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Nos crimes que se processe meditante queixa são de ação penal privada, isto é, só se procede mediante representação da vítima ( ofendido ), o MP não poderia oferecer denúncia nesse caso, pois a representação é um pressuposto para tal.
GAB:C
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Resposta: C
Complementando, apenas para trazer a fundamentação:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Nesse caso seria mesmo incorreto supor que a representação é um pressuposto para deflagrar a ação penal. O enunciado deixa claro que o crime "somente se processa mediante queixa". Trata-se, portanto, de AÇÃO PENAL PRIVADA.
Representação X Queixa crime
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.
A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido. Vale destacar que, aqui, não se trata de autorização da vítima para o Ministério Público agir, mas sim de atuação exclusiva da vítima, isto é, ela é quem deve, através de advogado, ingressar com a ação em Juízo e conduzi-la. Da mesma forma que na representação, é a lei que diz quando um crime se processa mediante ação penal privada. Como exemplos mais tradicionais, temos os crimes contra a honra – calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).
Fonte: http://www.sinfacsp.com.br/conteudo/notitia-criminis-x-representacao-x-queixa
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Obs: Ação penal publica condicionada e inconcionada: Titularidade do Ministério público
Ação penal privada: Titularidade do Ofendido
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C) CORRETA.
Da mesma forma como ocorre com o Direito Processual Civil, a relação jurídica em Direito Processual Penal está sujeita a determinadas condições. A presença das condições deve ser aferida quando da análise do recebimento da peça acusatória pelo juiz, que fará uma verificação de acordo com o afirmado pelo acusador na peça inicial. Se ausente uma condição da ação penal, o juiz a rejeitará (art. 395, II e III, CPP).
Legitimado ativo para a ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF); legitimado ativo para a ação penal privada é o ofendido ou seu representante, como regra (art. 30, CPP). Em razão disso, é de suma importância identificar a espécie de ação penal de um dado crime, pois, se o MP oferecer denúncia em relação a crime de ação penal privada, haverá a ilegitimidade para agir do órgão ministerial, gerando a rejeição da inicial.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Correta, C
Código de Processo Penal:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta (é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento)
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Trata-se de ilegitimidade do MP para figurar no polo ativo, sendo esta uma das condições da ação penal, cuja ausência leva à rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP.
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O instituto da queixa só existe na ação penal privada , portanto, só se procede mediante representação da vítima ( ofendido ), o MP não poderia oferecer denúncia nesse caso, pois a representação é um pressuposto para tal.
Gabarito: C
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Lembrar que são condições para a ação penal :
legitimidade -> foi a condição ausente no caso em tela, tendo em vista que se era privada, a legitimidade cabia ao ofendido ou seu representante, mediante queixa.
interesse de agir
possibilidade jurídica do pedido
jusca causa
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Falta legitimidade
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O LEGITIMADO É O OFENDIDO (QUERELANTE) NOS CASOS DE QUEIXA CRIME EM AÇÃO PENAL PRIVADA.
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DENÚNCIA OU QUEIXA
1) CONCEITO
- Peça acusatória que inicia a ação penal.
- Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal.
- Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva.
* Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)
* Queixa - Peça inaugural da ação penal privada
Fonte: http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2010/03/michel-nota-aula-aaao-penal-e-civil.pdf
Acrescento:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Faltou legitimidade por parte do Ministério Público, haja vista que a ação penal da questão é processada somente mediante queixa, deixando claro que se trata de ação penal PRIVADA.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Bons estudos!
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falta de condição da ação : legitimidade ad causam.
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Se ação é privada, não há que se falar em MP oferecendo denúncia, e sim o ofendido, logo, o juiz deve rejeitar a denúncia.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Ilegitimidade ad causam do MP nas ações penais de iniciativa privada. (art. 395, II, do CPP).
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Gabarito: C.
Lembrem-se sempre que o Ministério Público é o TITULAR da AÇÃO PENAL PÚBLICA, já a AÇÃO PENAL PRIVADA é de responsabilidade da VÍTIMA.
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A Queixa não poderá ser oferecida pelo MP, por ausência de legitimidade. Contudo, a Queixa poderá ser aditada pelo MP, conforme prevê o art. 45 do CPP.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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faltou uma das condições da ação por parte do MP: legitimidade
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Faltou legitimidade para aceitar a denúncia
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apesar de o ofendido na ação penal privada ser legitimado extraordinário, ou seja, aquele que postula direito alheio (direito de punir) em nome próprio, o MP é parte ilegítima.
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Violou a condição da Legitimidade das partes!
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Excelente raciocínio o da questão.
