-
Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":
" Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função
pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, por que nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou na função".
E continua:
"Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."
-
O funcionário de fato, no que respeita seus atos praticados, reveste-se de uma certa "aparência" de legalidade. Portanto, seus atos reputar-se-ão válidos, desde que não haja outros requisitos de invalidade (vícios). Também confere ao funcionário de fato o direito assegurado de não ter que restituir seus vencimentos á Adm Pública durante o tempo em atuou como funcionário de fato.
Alguns exemplos de funcionário de fato, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: certificado de sanidade vencido, inexistência de formação universitária em função que a exige, indade inferior ao mínimo legal, etc.
Essas modalidade não se confunde com a usurpação de função, previsto no Código Penal.
São considerados válidos os atos exercidos por agentes de fato, em nome da segurança jurídica.
Caso não seja agente de fáto, o ato não deve ser imputado ao órgão e nem ao estado.
portanto errada a assertiva
-
Se o agente de fato não se confunde com o usurpador de função (conforme tratado pela Di Pietro), agindo ele com boa-fé, em situação de emergência, também não seria sua atuação imputável ao Estado (teoria do órgão)????
-
Gente, não entendi a questão.
Pelo que eu sei a questão é um pouco controvertida. Contudo, no caso da questão o agente estava de boa fé e era caso de emergência. Nestes casos, o entendimento que prevalece é o que defende que a atuação será impiutável ao estado.
A questão está errada pela teoria do órgão? Seria teoria da aparência?
-
Entendi da seguinte forma
Situação A : Bombeiro (agente de fato) trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.
Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado.
-
Calma lá, amigos!
Cuidado, pois pelo que vi a confusão está instaurada!
Agente de fato é aquele que possui a aparência de agente público.....mas não é qualque aparência, sendo que, em verdade, há indícios de ligação do agente com o Estado. Exemplo: servidor está suspenso e continua a exercer suas funções. Ora, o fato de estar suspenso retira a validade de seu ato, contudo, há a aparência de legitimidade de seus atos à terceiros porque ele possui ligação com o Estado.
A situação do usurpador de função pública é totalmente diferente, pois neste caso o terceiro, que se passa por agente do Estado,não possui nem sequer um mínimo de vínculo com o órgão público. É como se qualquer um assumisse uma função pública "do nada". Um exemplo: eu, que não sou policial, começo a desenvolver atividades policiais. Ora, como é que se pode, neste caso, utilizar-se da teoria da aparência para configurar a responsabilidade do estado pelos meus atos? .
Agora, utilizando o exemplo supra: Imaginem que eu fui aprovado no concurso para agente de polícia. Após nomeação, o MP encontra irregularidades no certame e entra na justiça pedindo a anulação do referido concurso, com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela para que haja a suspensão da atividade dos policiais aprovados. O juiz admite o pedido antecipatório. Mesmo com essa decisão provisória, o Estado me dá farda, armamento e apresenta minha escala de serviço. Observem que neste há um vício, ou seja, mesmo havendo uma decisão judicial determinando a suspensão de minhas atividades, passei a desempenhá-las regularmente, logo, aos "olhos da sociedade", eu de farda na rua sou sim um policial (teoria da aparência), de fato, mas não de direito. AQUI HÁ A FIGURA DO AGENTE DE FATO. Do contrário, se eu sem farda na rua sair dizendo que sou policial e começar a agir como tal, estarei usurpando função pública.
Entenderam??
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
-
Olá Demis, grata pelo esclarecimento ... quando mencionei bombeiro (agente de fato) estava me referindo ao servidor público legalmente constituído para o desempenho daquela função, em contrapartida aquele cidadão que por solidariedade (boa-fé) decidiu exercer atividade típica de bombeiro, e na ocorrência de um eventual dano por ação deste último, o Estado não poderia ser responsabilizado.
Sucesso para todos nós !
