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ID
25051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tenório requereu, em janeiro de 2006, a transferência de seu domicílio eleitoral de Brasília - DF para João Pessoa - PB. Em 28 de novembro de 2006, requereu novamente a transferência de seu domicílio eleitoral, agora para Florianópolis - SC, município onde reside desde setembro de 2006.

Com referência à Resolução do TSE n.º 21.538/03 e à situação hipotética descrita acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Art. 55 § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    c) Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
    § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
    § 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
  • Agora o prazo é de 150 dias antes da eleição...

    Uma pequena mudança.
  • A : incorreta. O indivíduo pode ser servidor publico movimentado ex-officio.
  • A resolução 21.538 não especifica que a remoção do servidor público deve ser ex-officio para que este esteja insento de comprovar residência por 3 meses no novo domicílio. Eu entendo que a exceção é para qualquer tipo de remoção. Me corrijam se eu estiver errada.
  • A letra D esta incorreta, pois os requisitos para a tranferencia nao sao os mesmos p todos os eleitores.Art.55,CE/65.
  • Atenção Eliane Carneiro,a referencia do II mudou,não é mais da inscrição primitiva e sim:Lei no 6.996/82, art. 8o, II, e Res.-TSE no 21.538/2003, art. 18, II. Ac.-TSEno 4.762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior aonovo domicílio.conforme afirma a letra A)Ou seja o texto atual ficará: II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.
  • O inciso I, do art. 55 do CE também foi revogado tacitamente pelo artigo 91 da lei 9.504 que assim define:Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
  • há exceçoes aos servidores publicos removidos.
  • a) CORRETO
    Código Eleitoral  - Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;


    b) CORRETO
    Lei 9.504/97 - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
    Esse dispositivo revogou tacitamente o seguinte dispositivo do Código Eleitoral
    Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.


    c) CORRETO
    Código Eleitoral  - Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.


    d) ERRADO
    Código Eleitoral  - Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    (...) § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência

    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
  • QUE É TENÓRIO? NÃO SEI. LOGO, ALTERNATIVA 'A' INCORRETA TB. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.


  • Detalhe a ser considerado imediatamente antes de responder a questão, a saber: Tenório não é servidor público civil, militar autárquico e tampouco foi abordado que ele tinha membros familiares, por motivo de remoção ou transferência. Saliento ainda, que a nível de 8.112 não existe mais o termo transferência de servidor ou familiares quaisquer que seja. Valeu!

  • A letra D está incorreta, já que há critérios de transferência eleitoral diferenciados para servidores públicos removidos ou transferidos no interesse da Administração.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Há uma regra específica para os servidores públicos que tenham sido
    REMOVIDOS ou TRANSFERIDOS. Para eles NÃO se
    aplica a exigência de 3 meses de domicílio no novo
    endereço muito menos a regra de 1 ano de alistamento para a
    transferência,exigindo apenas o prazo de inscriçao e a prova com a quitaçao com a Justiça Eleitoral

     

  • REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA (OPERAÇÃO 3)

    1 - O RECEBIMENTO DO PEDIDO NO CARTÓRIO DO NOVO DOMICÍLIO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO (PELA RESOLUÇÃO - ATÉ O 151º DIA ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES);

    2 - O TRANSCURSO DE, PELO MENOS, 1 ANO DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA;

    3 - RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES, NO NOVO DOMICÍLIO - DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE;

    4 - PROVA DE QUITAÇÃO COM A JE.

    OBS: EM SE TRATANDO DE FUNCIONÁRIOS CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA, BEM COMO SEUS FAMILIARES, NÃO SE APLICAM OS ITENS 2 E 3.