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ID
2505298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral dispõe que, além dos TREs, são órgãos da justiça eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral: lei 4737/65

     

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:


    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais.

     

    Gabarito: letra D.

  • Questão bônus !!!

  • GABARITO :  LETRA   D

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

    III – Juntas Eleitorais;

    IV – Juízes Eleitorais

    FONTE : CÓDIGO ELEITORAL

  • Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: Código Eleitoral

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

    III – Juntas Eleitorais;

    IV – Juízes Eleitorais

     

    Art. 118 São órgãos da Justiça Eleitoral: Constituição Federal:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

     

    Em frente rumo ao TRE <3

  • LOCAIS DESTINADOS A VOTAÇÃO ELEITORAL = SEÇÃO ELEITORAL.

  •  Trata-se da previsão do art. 118 da CF e art. 12 do CE:

    Art. 12, CE. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

    III – Juntas Eleitorais;

    IV – Juízes Eleitorais

    Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Já os locais destinados a votação eleitoral = seções eleitorais, não são orgãos.

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento da temática relacionada à composição da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I) O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III) juntas eleitorais;

    IV) juízes eleitorais.

    3) Análise do enunciado e resposta

    Dessa forma, nos termos do art. 12, incs. I a IV do Código Eleitoral, além dos TREs, são órgãos da Justiça Eleitoral o TSE, as juntas eleitorais e os juízes eleitorais.

    Resposta: D.

  • TSE = Mínimo de 7 Ministros [3 do STF; 2 do STJ; 2 Advogados indicados pelo STF em lista sêxtupla (tríplice por cada vaga) para nomeação do Presidente da República];

    TRE = 7 Membros [2 Desembargadores do TJ do Estado; 2 Juízes de direito; 1 Juiz Federal (escolhido pelo TRF respectivo) OU caso a capital sede do TRE seja também sede do TRF, 1 Desembargador federal oriundo do TRF respectivo; 2 Advogados indicados pelo TJ em lista sêxtupla (tríplice por cada vaga) enviada ao TSE, que encaminhará para o Presidente da República que fará a nomeação];

    JUÍZES ELEITORAIS;

    JUNTAS ELEITORAIS = 1 Juiz de Direito; 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade moral (Juiz presidente indicará tais membros, que terão seus nomes aprovados pelo colegiado do TRE, e sem impedimentos, serão nomeados pelo presidente do TRE respectivo).

  • A Constituição Federal, em seu art. 118, apresenta a lista taxativa de órgãos que compõem tal ramo da Justiça.

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I – o Tribunal Superior Eleitoral;

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III – os Juízes Eleitorais;

    IV – as Juntas Eleitorais.

    Assim, taxativamente, fazem parte da Justiça Eleitoral, além dos TREs, o TSE, as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais.

    Prof. Diogo Surdi