-
Caro Vitor, não existe erro na questão, conforme bem explanou o colega Dêmis e os demais, só será imputável a atuação do agente público ao Estado, quando este agente esteja investido de poder jurídico ou pelo menos de poder que tenha uma aparência de poder jurídico, o que acontece no exemplo de Dêmis quando exerce as funções como agente de polícia, mesmo após decisão judicial de anulação de concurso. Neste exemplo o Estado deu investidura ao agente, sendo seus atos válidos até que o Estado decida cancelar a nomeação, por decorrência de decisão judicial. PORTANTO É APLICADA AQUI, A TEORIA DO ÓRGÃO.
Observe que a questão se refere a "pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência", nestes casos como explica a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, "existe o exercício da função pública por sua própria conta,(...) é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função", sendo assim, inimputável ao Estado as suas ações. AQUI NÃO É APLICADA A TEORIA DO ÓRGÃO.
Portanto, o gabarito é mesmo ERRADO!
-
Errada. Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!! Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
fonte:
http://www.espacojuridico.com/blog/855/
-
Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.
Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em uma situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atuação.
O cidadão comum não tem como verificar se o agente público está atuando dentro de sua esfera de competência, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com toda aparência de um servidor público, foi regularmente investida em seu cargo.
Além disso, o destinatário do ato deve estar de boa-fé, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuação do agente funcionário de fato. É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado"
-
Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
-
quem tem quer ter boa fé não é o terceiro afetado??
pq um agente de fato de má fé, ciente do vicio do exercio de sua função também pode ter os atos válidos, atingindo terceiros de boa fé.
e outra, uma pessoa de boa fé pode nao estar encapsulado de nenhuma aparência de agente.
-
Os agentes públicos são as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado.
Portanto, deve haver um vínculo. Quem desempenha função pública em situação de emergência não representa o Estado.
Se alguém, sem qualquer vínculo com o Estado, dá uma de bombeiro e salva uma criança de um incêndio, no máximo, é heroi, mas não agente público...
-
A questão descreve um possível exemplo de Gestor de Negócios Públicos. Os atos do Gestor de Negócios Públicos podem ser imputados ao Estado, mas com fundamento na Teoria da Aparência, enão na Teoria do Órgão (Agente gestor não pertence a órgão público). Acredito ser apenas esse o erro da assertiva.
Gestão de Negócios é estudada no Direito Civil. O Gestor de Negócio é aquele que assume espontaneamente a função de negócio na ausência de seu titular. Essa figura foi importada para o Direito Administrativo, recebendo o nome de Gestão de Negócios Públicos. Exemplos:
Ex.1: Socorrista de parturiente, desde que não haja servidor habilitado para realizar o socorro. Ele teria alguns privilégios como passar sinais vermelhos, superar limite de velocidade, dentre outras.
Ex.2: motorista que faz gestos para avisar o acidente durante neblina, sendo revestido de algumas prerrogativas. Ordens de trânsito são ordens com exigibilidade e executoriedade.
CUIDADO: A figura de gestão de negócio público exclui o crime de usurpação de função pública.
CUIDADO: Gestor de Negócios Públicos tem o seu comportamento imputável, pela situação de emergência, ao Estado.
Fonte: Aula de Alexandre Mazza - Intensivo AGU/DPU - LFG.
-
AGENTE DE FATO: é aquele que NÃO tem competência legal para a prática do ato administrativo. Quem tem a competência é o agente de direito. Só será considerado agente de fato aquele que agir com a intenção de colaborar com a Administração Pública. Do contrário, será um usurpador da função pública.
-
RESUMINDO:
A teoria do órgão só é aplicada para servidores. Estes poderão tbm ser considerados de fato, que é a pessoa irregularmente investida na função. Porém, esta pessoa é SERVIDORA.
Na questão, ao dzer, determinada pessoa, entende-se que poderia ser um particular > NÃO TEM NADA A VER COM AGENTE DE FATO.
obs: tbm não é considerada Usurpadora de função, pois este, intecionalemnte se faz passar por servidor para obter vantagens, ex: pessoa se faz passar por policial para cometer ou aplicr multas.
