-
De acordo com a Resolução do TSE n.º 21.538/2003, os requisitos para o eleitor obter a transferência de seu domicílio eleitoral incluem, entre outros,
a)a prova de residência por, no mínimo, seis meses no novo domicílio. ERRADO. 3 MESES! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
b)a prova de quitação com a justiça eleitoral. CERTO! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
c)a apresentação de declaração homologada pelo juízo do antigo domicílio eleitoral. ERRADO. Não consta essa hipótese no art. 18 da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.
d)a apresentação do(s) comprovante(s) impresso(s) da última eleição. ERRADO. Não consta essa hipótese no art. 18 da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.
e)o transcurso de, pelo menos, quatro anos do alistamento ou da última transferência. ERRADO. É 1 ANO! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
Gabarito: letra B.
-
Gabarito B
Resolução n.º 21.538/2003 do TSE
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
-
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
-
GABARITO : LETRA B
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
-
Transferencia...
principais pontos pra lembrar: ja tinha titulo a pelo menos um ano ou da ultima transferencia +
novo domicilio pelo menos tres meses +
quitação com a Justiça eleitoral
e o prazo de 150 dias antes das eleições... (sim, na pratica ele só pode ate o 151 dia antes das eleições)
lembrando tbm que militar e servidor (e membros de sua familia) nao precisam respeitar esse prazo
-
Requisitos para transferencia: Art 18 da Resoluçao 21538
- pedido no cartório novo domicílio até 150 dias antes da eleiçao,
- um ano do alistamento ou última transferencia,
- residir no mínimo 3 meses no novo domicílio,
- prova quitaçao justiça eleitoral
-
QUESTÃO DESATUALIZADA, DE ACORDO COM A NOVA LEI A ALTERNATIVA A e B ESTARIAM CORRETAS.
-
Gente, eu ia notificar o QC acreditando que a questão estava desatualizada, considerando que a partir da minirreforma eleitoral de 2017 o prazo do domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses, conforme disposto no artigo 9º, in verbis: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)". No entanto, a letra "a" continua errada, mesmo após a reforma, pois não é necessário que o eleitor prove a residência no domicílio eleitoral, cuja definição é mais ampla que o domicílio civl, sendo que para o Código Eleitoral domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. Assim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos referidos acima.
Fonte: Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html
-
Código Eleitoral:
Artigo 61: Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
Ou seja, pra quem não conhece a Resolução, pode basear-se na lei.
-
LEI 9504
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
DESATUALIZADA??
-
A questão não se encontra desatualizada. O prazo de seis meses, que foi alterado pela minirreforma eleitoral, é um requisito para o candidato CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. Veja-se a redação atual:
Lei 9.504/97, art. 9º : " Para concorrer às eleições, candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Assim, não se confude com a trasnferência do alistamento eleitoral, onde se aplica o artigo art. 55, § 1°, II do CE, que assim dispõe: " Residência mínima de TRÊS meses no novo domíclio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios existentes".
Dito isso, é importante deixar consignado que a comprovação não é mais exigida, basta que o eleitor assine um termo de compromisso.
-
Pessoal, a banca cobra a Resolução 21.538/2003, portanto atentem ao artigo 18.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido
pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei,
pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de
servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
-
A TRANSFERÊNCIA OBEDECE AO PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.
O PRAZO DE RESIDÊNCIA MÍNIMA ( 3 MESES) NÃO SE CONFUNDE COM A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO (MÍNIMO DE 6 MESES).
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento dos
requisitos contidos na Resolução TSE n.º 21.538/2003 para que o eleitor possa obter a transferência de seu domicílio
eleitoral.
2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)
Art. 18. A transferência do
eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I) recebimento do pedido no
cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação
vigente [esse prazo é de 150 dias antes das eleições];
II) transcurso de, pelo menos, um
ano do alistamento ou da última transferência;
III) residência mínima de três
meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor
(Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV) prova de quitação com a
Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e
III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção
ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência,
o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de
quitação com a Justiça Eleitoral.
3) Dica didática
3.1. Questão atualizada: os requisitos acima transcritos estão em pleno
vigor, posto que a minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n.º 13.488/17) em nada
os alterou; e
3.2. O que foi alterado pela minirreforma eleitoral de 2017? Houve
a alteração do prazo, anteriormente de um ano, reduzido para seis meses, para que
o candidato comprove domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como a
filiação seja deferida pelo partido no mesmo prazo.
4) Análise do enunciado e identificação da assertiva correta
Examinemos cada uma das
assertivas:
a) Errada. A prova de residência
por, no mínimo, três meses (e não
seis meses) no novo domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18,
inc. III);
b) Certa. A prova de quitação com
a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, inc. IV);
c) Errada. A Resolução TSE n.º
21.538/03 não faz exigência de
apresentação de declaração homologada pelo juízo do antigo domicílio eleitoral.
d) Errada. A Resolução TSE n.º
21.538/03 não faz exigência de
apresentação do(s) comprovante(s) impresso(s) da última eleição;
e) Errada. O transcurso de, pelo
menos, um ano (e não quatro anos)
do alistamento ou da última transferência (Resolução TSE n.º 21.538/03, art.
18, inc. II).
Resposta: B.
-
Art. 18, da Resolução do TSE n.º 21.538/2003
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
-
Estudo ativo. Talvez questão desatualizada? A nova Resolução 23.659 trouxe inúmeras alterações na parte de alistamento, e dentre os requisitos para transferência não temos mais a exigência da "prova de quitação eleitoral". Vejamos segundo a R23.659:
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente (aqueles 150 dias antes da eleição);
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
Viram? não tem mais o requisito "quitação eleitoral" expresso como na R.21538. Contudo o Código Eleitoral, em seu artigo 61, ainda exige que haja quitação eleitoral do requerente (mesmo que não seja na forma documental).
Além disso, chamo a atenção nesse estudo ativo pra seguinte alteração: lembra que os prazos de 1 ano e 3 meses não se aplicavam ao servidor e familiares em razão da remoção ou transferência? Pois é, agora temos duas outras novidades.
- Estende-se essa não aplicação nos casos de posse de servidor
- Estende essa não aplicação nos casos de: indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.
Vejamos a literalidade da nova resolução:
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.