SóProvas


ID
2504929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.


I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.

     

    No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

     

    Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??

  • Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos 

  • M R,

    O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.

    "II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".

     

    Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

     

  • Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:

     

    "(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

     

    STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.

     

    Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.

     

    G: D

  • Tão fazendo tempestade desnecessariamente... basta ler a literalidade do Art. 231, NCPC.

    Art. 231, NCPC -  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO D

     

    Só um adendo sobre o item III

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Prazo do Mandado de Segurança de ato que reduz vantagem paga a servidor:

    O prazo decadencial para impetrar M.S contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se a mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão da vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação de M.S renova-se mês a mês, diferente da supressão que não se renova.

     

    Maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Quanto ao item I, há fundamento expresso no NCPC:

     

    NCPC, Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     

     

    Quanto ao item II (incorreto, como já explicaram os colegas), há sim, no art. 231 do NCPC, uma diferença de tratamento do início do prazo para citações e intimações, mas ela diz respeito à hipótese de haver mais de um citado ou intimado.

     

    Se houver mais de um citado, o começo do prazo é o dia da juntada do último aviso de citação. Já se houver mais de um intimado, os prazos correm individualmente, da juntada do respectivo aviso de intimação.

     

    Daniel Amorim (2016, p. 561-2):

     

    Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do Novo CPC há previsão a respeito do termo inicial 

    de fluência de prazo, e por consequência de contagem, quando houver no processo
    litisconsórcio.

     

    Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da
    juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos.
    Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo
    . Registre-se que tal
    regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de
    mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da
    audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente.


    Com relação às intimações a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do
    prazo a partir da data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos
    ,
    conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de
    termos iniciais autônomos de fluência do prazo e por consequência de sua contagem.

  • Eu vejo um problema no item IV, porque tal posicionamento não engessará a possibilidade de um distinção do precedente e do caso concreto?

     

    Porra, é um mero embargo de declaração Hehehe Se o cara embargar 5x seguidas, tudo bem. Mas...

     

    Contudo, se ficarmos pensando nas exceções e problemas práticos, vamos errar questões de concurso público Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item IV

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado - desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC -, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

    (sem grifo no original)

     

  • Item III - certo. 

    Informativo 578 do STJ - o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor renova-se mês a mês. 

  • Gabarito: "D" - Itens III e IV corretos.

     

    I - A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 537, §1º, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

     

    II - Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

    Comentários: Item Errado, o prazo inicia-se na data de juntada aos autos, do mandado cumprido. De acordo com o art. 231, II, CPC: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça."

     

    III - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

    Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: "O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês."

     

    IV - São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8

  • Item D CORRETO

    Sobre "astreintes" a questão cespe Q849239 considerou CORRETA a seguinte afirmativa: "O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido."

    Só para ficarmos ligados já que muitas vezes os itens se repetem ou são parecidos....

    VAI DAR CERTO!

     

  • O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

    Acredito que com essa nova jurisprudência o entendimento da alternativa I pode vir a ser modificado em concursos posteriores. O que acham? O inciso I da questão poderia estar desatualizado?

  • isso me lembra da prescricao quinquenal do servidor que se renova a cada mes  , sendo de 5 anos para discussao de verba de carater alimentar, posicao do STJ

  • Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Apenas para complementar o entendimento do item IV dessa questão:

    Art. 1026 (...)

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depóstio prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteirores houverem sido considerados protelatórios.

     

  • Tem que traduzir. Nunca vi banca abusar tanto do gerúndio.

  • III - Destrinchando o pouco mais o tratamento em relação a redução e a supressão da vantagem:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

    Ato que SUPRIME vantagem

    Ato único.O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

    Ato que REDUZ vantagem

    Prestação de trato sucessivo.

    O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • Gabriela Gomes, muito bom a atualização jurisprudencial trazida, porem mesmo assim entendo humildemente que a alternativa I continua errada, pois atente-se "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)." , sendo que nada impede dela ainda ser modificada por revogação ou majorada se necessária, por isso entendo que ainda esta errada a questão. ( me corrigem se estiver em desconformidade com outros entendimentos)


  •  "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016).

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     NCPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    .

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     Art. 231, NCPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    .

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     .

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos + outros comentários dos colegas

  • Comentário da prof:

    Item I)

    As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 

    A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei:

    "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios".

    (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Item II) 

    As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15:

    "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

    Gab: D.

  • Item I - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    Item II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Item III - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Item IV - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).