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ID
2505313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Apenas os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos podem filiar-se a partidos políticos. Segundo a legislação aplicável, são hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida a

Alternativas
Comentários
  • Apenas os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos podem filiar-se a partidos políticos. Segundo a legislação aplicável, são hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida a


    a) morte e a suspensão dos direitos políticos. ERRADO. MORTE SIM, SUSPENSÃO, NÃO!


    b) comunicação ao juiz eleitoral. ERRADO. A MERA COMUNICAÇÃO NÃO IMPLICA NO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.


    c) morte e a perda dos direitos políticos. CERTO! Lei 9096/95. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte; II - perda dos direitos políticos;


    d) expulsão e a cassação dos direitos políticos. ERRADO. EXPULSÃO SIM. TODAVIA OS DIREITOS POLÍTICOS NÃO PODEM SER CASSADOS! CF/88: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

     
    e) filiação a outro partido, desde que o filiado comunique o fato ao diretório do partido político anterior. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 22.  V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Gabarito: letra C.

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • A Lei n. 9.096 é o diploma pertinente de que trata o enunciado da questão:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;
    II – perda dos direitos políticos;
    (Gabarito: C)

    III – expulsão;
    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • É importante notar que no caso de suspensão de direitos políticos ele apenas fica afastado das atividades do partido, não ocorre o cancelamento da sua filiação.

    MACETE:

    SUSPENSÃO = SUSSEGADÃO

  • Só pra contextualizar como a suspensão dos direitos políticos não impede a filiação partidária, o ex-deputado Roberto Jefferson, mesmo com os direitos políticos suspensos, continuou na presidência do seu partido após a decisão. Lembrando do caso real, fica mais fácil recordar.

  •   GABARITO : LETRA C 

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte;

     

            II - perda dos direitos políticos;

     

            III - expulsão;

     

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Lei 9096/95 - Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

     

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

  • Lei 9096 dos partidos politicos  

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.       

    Lei da eleições

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                      (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • É possível deferir a morte? A questão induz o candidato ao erro?

    Sr. Examinador

    De ante mão, de forma MUITO RESPEITOSA, pede-se, encarecidamente, ao examinador que se prive de convicções antecipadas ao analisar este recurso, assim avancemos: na referida questão, pede-se ao candidato que analise qual dentre as opções de respostas referente pergunta na forma ipsis litteris “são hipóteses de cancelamento imediato de filiação partidária JÁ DEFERIDA a” (caixa alto nosso). Apresentando no gabarito preliminar a opção a letra “C” como correta (morte e a perda de direitos políticos). Sabidamente que a referida opção está no rol das hipóteses de desfiliação elencadas na legislação eleitoral. Acontece, que há erro de clareza na formulação da questão, pois pede que o candidato sinalize a opção de cancelamento imediato JÁ DEFERIDA A, vejamos o que é deferir (deferimento) segundo o dicionário Aurélio: Despachar favoravelmente. 2 - Conceder (o pedido).3 - Condescender (por deferência), ceder.4 - Despachar favoravelmente.5 - Conceder (o pedido). Ora, em TODAS as definições há uma manifestação de vontade positiva, por isso, pergunta-se: é possível fazer pedido, dar preferência ou despachar favoravelmente para morte? Sabidamente que não. A Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 22 diz: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; (...). O texto NÃO fala em deferimento, fala somente que o evento IMPREVISÍVEL morte é uma hipótese de cancelamento automático. Acontece que, o candidato que estudou o assunto, como o ora o recorrente, fica com receio de responder a opção tida como correta que dentre as opções de resposta tem atos dependem de manifestação de vontade favorável como a opção “E”: filiação a outro partido, desde que o filiado comunique o fato ao diretório do partido político anterior. Certo de que essa não é a opção correta, porém é notório a inclinação em responder essa questão por conta da frase “JÁ DEFERIDA A”, inclusive as únicas opções em que há concordância lógica com a perguntas são as opções “D” (já deferida a expulsão...) e a opção “E” (já deferida a filiação a outro partido...). É notório a confusão que traz ao candidato e a inclinação por concordância em marcar a opção D ou E, ainda que conhecendo o assunto, como ora recorrente, tem-se o temor que ser uma famosa “pegadinha” o que, traz prejuízo para quem estudou e sabe sobre o tema. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e também da moralidade (que abarca a boa-fé), além da lisura, transparência, coerência e credibilidade da organizadora, pede-se a anulação por erro na formação no quesito.

     

    Nestes termos, pede-se deferimento

  • Essa questão não se encontra na constituição e sim na LEI 9096:

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte; (GABARITO)

            II - perda dos direitos políticos; (GABARITO)

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte; (GABARITO)

            II - perda dos direitos políticos; (GABARITO)

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Silvimar você não tem vergonha de passar vergonha né cara kk

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • NÃO CONFUNDA!

    CE 

    Art. 71. São causas de cancelamento: (ALISTAMENTO)        

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;        

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;        

    III - a pluralidade de inscrição;        

    IV - o falecimento do eleitor;

    - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.       

    LPP

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento das hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I) morte;

    II) perda dos direitos políticos;

    III) expulsão;

    IV) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V) filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. A morte (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. I) é, mas a suspensão dos direitos políticos não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária.

    b) Errada. A simples comunicação, por ausência de previsão legal, ao Juiz Eleitoral não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária.

    c) Certa. A morte e a perda dos direitos políticos são causas para cancelamento imediato da filiação partidária, nos termos dos incs. I e II do art. 22 da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errada. A expulsão (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. III) é, mas a cassação dos direitos políticos não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária. A propósito, é vedado cassar direitos políticos no Brasil.

    e) Errada. A filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral (e não ao diretório do partido político anterior), não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. V, incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Resposta: C.