-
Pessoal vocês complicam DEMAIS pelo amor de Deus... li ,li, li e ninguém é prático!!!
porque vocês nao resumem?????
agente de fato : TEORIA DO ÓRGÃO ou da IMPUTAÇÃO
pessoa que desempenha função pública em situações de emergência : que raio de TEORIA é ??????????????????????
-
Perfeita a explicação do colega Felipe Torres....
Valeu...
Anderson
-
PARA DE PROCURAR PELO EM OVO NESSA QUESTÃO.
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO=ATO INEXISTE.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA= ESTADO E SEU SERVIDOR,E NÃO QUALQUER PESSOA E O ESTADO.
DETERMINADO CIDADÃO = ainda que de boa fé é um usurpador '' não tem competência'', e a ele não se aplica a teoria da imputação volitiva....
colega priscila, explicou muito beeeeem.
Situação A : Bombeiro (agente de fato) trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.
Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado.
depois de tudo isso vai ficar perdendo mais tempo nessa questão? procurando pelo em ovo? perdendo seu tempo? vc tem o livre-arbítrio.
-
Eis a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, que responde a questão:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assumua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função".
-
Agentes de fato são classificados em agentes de fato putativo ( diferencia-se do ususrpador de função pública) e agente de fatos necessários ( particulares que colaboram com o poder publico em situações emergenciais). Em ambos os casos poderá ser aplicada a teoria da aparência, e não do órgão/imputação.
-
consiste a teoria da aparência:
A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) que consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios.
É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento.
Originou se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No
Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.
PS: Utilizando-se da teoria da aparência, o Supremo Tribunal Federal não invalida os atos praticados por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8295/atos-administrativos-e-sua-convalidacao-face-aos-principios-constitucionais#ixzz2MCQEvO1B
-
No caso da questão é só pensar neste exemplo: imagine uma calamidade pública, a exemplo de uma enchente, e nessa calamidade pública, Pedrinho, um dos populares conhecido por todos da região, e que não é funcionário público, de boa-fé, auxiliando os bombeiros do local, invande a casa de Mariazinha, que não foi atingida pela enchente, e a coage para que ceda os cômodos de sua casa para alguns dos desabrigados, que tiveram suas casas atingidas pela chuvarada. No caso, a responsabilidade pelos danos sofridos por Mariazinha não pode ser imputada ao Estado, pois Joãozinho, apesar de ter agido de boa-fé, em uma situação de emergência e prestando uma importante função pública, sequer apresentava aparência de funcionário público.
Cristo Reina!
-
Gente...vamos ser mais simples...Estaria correta se estivesse:
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, NÃO deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação NÃO será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.
Pronto...e de acordo com todos os pontos elencados acima!!!...abraços e bons estudos!!!
-
Colam mil teorias e ninguém responde o diabo da questão
-
Gente, não seria o caso de aplicar a Teoria da Aparência e não a Teoria do Órgão?
-
O pessoal complica mto e acaba desvirtuando o foco da questão. Nesta, deve-se atentar ao conceito de Teoria do Órgão, como já foi exposto exaustivamente acima, não sendo essa descrita na questão. Portanto, questão ERRADA.
-
Vícios relacionados à
competência, por exemplo a chamada usurpação de poder ou de
função e o exercício da função de fato.
A usurpação de função acontece quando um
indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a
realização de certas atribuições. Por exemplo: pessoa que se faz
passar por um carteiro a fim de cometer ilícitos. Um agente da ABIN
que se faz passar por um Delegado de Polícia a fim de obter
documentos constantes de inquérito policial etc.
Já o exercício da função de fato se dá quando o
agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora
exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós
teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um
agente que de fato exerceu as atribuições ou competências
administrativas como se de direito fosse um servidor.
Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência,
de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos
ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão
(administrado) imaginar que tal agente não era um servidor
legalmente investido nas atribuições do cargo.
PONTO DOS CONCURSOS
-
ERRADA
A Teoria do Órgão
Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).
Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”
-
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência,significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito. Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-
Repostando um cometário do colega @aderruan, em uma outra questão, que acredito ser útil!
Resumidamente, as teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são:
1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes.
2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.
3) Teoria do órgão:a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência.
