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Letra (e)
Juiz eleitoral - É um juiz de direito estadual nomeado pelo respectivo TRE para atuar durante o período eleitoral. Cada magistrado responde por uma zona eleitoral e tem como missão fazer cumprir as determinações do TSE e do TRE, além de lista extensa de responsabilidades.
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No transcorrer do processo eleitoral, será designado, para cada zona eleitoral, um juiz de direito em efetivo exercício e cumprimento de suas competências. A legislação pertinente determina que, entre outras atribuições, compete a esses magistrados
a) designar os locais das seções eleitorais até trinta dias antes das eleições. ERRADO. Lei 4737/65. Art. 35. Compete aos juizes: XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
b) ordenar o registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, além de comunicar tal fato, por ofício, à zona eleitoral de cada candidato. ERRADO. Art. 35. Compete aos juizes: XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
c) fornecer, aos que não votarem por motivo justificado, certificado de ciência e da guia de recolhimento de multa no patamar mínimo legal. ERRADO. Art. 35. Compete aos juizes: XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
d) receber a lista dos membros das mesas receptoras indicados pelo respectivo TRE, assim como nomeá-los definitivamente pelo menos cinco dias antes da eleição. ERRADO. Lei 4737/65. Art. 35. Compete aos juizes: XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
e) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do respectivo TRE. CERTO! Lei 4737/65. Art. 35. Compete aos juizes: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
Gabarito: letra E.
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Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
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GABARITO: E
| Lei n 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
| Parte Segunda - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
| Título III - Dos Juízes Eleitorais
| Artigo 35
"Compete aos juízes:"
| Inciso I
"cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;"
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Institui o Código Eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona
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As seções eleitorais devem ser designadas até 60 dias antes da eleição (artigo, 35, XIII, CE) (letras A está errada); Ordenará os pedidos de registro e informará ao TRE (artigo, 35, XII, CE) (letra B está errada); Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais (artigo, 35, XVIII, CE) (letra C está errada); membros da mesas receptoras devem ser nomeados 60 dias antes da eleição (artigo, 35, XVI, CE) (letra D está errada). Compete ao juiz eleitoral cumprir e fazer cumprir as determinações do TSE e de seu TRE (artigo, 35, I, CE) (A letra E está correta).
Resposta: E
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ATENÇÃO PARA ALGUNS INCISOS QUE CONFUNDEM NA QUESTÃO:
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TST e TRT;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, SALVO SE FOR COMPETÊNCIA DO TST OU TRT;
III - decidir HC E MS, em matéria eleitoral, SALVO SE FOR COMPETÊNCIA DO TST OU TRT;
IV - fazer as DILIGENCIAS que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das RECLAMAÇÕES que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a TERMO, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do TRE, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO de eleitores;
IX- EXPEDIR TÍTULOS eleitorais e CONCEDER transferência de eleitor;
X - DIVIDIR ZONAS EM SEÇÕES ELEITORAIS;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o REGISTRO E CASSAÇÃO do registro dos candidatos aos cargos eletivos MUNICIPAIS e comunicá-los ao TRE;
XIII - designar, até 60 dias antes das eleições os LOCAIS das seções;
XIV - NOMEAR, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os MEMBROS DAS MESAS receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao TRE e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento das
competências legalmente atribuídas aos juízes eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 35. Compete aos juízes
eleitorais:
I) cumprir e fazer cumprir as
decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II) processar e julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III) decidir habeas corpus e
mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não
esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV) fazer as diligências que
julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V) tomar conhecimento das
reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a
termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI) indicar, para aprovação do
Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral;
VII) (Revogado pela Lei nº 8.868,
de 1994)
VIII) - dirigir os processos
eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX) expedir títulos eleitorais e
conceder transferência de eleitor;
X) dividir a zona em seções
eleitorais;
XI) mandar organizar, em ordem
alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora,
juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII) ordenar o registro e
cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII) designar, até 60 (sessenta)
dias antes das eleições os locais das seções;
XIV) nomear, 60 (sessenta) dias
antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias
de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV) instruir os membros das mesas
receptoras sobre as suas funções;
XVI) providenciar para a solução
das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII) tomar todas as providências
ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII) fornecer aos que não
votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX) comunicar, até às 12 horas
do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados
de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das
seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
3) Análise e identificação da assertiva correta
Dentre as dezoito atribuições
legais dadas pelo Código Eleitoral aos Juízes Eleitorais, examinemos as
assertivas:
a) Errada. O juiz eleitoral tem
competência para designar os locais das seções eleitorais em até sessenta dias (e não em até trinta dias) das
eleições (Código Eleitoral, art. 35, inc. XIII).
b) Errada. O juiz eleitoral tem
competência para ordenar o registro dos candidatos aos cargos eletivos
municipais, além de comunicar tal fato, por ofício, ao Tribunal Regional
Eleitoral (e não à zona eleitoral de
cada candidato) (Código Eleitoral, art. 35, inc. XII).
c) Errada. O juiz eleitoral tem
competência para fornecer, aos que não votarem por motivo justificado, um
certificado que os isente das sanções legais (e não um certificado de ciência e da guia de recolhimento de multa
no patamar mínimo legal) (Código Eleitoral, art. 35, inc. XVIII).
d) Errada. Está totalmente
equivocado asseverar que o juiz eleitoral vai receber a lista dos membros das
mesas receptoras indicados pelo respectivo TRE, assim como nomeá-los
definitivamente pelo menos cinco dias antes da eleição. Na verdade, nos termos
do art. 35, inc. XIV, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral é competente para
nomear os membros das mesas receptoras (sem
receber lista de eleitores do TRE), sessenta dias antes (e não cinco dias antes) da
eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência.
E) Certa. O juiz eleitoral tem
competência para cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e
do respectivo TER (Código Eleitoral, art. 35, inc. I).
Resposta: E.
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GABARITO E
A designar os locais das seções eleitorais até trinta dias antes das eleições.
Há 60 DIAS* das eleições.
CE Art 35 XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
B ordenar o registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, além de comunicar tal fato, por ofício, à zona eleitoral de cada candidato.
Os juízes realizam sim o REGISTRO de candidato à mandato eletivo MUNICIPAL, contudo deve comunicar o fato ao TRE, não à zona.
CE Art 35 XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
C fornecer, aos que não votarem por motivo justificado, certificado de ciência e da guia de recolhimento de multa no patamar mínimo legal.
Fornecer aos que não votaram, CERTIFICADO q OS ISENTE DE SANÇÃO LEGAL;
CE Art 35 XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
D receber a lista dos membros das mesas receptoras indicados pelo respectivo TRE, assim como nomeá-los definitivamente pelo menos cinco dias antes da eleição.
Os juízes nomeiam os membros da Mesas Receptoras, e fazem há 60 DIAS ANTES das eleições;
CE Art 35 XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
E cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do respectivo TRE.