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ID
25054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 72 e 73
O TRE-GO ordenou a realização de correição, em
decorrência de denúncia fundamentada de servidor da justiça
eleitoral de que haveria fraude no alistamento de eleitores de
determinada zona eleitoral.
Comprovada a fraude, foi determinada a revisão do
respectivo eleitorado, no dia 5 de maio de 2006.

Acerca da revisão de eleitorado disciplinada pela Resolução do TSE n.º 21.538/2003 e considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • FAZENDO UMA RÁPIDA REVISÃO SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO:

    A Revisão de Eleitorado é um recadastramento dos eleitores de um determinado município, a fim de que se verifique a exatidão do domicílio eleitoral. A Justiça Eleitoral convoca os eleitores cadastrados para se apresentarem e comprovarem o domicílio eleitoral.

    De acordo com o artigo 92 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a revisão é determinada pelo Tribunal quando o número de eleitores é superior a 80 por cento da população, o total de transferências de títulos do ano em curso é dez por cento maior em relação às transferências do ano anterior e o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somados também os com mais de setenta anos. Os três requisitos devem ser cumpridos simultaneamente.

    Se o eleitor não comparece à revisão seu título é CANCELADO.No entanto, se o eleitor procurar o cartório eleitoral do atual domicílio, munido de um documento de identidade e comprovante de residência, e realizar uma transferência antes do cancelamento, o título permanecerá regular.

    A apresentação do título, porém, não é obrigatória para realizar a revisão, bastando apresentar somente o documento de identidade e o comprovante de residência.

    Para a revisão o eleitor deverá comparecer nas Zonas Eleitorais ou Postos criados nos municípios que passarão pela Revisão Eleitoral.

    calendário de revisão é estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), conforme sua possibilidade e conveniência. A revisão deve ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão e inspecionada pela corregedoria do respectivo TRE.

  • a) Resol. 21538/2003. Art. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral DETERMINARÁ, DE OFÓCIO, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que (...)

    b) § 2º NÃO SERÁ REALIZADA REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL (regra), salvo (exceção) em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    c) Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período NÃO INFERIOR A 6 HORAS, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.

    d) Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL da zona submetida à revisão.
  • a) Art. 58 § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará,
    de ofício, a revisão ou correição das zonas
    eleitorais sempre que:
    I - o total de transferências de eleitores ocorridas
    no ano em curso seja dez por cento superior
    ao do ano anterior;
    II - o eleitorado for superior ao dobro da população
    entre dez e quinze anos, somada à de
    idade superior a setenta anos do território daquele
    município;
    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco
    por cento da população projetada para aquele
    ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
    - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
    b)§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado
    em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais,
    quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
    c)Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a
    criação de postos de revisão, que funcionarão em
    datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e
    em período não inferior a SEIS horas, sem intervalo,
    inclusive aos sábados e, se necessário, aos
    domingos e feriados;
    d)Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
  • Atenção!!! deveremos nos guiar pela resolução 2158/2003.
  • O TSE não pode determinar revisão de eleitorado de ofício. ERRADA, POIS O TSE PODE DETERMINAR DE OFÍCIO!


    Em regra, as revisões de eleitorado não devem ocorrer em ano eleitoral. CERTA


    Os postos de revisão criados pelos juízes eleitorais funcionam pelo período máximo de duas horas diárias.ERRADA! SÃO 6 HORAS ATÉ DIA DE SÁBADO, E SE NECESSÁRIO AOS DOMINGOS E FERIADOS


    A revisão de eleitorado é presidida por escrutinador nomeado pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão. ERRADA. TODA REVISÃO É PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL DA ZONA RESPECTIVA

  • GABARITO B


    Resolução 21.538\03



    a) ERRADO Art. 58 § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;



    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;



    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).




    b) CORRETO Art. 58 § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.




    c) ERRADO  Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.


    § 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.

    § 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.

    § 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.



    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.




    d) ERRADO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

  • VIA DE REGRA: não pode ter revisão do eleitorado em epoca de eleição. SALVOOOO CASOS EXCEPCIONAIS autorizados pelo TSE.

     

    #TRE RJ 2017 Uhuuu.

    GABARITO ''ERRADO''

  • O TSE não pode determinar revisão de eleitorado de ofício.

    Considerada pela doutrina como hipótese objetiva, pois reune os três requisitos cumulativamente da Resoluçao 21.538 (Art 58 incisos I,II,III) a revisao do eleitoral pode sim ser  feita de oficio (Art 58 §1º)

     

    Em regra, as revisões de eleitorado não devem ocorrer em ano eleitoral.

    NÃO SE FARÁ REVISÃO EM ANO ELEITORAL   >  SALVO EM CASOS  >   POR DETERMINAÇÃO DO TSE  (Gabarito)

     

    Os postos de revisão criados pelos juízes eleitorais funcionam pelo período máximo de duas horas diárias.

    De acordo com a resoluçao o funcionamento dos postos de revisão não será inferior a seis horas sem intervalo inclusive sábados e domingos e feriados quando necessário

     

    A revisão de eleitorado é presidida por escrutinador nomeado pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    A revisão será controlada pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público.
     

     

     


     

     

  • Ué!!? Se vem com a expressão "em regra", as excepcionalidades não são levadas em consideração??

    Concurseiro sofre, viu!?

  • REVISÃO DO ELEITORADO:

    1 - FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA;

    2 - DE OFÍCIO OU POR DENÚNCIA FUNDAMENTADA;

    3 - SEMPRE PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL. QUEM INSPECIONA É O CORREGEDOR - REGIONAL;

    4 - NÃO PODE SER REALIZADA EM ANO ELEITORAL, SALVO POR DETERMINAÇÃO DO TSE;

    5 - PRAZO - 30 DIAS, A CONTAR DA APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL;

    6 - POSTOS DE REVISÃO - MÍNIMO DE 6 HORAS;

    7 - CONSEQUÊNCIA NÃO COMPARECIMENTO - SOB PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.