GABARITO B
Resolução 21.538\03
a) ERRADO Art. 58 § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
b) CORRETO Art. 58 § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
c) ERRADO Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.
Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
d) ERRADO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
O TSE não pode determinar revisão de eleitorado de ofício.
Considerada pela doutrina como hipótese objetiva, pois reune os três requisitos cumulativamente da Resoluçao 21.538 (Art 58 incisos I,II,III) a revisao do eleitoral pode sim ser feita de oficio (Art 58 §1º)
Em regra, as revisões de eleitorado não devem ocorrer em ano eleitoral.
NÃO SE FARÁ REVISÃO EM ANO ELEITORAL > SALVO EM CASOS > POR DETERMINAÇÃO DO TSE (Gabarito)
Os postos de revisão criados pelos juízes eleitorais funcionam pelo período máximo de duas horas diárias.
De acordo com a resoluçao o funcionamento dos postos de revisão não será inferior a seis horas sem intervalo inclusive sábados e domingos e feriados quando necessário
A revisão de eleitorado é presidida por escrutinador nomeado pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
A revisão será controlada pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público.
REVISÃO DO ELEITORADO:
1 - FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA;
2 - DE OFÍCIO OU POR DENÚNCIA FUNDAMENTADA;
3 - SEMPRE PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL. QUEM INSPECIONA É O CORREGEDOR - REGIONAL;
4 - NÃO PODE SER REALIZADA EM ANO ELEITORAL, SALVO POR DETERMINAÇÃO DO TSE;
5 - PRAZO - 30 DIAS, A CONTAR DA APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL;
6 - POSTOS DE REVISÃO - MÍNIMO DE 6 HORAS;
7 - CONSEQUÊNCIA NÃO COMPARECIMENTO - SOB PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.