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É hipótese de perda da nacionalidade o cancelamento da naturalização, por decisão judicial transitada em julgado.
Ao perder a nacionalidade brasileira, Vincent torna-se estrangeiro e, como tal, passa a ser inelegível. Nesse sentido, o art. 15, I, CF/88, prevê que o cancelamento da naturalização lhe afasta os direitos políticos.
O gabarito é a letra C
(estratégia o mellhor!!!! :)
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Gabarito: Letra C
C - Art. 12, § 4º, I; § 3º, II e 15, I da CRFB. Ele não possui duas das condições de elegibilidade que são a nacionalidade brasileira e o pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (...)
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; (...)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Fonte: Profa Raquel Tinoco - http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2017/08/tre-ba-tecnico-judiciario-area.html
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CANCELOU A NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA?
Então, não é mais brasileiro. É estrangeiro!
Estrangeiro é inalistável e, por conseguinte, inelegível!
Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; (...)
"Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus."
(Efésios 2:8)
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Gab C
A perda dos direitos políticos, é tratada no artigo 15, caput, da Constituição Federal. Terá a perda dos direitos políticos da seguinte forma:
Lembrando que este dispositivo também fala sobre a VEDAÇÃO da cassação dos direitos políticos e a suspensão também !
I - PERDA:
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
Um dos requisitos para o exercício dos direitos políticos, é a nacionalidade brasileira;
Cabe lembrar que para a decretação da perda dos direitos políticos, somente o Poder Judiciário poderá assim fazer (Justiça Federal, art. 109, X, da CF).
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA.
O art. 5°, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença, salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei.
Para complementar...e a suspensão??
II - SUSPENSÃO::
- INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
- CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
BONS ESTUDOS !!
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Só Brasileiros Natos, Naturalizados, salvo as exceções da Constituição
Estrangeiros só portugueses equiparados com as mesmas restrições dos naturalizados
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As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
[ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
= ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009
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GABARITO C
Art. 14, § 3º da CF - são condições de elegibilidade, na forma da lei: (para se eleger)
I - a nacionalidade brasileira
II- o pleno exercício dos direitos políticos
III- o alistamento eleitoral
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição
V- a filiação partidária
VI- a idade mínima dê:
35 anos para Presidente e vice da Rep + senador
30 anos para Governador e Vice de Estado e do DF
21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice prefeito e juiz de paz
18 anos para vereador
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Macete : BRASILEIRO PLENamente FALIDO
Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o ALIstamento eleitoral;
IV - o DOmicílio eleitoral na circunscrição;
V - a Filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Encontrei este macete e tem me auxiliado.
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Gabarito>> C!
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Cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado -> PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS!
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GABARITO: C
CF. Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Estrangeiro: Nao vota nem é votado
Naturalizado: vota e pode ser votado( exceto presidente da república)
analfabeto: pode votar, não pode ser votado
conscrito durante o serviço obrigatorio militar: não vota e não é votado
menores de 16 anos: nao vota, nao pode votar
entre 16 e 17: pode votar e nao pode ser votado( idade mínima - 18 anos vereador)
acima de 18 ate 70: obrigatoria votar, pode ser votado
acima de 70 : pode votar( nao obrig) e pode ser votado
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#vamooo
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COM O CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO, GERA A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
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o cara fez o cancelamente de naturalização, e ainda quer votar pro brasil e se candidatar. ahhh vai a merda holandês fdp rsrs
gab c)
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C
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Parafraseando.....
Vejamos o esquema abaixo sobre casos de PERDA e SUSPENSÃO dos Direitos Políticos!
PERDA : Cancelamento da Naturalização por sentença transitada em julgado.
Recusa de comprir obrigação a todos imposta ou Prestação alternativa, nos termos do ART.5,VIII.
SUSPENSÃO : Incapacidade civil absoluta.
Condenação Criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Improbidade Administrativa, nos termos do ART.37,$4
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Art.12,4°
Perda da Nacionalidade do Brasileiro que:
I- TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO,POR SETENÇA JUDICIAL,EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
ART.15
VEDADO A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS,CUJA PERDA OU SUSPENSÃO SÓ SE DARA NOS CASOS DE:
I- CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SETENÇA TRANSITADA EM JULGADO
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
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"Elegível se, o prazo decadencial de 2 anos para propositura de Ação Rescisória não tiver transcorrido, e tiver sido julgado procedente para a reaquisição da naturalidade e sucessivos direitos políticos".
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Pode ligar, sem medo! kkkkkk
0(xx) 3530-2118
35 - PR e SF
30 - GOV
21 - DEP's Prefeitos e Juiz de Paz
18 - Vereador
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Gabarito: C
ART:15 DA CONTITUIÇÃO! Perde os direitos politicos com o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
DEUS ama vocês de mais.
