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ID
2504983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elenca como órgãos da justiça eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

     

    Na prova do TRE-PE - o Cespe anulou a questão na qual informava que o STF não participava do órgão da justiça eleitoral.

  • Outras que ajudam a fixar

     

    (CESPE\TRE-GO\2015)

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, os órgãos da justiça eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. (Certo)

     

    (CESPE\TRE-GO\2009)

    Segundo a CF, são órgãos da Justiça Eleitoral

    d)Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

     

     

     

     

     

     

  • Lembrar também que algumas bancas colocam "como pegadinha" as ZONAS ELEITORAIS como órgão integrante da Justiça Eleitorais. Sendo que essas não estão inclusas na composição dessa justiça. :)

    Questões sobre o tema: Q792481 Q289421 Q253200

  • Cópia dos artigos, mas tem coisa que não tem jeito. Coloquei só mais coisas.

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
     

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria
    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Artigo 12 , I, II, II,IV do Código Eleitoral.

  • Questão cobrada em todo concurso de Tribunal Eleitoral.

  • Constituição Federal

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • CNJ É ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO ESTÁ ACIMA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TSE, TST, STJ E STM).

  • Constituição Federal

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a organização da Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional [CF de 1988]

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III) os Juízes Eleitorais;

    IV) as Juntas Eleitorais.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    A Constituição Federal de 1988, mais especificamente o art. 118, incs. I a IV, elenca como órgãos da Justiça Eleitoral: o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), os juízes eleitorais e as Juntas Eleitorais.

    Resposta: B.