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Lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .
Código de Processo Penal:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Olá amigos;
Creio que a cespe trouxe a pegadinha que gira em torno da execução de sentença, prevista no art. 63 do CPP, que pede transito em julgado. Este art. 63 deve ser conbinado com o art. 64 do CPP, que versa sobre a ação civil ex delict, ação autonoma proposta pela vitima, independente de resultado de processo criminal. No art.64 colacionado pelo Sulio, em sua parte inicial, demostra tal contraste.
Bons estudos.
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B) CORRETA.
O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:
(a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
(b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.
Estabelece o art. 935 do Código Civil que, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.
Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materialidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível analisar essas duas questões.
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GAB B - A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex deficto. Como a mesma
conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cível (art. 186, CC)
e administrativa, em verdadeira múltipla incidência, aquele que se sinta prejudicado pelos
danos materiais e/ou morais (art. 5°, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação
civil indenizatória.
O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;
b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, poderá
de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.
a vítima poderá aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para executar o título, ou ingressar de imediato com a ação de
conhecimento na esfera cível. Uma das vantagens é que no polo passivo da ação de conhecimento
cível poderá figurar não só o causador dos danos, mas também o responsável civil.
No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
se o desfecho do processo criminal
fonte: NESTOR TÁVORA< cpp comentado
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a) AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO (art. 63 do CPP):DEPOIS QUE TRANSITAR EM JULGADO, poderá ser proposta, no juízo cível, a execução da sentença penal condenatória, na qual o pedido será para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima.
b) AÇÃO CIVIL EX DELICTO (art. 64 do CPP): MESMO QUE a sentença penal AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, a vítima, seu representante legal ou herdeiros JÁ PODERÃO buscar a REPARAÇÃO dos danos no JUÍZO CÍVEL, independente do desfecho da ação na esfera criminal.
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Klaus Costa, excelente!
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ALguém pode me mandar msg dizendo se o Klaus inverteu os conceitos?
Na humilde.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
-O caso se amolda à AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE CONHECIMENTO: prevista no art. 64, parágrafo único, CPP, em que independe da demanda criminal condenatória e é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.
O que difere da AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO: que está prevista no art. 63, parágrafo único, CPP, depende da demanda criminal condenatória e é lastreada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado (título executivo - art. 515, VI, CPC/15).
Ante a independência da jurisdição civil e penal, o dever de indenizar não depende apenas da efetiva condenação penal. Assim, já se excluiria as demais alternativas.
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No CPP foi adotado o sistema da independência. Podem ser propostas duas ações independentes, um no juízo cível, outra no âmbito penal. Portanto, não necessariamente, precisa ter uma ação penal para haver ação civil de reparação de dano.
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Alguém, por favor, pode me ajudar a entender, como que eu sei se a ação civil ex delicto que o enunciado fala é aquela prevista no artigo 63, CPP ou no art 64, do CPP?
Ao meu ver, lendo o enunciado, não teríamos como saber de qual a ação civil se trata, razão pela qual teriam duas respostas corretas, a letra B e a letra D.
Desde já, agradeço a quem me ajudar.
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Oi Pricila, segue a diferença entre as ações contidas nos arts. 63 e 64 do CPP:
Ação civil ex delicto de execução - art. 63 CPP
> depende da demanda criminal condenatória;
> é lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado)
> em regra, o título é ilíquido e se executa conforme o - art. 515, VI, NCPC. Exceção ocorre qnd o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal conforme paragrafo unico do art. 63 + art. 387, inc IV do CPP. Neste caso, o título se torna líquido ou parcialmete líquido.
> durante a pendência da ação penal condenatória não ocorre a prescrição para a propositura da ação civil.
> dispensa instrução, visto que o fato ilícito e a autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado
Ação civil ex delicto de conhecimento - art. 64 CPP
> depende de instrução
> provar o fato e autoria do delito
> independe da demanda criminal condenatória (sentença transitada em julgado). Exceção: juiz cível pode suspender o processo qnd tiver notícia de oferecimento de ação penal. A suspensão do processo visa evitar decisões conflitantes.
> é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.
> pode ser ajuizada antes ou durante tramitação de inquérito policial (aqui está a resposta para sua dúvida) ou ação penal
> rito pode ser: ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o CPC.
*Curso de direito processual penal, Nestor Távora, ed. 2017 da Juspodivm, pags. 342 e 343.
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
A responsabiliade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput). Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o témino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com ação civil reparatória (processo de conheciemento). Entretanto, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação áquela.
Na hipótese e ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder o prazo de um ano (CPP, art. 64, paragráfo único).
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#DESABAFO
E pensar que eu errei essa questão na prova! Estudo é tudo, amigos. Espero ter essa sensação de "questão fácil" em muitas matérias, o que indicará que estou no caminho certo rumo à aprovação.
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Correta(B)
- independerá da existência da ação penal.
Quando a questão versa sobre ação civil, eu sempre vou por exclusão, primeiro vejo se cabe na fase de conhecimento, caso não tiver como ai vou para a fase de execução. é algo bem resumido, mas que tem me ajudado muito nessas questões.
É muito bom ler os artigos para fixar e responder com facilidade.
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Só para complementar, de acordo com o atual entendimento do STJ, para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, por parte do Parquet ou do ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.
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Priscilla, a questão fala em oferecimento da denúncia, que é o início da ação penal, portanto , não tem sentença ainda.
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Lembrando que nada impede o juiz da causa cível de suspender o processo nos moldes do art. 315 do CPC/15 e art. 64, par. único do CPP.
Prazos da suspensão nesse caso:
I) suspensão ocorrida antes de proposta a ação penal = 3 meses contados da intimação da suspensão.
II) com a proposta da ação penal = 1 ano.
Findo os prazos o juízo cível examinará o incidente previamente ao juízo criminal.
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Olympe de Gouges, il faut lire le Codex, surtout si le vôtre ait des commentaires. Bonne chance, mon ami!
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a) Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:
Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.
Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;
Não necessita do trânsito em julgado.
O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.
Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo.
Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.
b) Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:
Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);
Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;
Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado
valor mínimo do dano provado pela infração penal.
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AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Como faço pra diferenciar se a questão se refere ao art. 63 ou ao 64?
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Gabarito: B
CPP
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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O ofendido tem duas formas para buscar o ressarcimento do dano causado pela infração penal, leiam os artigos 63 e 64 do CPP.
Ação de EXECUÇÃO ex delicto : pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado
Ação CIVIL ex delicto: independe de oferecimento de denúncia, pois é uma ação autônoma.