Remete-nos às condições da ação penal, e acabamos por nos esbarrar na necessidade da legitimidade para o prosseguimento (competente recebimento) da ação em comento.
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1º não tem legitimidade - uma das condições da ação penal
2º Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta (ausência do preenchimento dos requisitos da inicial)
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.(justa causa = indícios de autoria e materialidade - probatório mín.)
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Resolução: analisando a questão ora proposta à luz do conteúdo até agora por nós estudado, levando em conta que o MP ofereceu denúncia contra determinado criminoso pela pratica de crime que se processa mediante queixa, a solução a ser adotada pelo Juiz é a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, II, do CPP.
Gabarito: Letra C.
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As condições da ação,
artigo 395, II e III do Código de Processo Penal, é uma das matérias tratadas
na presente questão.
As condições da ação
são:
1) LEGITIMIDADE: deve figurar no pólo
ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;
2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:
2.a) necessidade: se há realmente a
necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido
por outros meios;
2.b) adequação: o meio utilizado deve ser
adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser
aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve
ser a demanda juridicamente admitida.
4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório
mínimo da materialidade e de indícios de autoria. .
Na doutrina, há entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da
justa causa, como sendo esta: 1) integrante do interesse de agir; 2) condição
da ação penal (como descrito acima); 3) como distinta das condições da ação
penal.
Outra matéria
importante nessa questão são os princípios aplicáveis a ação penal privada.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de o direito de oferecer a
queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do
CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Abaixo os princípios
aplicáveis a ação penal privada:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a
ação penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá
realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: a hipótese trata de
rejeição da denúncia, com base no artigo 395, II, do Código de Processo
Penal. Atenção que as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa se
aplicam ao procedimento da lei 9.099/95, vejamos o §4º, do artigo 394, do
CPP:
Ҥ
4o As disposições dos arts.
395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."
B) INCORRETA: Primeiro que aqui é caso de
rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, segundo
que um dos princípios que rege a ação penal privada é o
da oportunidade ou conveniência, tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a
ação penal, não tendo que ser provocada para tanto.
C) CORRETA: O artigo 395, II, do Código de Processo
Penal traz que a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando faltar
condição para o exercício da ação penal, sendo que as condições genéricas
são: a) possibilidade jurídica do
pedido; b) interesse de agir e; c) legitimidade. Na presente questão a denúncia deverá ser rejeitada por ilegitimidade
ativa ad causam.
D) INCORRETA: O caso será de rejeição da denúncia
na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. No caso procedimento
comum ordinário e sumário, após o recebimento da denúncia, é determinada a
citação do acusado para resposta no
prazo de 10 (dez) dias.
“Art. 396. Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se
não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
E) INCORRETA: No presente caso a denúncia será
rejeitada com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Atenção que as
omissões da denúncia ou da queixa, o que não é o caso da presente questão,
mas a título de conhecimento, podem ser supridas até a sentença final,
conforme artigo 569 do CPP:
“Art. 569. As
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão
ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."
Resposta:
C
DICA: Na ação
penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como
parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação
penal privada.
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Como é ação privada, a representação da vítima é condição de procedibilidade. O MP não poderia oferecer denúncia, até porque denúncia está relacionada à ação pública, e o caso é de ação privada. O MP, nesse caso, deveria atuar apenas como fiscal da lei.
CESPE 2017: Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
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Gabarito: C
CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Denúncia - Ação Penal Pública
Queixa - Ação Penal Privada
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Feriu uma das condições gerais da ação penal que é a legitimidade das partes.
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GABARITO LETRA C.
Considere que o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra determinado indivíduo pela prática de crime que somente se processa mediante queixa. Nessa situação, o juiz deve: rejeitar a denúncia.
COMENTÁRIO: STF/573 - INICIAL ACUSATÓRIA. Art.41 e 395 do CPP. 1. O exame da inicial acusatória é balizado pelos art. 41 e 395 do CPP. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso (em tese, portanto); as respectivas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante de garantia processual do contraditório. Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo art.41, há uma obrigação de fazer por parte do MP, pelo art.395, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas improbidades que o art.395 assim enumera; inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição de ação e falta de justa causa para a ação penal.
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GABARITO: C
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Gabarito: C.
Como o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal privada, no caso, falta o pressuposto processual denominado "legitimidade". Dessa forma, como consequência, deverá haver a rejeição da denúncia na forma do art. 395, inciso II, CPP.
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falta legitimidade da ação
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GABARITO: C
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
-
GABARITO: LETRA C
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Como a ação se processa mediante queixa, pecou na titularidade o MP, já que a petição de queixa-crime implica na titularidade do querelante.