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ID
25057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 72 e 73
O TRE-GO ordenou a realização de correição, em
decorrência de denúncia fundamentada de servidor da justiça
eleitoral de que haveria fraude no alistamento de eleitores de
determinada zona eleitoral.
Comprovada a fraude, foi determinada a revisão do
respectivo eleitorado, no dia 5 de maio de 2006.

Ainda acerca da revisão de eleitorado disciplinada pela Resolução do TSE n.º 21.538/2003 e considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 DIAS, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente" (art. 62 da Res. 21.538)
  • Art. 62 § 1º
    "O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente."
  • Res. 21.538 Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora,
    ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações
    que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4o).
    ...
    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
    § 1o O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
    § 2o A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei no 7.444/85, art. 3o, § 1o).


  • CONFORME A RES. 21538/03 DO TSE, ART. 62 PARÁGRAFO 1º, O JUIZ ELEITORAL DARÁ INÍCIO A REVISÃO NO PRAZO MAX. DE 30 DIAS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA REVISÃO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
  • Resol 21.538/03
    a)Art. 62. § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias,
    contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente;

    b)Art. 62 § 2º A revisão deverá ser precedida de ampla
    divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto
    aos locais e horários em que deverá se apresentar,
    e processada em período estipulado pelo
    Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30
    dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).

    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de
    revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
    com antecedência mínima de cinco dias do início
    do processo revisional, edital para dar conhecimento
    da revisão aos eleitores cadastrados no(s)
    município(s) ou zona(s), convocando-os a se
    apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos
    postos criados, em datas previamente especificadas,
    atendendo ao disposto no art. 62, a fim de
    procederem às revisões de suas inscrições.
    Parágrafo único.I - dar ciência aos eleitores de que:

    b) deverão se apresentar munidos de documento
    de identidade, comprovante de domicílio
    e título eleitoral ou documento comprobatório da
    condição de eleitor ou de terem requerido inscrição
    ou transferência para o município ou zona
    (Código Eleitoral, art. 45).

    Ainda: Art. 64. A prova de identidade só será admitida
    se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação
    de um ou mais dos documentos especificados
    no art. 13 desta resolução.

    c)Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento
    aos partidos políticos da realização da
    revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos
    arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e
    fiscalização de Todo o trabalho;

    d)Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente
    às repartições públicas locais, observados
    os impedimentos legais, tantos auxiliares
    quantos bastem para o desempenho dos trabalhos,
    bem como a utilização de instalações de
    prédios públicos.
  • REVISÃO DO ELEITORADO

    INICIO-------> MÁXIMO 30 DIAS

    DURAÇÃO-----> MINIMO 30 DIAS

  • Letra AAAAAAAAAAAAAAAAA


  • GABARITO A



    A INCORRETA:


    a) CORRETO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.



    § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.



    b) ERRADO Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.




    c) ERRADO Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.





    d) ERRADO Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.



  • A- ERRADA- O JUIZ ELEITORAL DARÁ INÍCIO AOS PROCEDIMENTOS REVISIONAIS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONTADOS DA APROVAÇÃO DA REVISÃO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.

     

  • (ALTERNATIVA A)
     De acordo com o art. 62, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a revisão deverá ser
    presidida pelo juiz, que iniciará o procedimento no prazo de 30 dias a contar da
    aprovação da revisão. O Juízo deverá dar publicidade da revisão, a qual deverá
    ocorrer por, pelo menos, 30 dias

     

    (ALTERNATIVA B)

    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
    com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para
    dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s),
    convocando-os a se apresentarem,PESSOALMENTE no cartório ou nos postos criados, em
    datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem
    às revisões de suas inscrições

    Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante
    apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.

    Entre os documentos que serão aceitos para provar a identidade,
    informa o art. 64, que serão os seguintes:
     RG;
     Certificado de quitação do serviço militar;
     Registro de nascimento ou de casamento; ou Instrumento público do qual constem elementos suficientes para
        a identificação do eleitor.

     

     ALTERNATIVA C

    O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização
    da revisão, facultando-lhes
    , na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução,
    acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

     

    ALTERNATIVA D

    O Juiz eleitoral poderá requisitar, das repartições públicas locais
    servidores para auxiliar nos trabalhos de revisão.

  • A INSPEÇÃO E A CORREIÇÃO SÃO ATOS PREPARATÓRIOS À REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVADA A FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA, RESTARÁ CARACTERIZADA A REVISÃO DO ELEITORADO. ESTA QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODE OCORRER EM ANO ELEITORAL, SALVO AUTORIZAÇÃO DO TSE.