GABARITO A
A INCORRETA:
a) CORRETO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
b) ERRADO Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
c) ERRADO Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
d) ERRADO Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
(ALTERNATIVA A)
De acordo com o art. 62, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a revisão deverá ser
presidida pelo juiz, que iniciará o procedimento no prazo de 30 dias a contar da
aprovação da revisão. O Juízo deverá dar publicidade da revisão, a qual deverá
ocorrer por, pelo menos, 30 dias
(ALTERNATIVA B)
Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para
dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s),
convocando-os a se apresentarem,PESSOALMENTE no cartório ou nos postos criados, em
datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem
às revisões de suas inscrições
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante
apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
Entre os documentos que serão aceitos para provar a identidade,
informa o art. 64, que serão os seguintes:
RG;
Certificado de quitação do serviço militar;
Registro de nascimento ou de casamento; ou Instrumento público do qual constem elementos suficientes para
a identificação do eleitor.
ALTERNATIVA C
O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização
da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução,
acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
ALTERNATIVA D
O Juiz eleitoral poderá requisitar, das repartições públicas locais
servidores para auxiliar nos trabalhos de revisão.