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Ao haver o cancelamento da naturalização, Vicent volta a ser estrangeiro, logo será inalistável e inelegível.
Cumpre destacar, que a idade mínima para o cargo de deputado estadual é de 21 anos.
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Errei por falta de atenção ao texto.... que droga, melhor errar aqui do que na prova, avante...
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que merda de redação.
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LETRA C
CASOS DE INELEGIBILIDADE ----------------------> LEI COMPLEMENTAR.
CASOS DE ELEGIBILIDADE -------------------------> LEI ORDINÁRIA FEDERAL.
OBS: NO CASO DA QUESTÃO, CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É HIPÓTESE DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
BONS ESTUDOS!!!
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Aquela questão que a gente bisonha legal kkkkkkkk’ não erro mais. Interpretei errada
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A partir do momento em que a naturalização dele é cancelada, ele passa a ser estrangeiro. Como sabemos, estrangeiro é inalistável e inelegível.
Gab C
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Vincent, cidadão holandês naturalizado brasileiro, conseguiu, por determinação judicial definitiva, o cancelamento de sua naturalização e, então, regressou à Holanda.
Tempos depois, já com trinta e dois anos de idade, ele foi convidado por um partido político nacional a concorrer ao cargo de deputado estadual de um estado da Federação brasileira.
Nessa situação hipotética, de acordo com os preceitos constitucionais, Vincent será:
c) inelegível, porque o cancelamento judicial da naturalização afasta-lhe o pleno exercício dos direitos políticos.
CF:
Art. 14:
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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se a questão não mencionou a volta da naturalização, então ele é estrangeiro.
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Letra C é a correta. Um dos requisitos que deve ser cumprido para se ter a elegibilidade é a nacionalidade brasileira. Por sua vez o cargo de deputado exige que se tenha a idade mínima de 21 anos e não é privativa de brasileiro nato.
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Se o camarada perdeu sua naturalização logo tornou-se estrangeiro novamente! Sabemos que estrangeiro é inelegível.
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É sério que a CESPE cobrou isso em uma prova de Tribunal ELEITORAL? Poxa, coloca umas questões dessas na minha prova tb, por favor kkk
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Cancelou a naturalização, perde a nacionalidade.
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Primeiro que ele é inelegível, perdeu a naturalização, já cancelam 3 alternativas.
Segundo, a idade mínima pra concorrer ao cargo de deputado é 21.
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Gab C
CF, Art 14.§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
Perda dos direitos políticos:
a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
b) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII.
Suspensão dos direitos políticos:
a) Incapacidade civil absoluta.
b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
c) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Abraço!!!
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Se a naturalização de Vincent foi cancelada, ele não é mais nacional e, por consequência, não mais detém direitos políticos (já que possuir a nacionalidade brasileira é uma condição de alistabilidade e, claro, de elegibilidade). Ele é, portanto, inelegível.
Gabarito: C
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É hipótese de perda da nacionalidade o cancelamento da naturalização, por decisão judicial transitada em julgado.
Ao perder a nacionalidade brasileira, Vincent torna-se estrangeiro e, como tal, passa a ser inelegível. Nesse sentido, o art. 15, I, CF/88, prevê que o cancelamento da naturalização lhe afasta os direitos políticos.
O gabarito é a letra C
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A inelegível, porque ainda não tem a idade mínima para o exercício do cargo de deputado estadual no Brasil, que é de trinta e cinco anos.
ERRADA: Art. 15, I CF. Art. 14, §3, I, II, III e VI CF.
1- A idade mínima para o exercício do cargo de Deputado Estadual, Federal ou Distrital é de 21 anos no Brasil.
2- É condição de elegibilidade: a nacionalidade brasileira / alistamento observa-se que o mesmo teve cancelada sua naturalização por SJTJ, portanto é estrangeiro e como tal é inalistável e não possui nacionalidade pátria, é portanto, inelegível.
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B elegível, caso se candidate no estado da Federação no qual residiu até conseguir seu direito à naturalização.
ERRADA: Art. 14, ,§2, §3 e §4, CF.
1- Os estrangeiros são inalistáveis -> ,§2
2- O alistamento e a nacionalidade e o pleno exercício dos direitos políticos são condições de elegibilidade. -> ,§3
3- São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos -> , §4
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C inelegível, porque o cancelamento judicial da naturalização afasta-lhe o pleno exercício dos direitos políticos.
CERTA: Art. 14, §3, CF. Art. 15, I, CF.
O indivíduo teve cancelada a sua naturalização por SJTJ, sendo considerado estrangeiro no ordenamento pátrio. São condições de elegibilidade, a nacionalidade, o alistamento e o pleno exercício dos direitos político, visto que o estrangeiro é inalistável, logo o mesmo é inelegível.
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D elegível, desde que sua condição de brasileiro naturalizado tenha sido superior a cinco anos.
ERRADA: Art. 15, I CF. Art. 14, §3, CF.
O indivíduo teve cancelada a sua naturalização por SJTJ, sendo considerado estrangeiro no ordenamento pátrio, e como tal é inalistável, não reúne os requisitos de elegibilidade.
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E elegível, desde que ele comprove seu domicílio eleitoral em qualquer estado da Federação.
ERRADA: Art. 15, I CF. Art. 14, §3, CF.
O indivíduo teve cancelada a sua naturalização por SJTJ, sendo considerado estrangeiro no ordenamento pátrio, e como tal é inalistável, não reúne os requisitos de elegibilidade.
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LETRA C
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QUEM PODE VOTAR ? ( FACULTATIVO) = ANALFABETOS
QUEM NÃO PODE SER VOTADO ? = Os inalistáveis; Estrangeiros, conscritos e analfabetos
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B - elegível, caso se candidate no estado da Federação no qual residiu até conseguir seu direito à naturalização.
Para deixar claro o erro da alternativa:
9504 Lei das Eleições
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Ou seja, impossível se candidatar sem ter preenchido as condições de elegibilidade, no caso nem nacionalidade o indivíduo possui, é estrangeiro que perdeu seus direitos políticos! nos termos do Art. 15, I, CF.
Não confunda, as inelegibilidades que findem em momento superveniente e antes do pleito e que podem passar pelo momento do registro (§10 fine), já as condições de elegibilidade não possuem ressalvas na lei de regência, caso não possua, não poderá se registrar candidato...
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Letra C
Art. 14 § 3º c/c art. 15, I da CF
Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Art 14. § 2
Não podem alistar como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.
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Letra C
Ele será inelegível por conta da perda da naturalização, pois ela é um dos requisitos para ele se candidatar, como bem apresentado pelos colegas.
Um adendo, que também já fora cobrado pela banca: caso Vicent queria, ele pode requerer a sua naturalização novamente. Detalhe importante nesse momento: se ele for brasileiro nato , voltará a ser brasileiro nato; caso ele seja br naturalizado, voltará a ser br naturalizado.
Bons estudos.
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acho que essa questão está equivocada. Ela fala que ele foi convidado por um partido político nacional, mas nao disse que era no brasil. Deixando a entender as duas opções.
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A respeito dos direitos políticos:
O primeiro dos requisitos determinados pela Constituição Federal para a elegibilidade é a nacionalidade brasileira:
Art., § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira.
Quando a naturalização é cancelada por sentença judicial transitada em julgado, há perda dos direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Vale lembrar que, das hipóteses previstas no art. 15, somente o cancelamento da naturalização é caso de perda de direitos políticos, que ocorre de forma definitiva. A suspensão dos direitos políticos, que é temporária, é a que ocorre nas demais situações previstas no artigo citado.
Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A idade mínima para exercer o cargo de Deputado Estadual é de 21 anos (art. 14, §3º, VI, "c"). No entanto, Vicent é inelegível não por conta da idade, mas sim por não possuir direitos políticos.
b) INCORRETA. É requisito para a elegibilidade a nacionalidade brasileira.
c) CORRETA. Como visto no art. 15, I.
d) e e) INCORRETAS. Vicent é inelegível por não possuir nacionalidade brasileira e, portanto, não possuir direitos políticos.
Gabarito do professor: letra C
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Vincent, cidadão holandês naturalizado brasileiro, conseguiu, por determinação judicial definitiva, o cancelamento de sua naturalização e, então, regressou à Holanda. Tempos depois, já com trinta e dois anos de idade, ele foi convidado por um partido político nacional a concorrer ao cargo de deputado estadual de um estado da Federação brasileira.
Nessa situação hipotética, de acordo com os preceitos constitucionais, Vincent será inelegível, porque o cancelamento judicial da naturalização afasta-lhe o pleno exercício dos direitos políticos.
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ASSERTIVA:
Vincent, cidadão holandês naturalizado brasileiro, conseguiu, por determinação judicial definitiva (LÊ-SE COM TRANSITO EM JULGADO), o cancelamento de sua naturalização e, então, regressou à Holanda. Tempos depois, já com trinta e dois anos de idade, ele foi convidado por um partido político nacional a concorrer ao cargo de deputado estadual de um estado da Federação brasileira.
CORREÇÃO:
Art. 15 (CRFB). É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Folgado, né? Pede o cancelamento da naturalização e depois vem querer ser deputado...
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Cancelamento da naturalização --> Gera PERDA dos direitos políticos, não suspensão
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Apartir do momento que foi cancelada judicialmente a naturalização, o alistamento eleitoral automaticamente lhe é retirado.
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CF. Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.