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Código Eleitoral: lei 4737/65
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Gabarito: letra D.
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Questão bônus !!!
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GABARITO : LETRA D
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais
FONTE : CÓDIGO ELEITORAL
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Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: Código Eleitoral
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais
Art. 118 São órgãos da Justiça Eleitoral: Constituição Federal:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Em frente rumo ao TRE <3
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LOCAIS DESTINADOS A VOTAÇÃO ELEITORAL = SEÇÃO ELEITORAL.
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Trata-se da previsão do art. 118 da CF e art. 12 do CE:
Art. 12, CE. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais
Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Já os locais destinados a votação eleitoral = seções eleitorais, não são orgãos.
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento da
temática relacionada à composição da Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 12. São órgãos da Justiça
Eleitoral:
I) O Tribunal Superior Eleitoral,
com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II) um Tribunal Regional, na
Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal
Superior, na Capital de Território;
III) juntas eleitorais;
IV) juízes eleitorais.
3) Análise do enunciado e resposta
Dessa forma, nos termos do art.
12, incs. I a IV do Código Eleitoral, além dos TREs, são órgãos da Justiça Eleitoral
o TSE, as juntas eleitorais e os juízes eleitorais.
Resposta: D.
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TSE = Mínimo de 7 Ministros [3 do STF; 2 do STJ; 2 Advogados indicados pelo STF em lista sêxtupla (tríplice por cada vaga) para nomeação do Presidente da República];
TRE = 7 Membros [2 Desembargadores do TJ do Estado; 2 Juízes de direito; 1 Juiz Federal (escolhido pelo TRF respectivo) OU caso a capital sede do TRE seja também sede do TRF, 1 Desembargador federal oriundo do TRF respectivo; 2 Advogados indicados pelo TJ em lista sêxtupla (tríplice por cada vaga) enviada ao TSE, que encaminhará para o Presidente da República que fará a nomeação];
JUÍZES ELEITORAIS;
JUNTAS ELEITORAIS = 1 Juiz de Direito; 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade moral (Juiz presidente indicará tais membros, que terão seus nomes aprovados pelo colegiado do TRE, e sem impedimentos, serão nomeados pelo presidente do TRE respectivo).
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A Constituição Federal, em seu art. 118, apresenta a lista taxativa de órgãos que compõem tal ramo da Justiça.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Assim, taxativamente, fazem parte da Justiça Eleitoral, além dos TREs, o TSE, as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais.
Prof. Diogo Surdi