Bons estudos.
@aderruan
-
Isso é espaço para comentários (de preferência construtivos) e não um espaço para treinar para a redação e provas discursivas....portanto, vamos ser mais objetivos pessoal!!!!
Grato
-
Nada a ver.
Regra: não é funcionário público então se vire, "o órgão não come partido"!
-
Pessoal, de forma objetiva: a questão está errada porque o consectário da primeira afirmação não
se refere à teoria do órgão, mas à teoria da aparência.
-
Carvalho menciona q bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão....etc..etc etc...( conforme já citado por um colega).
Mas acho q a resposta seria: A teoria do
"funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público
de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a
qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a
situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência,
da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da
presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os
atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.Por
outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato,
nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que
percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder
Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos
haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se
locupletaria com trabalho gratuito.
-
PONTOS NOS ÍS:
1º) Funcionário de fato, Agente de fato e Usurpado de Função NÃO SE CONFUNDEM.
2º) A TEORIA DO ORGÃO só se aplica quando há ao mínimo uma investidura, LEGÍTIMA OU NÃO, estando neste último caso revestido pela TEORIA DA APARÊNCIA (funcionário de fato), ou seja, SERÁ A INVESTIDURA (POSSE) QUE DETERMINARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E NÃO A TEORIA DA APARÊNCIA.
3º) Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a TEORIA DO ÓRGÃO E DA APARÊNCIA. Aplicar-se á somente a primeira a INVESTIDURA SEJA LEGÍTIMA.
4º) Somente o Funcionário de Fato é investido na função, mesmo que ilegitimamente, e estando revestido pela TEORIA da APARÊNCIA, aplica-se a TEORIA DO ÓRGÃO.
5º) FUNCIONÁRIO DE FATO (empossado + ilegalidade ou irregularidade + boa-fé ou má-fé); AGENTE DE FATO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé); USURPADOR DE FUNÇÃO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé).
6º) NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA.
FUNCIONÁRIO DE FATO: Teoria do órgão + Princípio da Aparência = responsabilidade do estado; AGENTE DE FATO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado; USURPADOR DE FUNÇÃO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado.
7º) ENFIM: Questão errada, pois o Agente de fato, embora revestido pela teoria da aparência, não foi legitimamente ou ilegitimamente investido na função pública, não se aplicando a teoria do órgão, ou seja, OS FATOS DANOSOS, CASO HAJAM, NÃO SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO.
Fiquem com Deus. Fé, foco e determinação.
-
É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
-
Teoria do órgão: o órgão é apenas parte do corpo da entidade, todas as manifestações são consideradas da própria entidade.
-
o examinador tava com o satanás no couro quando elaborou essa questão kkkkkkkkk
-
Na minha opinião a questão quis fazer referência ao gestor do negócio público, senão vejamos:
Gestores do Negócio Público: são pessoas que atuam de boa-fé em situações de emergência para fazer às vezes do Estado. Ex: particular que chega antes que os bombeiros no local dos fatos e salva uma criança que se afogava em uma inundação.
-
levem a questão para a ralidade. ex.: num acidente de transito, uma pessoa qualquer socorre uma vítima, mas acaba fazendo cagada; é incabível responsabilização do Estado. ( a questão falou em 'situação de emergência")
-
A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
-
Quando a CESPE trouxer: "de acordo com a doutrina" - leia-se - de acordo com a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Fato!
-
Cada um fala uma coisa e não se entende nada
-
Agente de Fato Necessário é o que atua em casos de emergencia, não há aplicação da Teoria da Aparência, portanto é visível ao particular que não se trata de um agente público de Direito, não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do ente (decorrente da teoria do órgão). A única responsabilidade possível de ser imputada ao Estado seria, caso tivesse sido omisso, e gerado a situação de emergência. O que por óbvio não pode se imputar responsabilidade objetiva.
PORTANTO: ERRADA!
-
Questão errada.
Fundamento:
Segundo lição da Prof.ª Maria Sylvia:
Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sue própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função.
Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.
-
pessoa de boa-fé e que desempenha função pública em situações de emergência = Ag de Fato = Ag NECESSÁRIO
É basedo: IM A SE
- no Princ da Segurança Jurídica
- no Princ da Impessoalidade
- e na TEORIA da APARÊNCIA (sua atuação será imputável ao Estado)
-
Até nas comprar de mercado o povo inventa de fazer minemonico kkkkk
ABAVA-CO-DA-CO-PI-OLEO-AZEITE-PI-DA-
@aff
-
TEORIA DA APARENCIA e não teoria do órgão
-
TEORIA DA APARÊNCIA
A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio.
https://jus.com.br/artigos/48985/a-teoria-da-aparencia
GAB (E)
-
Diga NÃO ao textao !
-
Teoria da Aparência: ato jurídico perfeito (boa-fé) e agente presumido público (agente de fato).
-
bem objetivo, no lugar de "agente fato" deveria ser "agente necessário" para a questão ficar certa.
-
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
-
Concurseiro raiz, excelente.Grato!
-
Errada.
Resumindo: Sendo um agente de fato, porém não empossado (teoria da aparência), não deverá o Estado ser responsabilizado (teoria do órgão).
(Quem discorda, favor me corrigir).
-
Em síntese, o exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torne esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato ou funcionário de fato. Porquanto, o funcionário de fato é empossado no cargo, ainda que sua atuação seja, de algum modo, irregular. Neste caso, deve ser aplicada tanto a teoria da aparência quanto a teoria do órgão, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo. Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a teoria do órgão e da aparência. Aplica-se a teoria do órgão se a investidura for legítima.
Sem embargo, os conceitos de funcionários de fato, agente de fato e usurpador de função não se confundem.
A teoria do órgão só se aplica quando há, no mínimo, uma investidura, legítima ou não, estando neste último caso revestido pela teoria da aparência (funcionário de fato). Ou seja, é a investidura (posse) que determinará a RESPONSABILIDADE CIVIL do estado e não a teoria da aparência.
Não obstante, os fatos danosos, caso existam, SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO, independentemente se o ato foi praticado por um agente ou funcionário de fato.
Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":
"Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."
-
Errado.
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicado a teoria da aparência pois sua atuação será imputável ao estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente irregular de fato necessário.
A teoria da aparência é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé (agente de fato necessário) para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Neste sentido, a pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência, como se servidor fosse, é o agente de fato necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. Como regra, agentes de fato necessários são particulares que colaboram com o poder público, em situação de emergências. Isto é, pode-se dizer que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.
Em relação aos funcionários de fato, é certo que podem ser questionados alguns atos praticados internamente na administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Consiste aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.
Além disso, se o agente exerceu as funções dentro da administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.
-
Em apertada síntese, se faz necessário classificar os agentes públicos.
Agentes públicos de direito: agentes políticos; servidores públicos (celetistas e estatutários) e particulares em colaboração (ou agentes honoríficos). Todos esses possuem um vinculo formal e perfeito com o poder públicos.
Agentes públicos de fato: agentes putativos e agentes necessários. os primeiros, possuem apenas aparência de servidor público (ex: desempenham a função pública sem ter sido aprovado em concurso). Assim, seus atos devem ser considerados válidos perante terceiros com base na teoria da aparência e o estado será responsável pelos danos eventualmente causados. Por outro lado, os agentes necessários exercem função pública em situações de calamidade e emergência. Nesse ponto, a doutrina não tem admitido a responsabilização do estado pelos danos causados pois não se pode invocar a teoria da aparência e não gera nenhuma expectativa para o terceiro.
-
Errado.
É necessário a teoria da Aparência; é o que leva o cidadão comum a presumir que determinado ato está sendo praticado por um agente público legítimo.
-
"De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato."
NA VERDADE, A SITUAÇÃO DESCREVE O AGENTE NECESSÁRIO - QUE ATUA EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS aplicando-se a Teoria da APARÊNCIA.
-
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública
em situações de emergência (agente necessário), deve ser aplicada a teoria da aparência, pois, assim, sua condição se equiparará a de um servidor legalmente investido em cargo público e, por isso, sua atuação será imputável ao Estado com base na teoria do órgão, a exemplo do que ocorre com o denominado agente putativo, que é o servidor investido irregularmente no cargo.
Agente de fato é gênero que comporta duas espécies, quais sejam:
Agente necessário (situações excepcionais/emergências);
Agente putativo (investidura irregular).
Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação?
Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. “Destaquei”
Fonte:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao
-
A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
By: Mentoria Concurseiro Zen
-
GABARITO: ERRADO
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!!
Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/855/
-
Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva) - Brasil
Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).
Veja mais : https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/teoria-do-orgao
-
Questão
"Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé."
Gabarito: ERRADO
Comentário da Yasmim . retirado da questão acima:
Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.
- Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.
→ Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.
- Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.
→ Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.
- Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.
→ NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.
Também achei isso aqui a respeito:
Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação?
Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho.
-
NÃO É TEORIA DO ORGÃO, É TEORIA DA APARÊNCIA.
-
eu NÃO tenho tempo para Textao. . .
-
ERRADO.
Pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
-
Os caras querem explicar TODO o tema de "Agentes Públicos" em uma questão simples desta. Não precisa fazer textão!
-
Pessoal, o agente agiu de boa fé + em uma situação de EMERGÊNCIA, ele NÃO usurpou função. Nessa situação de emergência, é o agente necessário, que é um tipo de agente de fato. O Estado responde sim pelos seus atos. TALVEZ a CESPE considerou errada pq o AGENTE DE FATO se divide em AGENTE PUTATIVO e AGENTE NECESSÁRIO.
-
Cuidado com alguns comentários.
O que torna a questão errada é que não se trata da teoria do órgão, mas da teoria da aparência.
Outra questão CESPE a respeito:
"A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir: O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário". (CERTO)
-
A questão refere a TEORIA DA APARÊNCIA, que é diferente de Teoria do Órgão.
-
[[[Teoria da Aparência]]]
-
Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado.
Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.
O caso da questão fala dos agentes fato, mais especificamente o agente necessário ("situações de emergência"). Portanto, seria a Teoria da aparência e não a Teoria do órgão.
-
Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado; A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.
Aplicável aos Agentes Necessários: Atua em situações emergenciais
#4Passos
-
O agente de fato necessário, ao contrário do putativo, normalmente também não se enquadra na Teoria da Aparência. Nesse caso, a responsabilidade por suas ações é atribuída ao Estado devido à boa-fé do agente, que age em situação de necessidade ou calamidade, exercendo função que seria tipicamente do Estado.
-
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
-
ERRADO. Para ser aplicada a teoria do órgão (ou da imputação volitiva) deve haver vínculo, ainda que irregular. No caso de determinada pessoa (terceiros), ainda que haja boa fé, não se aplica a teoria do órgão, pois não houve investidura.
Obs.: segundo Celso de Mello, a teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato".
-
n é a teoria do órgão , é a teoria da aparência
-
- TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke
- Doutrina -Pelo contrário aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir EM NOME DO PODER PÚBLICO, é a chamada aparência de legitimidade.
- Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato atue em nome do poder público. O simples fato de está desempenhado função pública de emergência e com boa fé não enseja na aplicação da teoria do órgão. O agente tem que agir em nome do poder público como se fosse o agente de fato.
- Funcionário de fato - Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
-
QUESTÃO: De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.
TEORIA ADOTADA: Teoria da aparência
Agentes de fato Podem ser agrupados em duas categorias: Agentes Necessários e Agentes putativos:
- Agentes de Fato Necessário são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de Direito...
- Agentes de Fato Putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido...
Percebe-se que a questão trata sobre um Agente de Fato Necessário, dessa forma...
- "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da Teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.10 Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa." (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 35. ed. - Barueri SP: Atlas, 2021, pg. 606)
-
Gabarito: “ERRADO”
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
O que Di Pietro diz que a teoria do órgão:
“é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato: considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.
A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício da função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), que de boafé, para desempenhar função em momento de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função”.