requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.  (CORRETA)

     

    (MPT, 2017) O indeferimento de admissão de amicus curiae pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é passível de recurso para o Pleno, pela parte interessada na manifestação, nos termos da lei  (ERRADA)  

     

    Parece que tem um julgado no STF  entendeu ser possível o manejo do AGRAVO REGIMENTAL, dirigido ao plenário, pelo pretenso "amicus" que teve negada a sua participação na ação. Recentemente, admitiu-se este agravo ao plenário (ADI 5022).

  • A banca queria que o candidato lembra-se justamente dos únicos casos em que o amicus curiae pode interpor recursos, pois a regra é não ser autorizado à prática de tais atos processuais. 

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (...) § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual também admite a intervenção do amicus curiae em primeiro grau de jurisdição. Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O que a lei assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15) e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAB: c)

    Lembrar que o Amicus Curiae só pode interpor 02 recursos: embargos de declaração e recurso contra a decisão que julgar o IRDR

  • Matheus Brito, acredito que a melhor afirmação seria que os amici curiae podem recorrer em 02 hipóteses:

     

    1 - embargos de declaração;

    2 - contra a decisão que julgar o IRDR;

  • Comentário copiado de outra questão (só não lembro o nome da pessoa):

    O amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

    .

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia.

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

     

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.


    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.


    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Um breve resumo sobre o Amicus Curiae:

    Tanto o Juiz como o Relator podem admitir ou solicitar o Amicus Curiae;

    Hipóteses de cabimento: Relevância da matéria; Especifidade do tema objeto da demanda; Repercussão social da controvérsia;

    A decisão que o admite é irrecorrível;

    O juiz poderá solicitar de ofício;

    As partes ou quem pretenda manifestar-se também poderão requerer;

    • O Amicus Curiae poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, Órgão ou Entidade Especializada;

    A intervenção do Amicus Curiae não implica alteração de competência;

    Em regra, não cabe recurso. Exceções: Embargos de Declaração ou Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) quando a decisão julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Bons estudos!

  • Apenas somando aos comentários dos colegas, é interessante notar que qualquer recurso que for cabível do IRDR, seja RE seja Resp poderá ser interposto pelo Amicus curiae
  • GABARITO: C

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • a) INCORRETA. O amicus curiae poderá ser também pessoa física, como um especialista que poderá trazer argumentos de autoridade relevantes para o julgamento da causa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) INCORRETA. Nem sempre dependerá de manifestação da parte interessada. A intervenção do amicus curiae pode ser decidida de ofício pelo juiz.

     

    c) CORRETA. Isso mesmo. Grave bem as modalidades de recurso que foram colocadas ao dispor do amicus curiae:

    ® oposição de embargos de declaração

    ® recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O incidente pode ocorrer em causas que tramitam perante a primeira instância.

    e) INCORRETA. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Os outros direitos poderão ser estabelecidos a critério do juiz ou do relator, incluindo aí a sustentação oral:

    Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Resposta: C

  • Com relação à letra E:

    Lei 9.868/99

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu --- cabe ao juiz ou relator (decisão q solicitar ou admitir) --- definir poderes do amigo (sustentação oral, etc...)

  • resposta letra C

    •     Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso.

    •     Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • Breves comentários sobre o Informativo 985 STF apenas para complementar o estudo:

    Em ações concentradas de constitucionalidade, o STF entendeu não ser cabível uma pessoa natural ser amicus curiae.

    Ainda, nestas ações, o amicus curiae não pode recorrer, pois a ele não se aplica o art. 138 CPC.

  • CPC:

    a) b) c) d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    e) O que o CPC assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos.