SóProvas


ID
2505775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor do TRE/BA, foi removido de ofício, no interesse da administração pública, para exercer suas funções em nova sede, razão por que teve de mudar de domicílio em caráter permanente. Carlos é casado com Maria, também servidora do TRE/BA.


Nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei n.º 8.112/1990, a remoção de Maria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

     

    * Essa modalidade de remoção é vinculada. Portanto, caso o servidor preenche os requisitos legais, a Administração Pública não poderá negar o pedido, pois deve-se respeitar o vínculo familiar. No entanto, importa destacar que ela deve ser solicitada pelo servidor para que ocorra.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q837041.

     

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

     

    Art. 53, § 3° Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.

     

     

     

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  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

  • Tá, mas o fato de ambos serem casados não obrigaria ao TRE remove-la também para acompanhar o seu marido?

  • Informação extra:

     

    O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. 
    O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. 
    A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. 
    Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.
    STJ. 3ª Seção. MS 14195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013 (Info 519).

  • AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

     

    1. O direito constitucional de preservação da família não está condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Ao determinar a remoção de ofício de servidor público, é dever da Administração garantir a preservação de sua unidade familiar, procedendo aos arranjos administrativos necessários para tanto.

     

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    STA 798 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
    Julgamento:  02/12/2015 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    ==============

     

    Situação diversa diz respeito à lotação inicial. Vejam:

     

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

     

    1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a convocação de juiz para compor órgão colegiado dos Tribunais locais não viola o princípio do juiz natural. Precedentes.

     

    2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público.

     

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    ARE 893961 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  19/04/2016 - Órgão Julgador:  Primeira Turma

  • Gente, a remoção dela não se dá de maneira 'automática' não.

     

    Vai que tudo que o casal queria era estar longe um do outro kkk (é só uma suposição)

  • kkkkkkkkkkk @Dani Cruz 

  • Há 3 Tipos de REMOÇÃO.

    - De oficio pela administração

    - A pedido do servidor sem efeito VINCULANTE

    - A pedido do servidor com efeito VINCULANTE

    --------

     

    Hipoteses de remoção A PEDIDO com efeito VINCULANTE

    - Acompanhar conjugue 

    - Motivo de Saúde do servidor, conjugue ou dependente

    - Processo Seletivo

     

    * Não há remoção TÁCITA!

  • Gabarito- A

    Lei 8.112/90

    "Art. 36. 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;"

  • LETRA A

     

    Direito subjetivo

    De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

     

    Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.

     

    A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/STJ-observa-critérios-taxativos-para-conceder-remoção-a-servidor

  • não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido, a critério da Administração ou na remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Adm

     

    A ajuda de custo não será concedida nas hipóteses de remoção a pedido.

    Também não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo 

     

    A remoção é o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer modificação em seu vínculo funcional

     

     

     na terceira modalidade e concessão da remoção é vinculada

     

    Já na remoção a pedido, independentemente do interesse da Adm, que deverá ser sempre para outra localidade, isto é, com mudança de sede, a Lei 8.112 estabelece três hipóteses em que ela deve ser concedida, vejamos:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; - pode ter exercício provisório em outro órgão ou entidade da dm direta, autárquica e fundacional, inclusive no Legislativo!

     

    um servidor público pode solicitar a sua remoção, independentemente de interesse da Administração, se seu cônjuge ou companheiro – empregado público – for deslocado para outra sede. No entanto, um empregado público não pode requisitar esse direito se seu cônjuge ou companheiro – servidor público – for removido por interesse da Administração.

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial – ocorre quando demonstrada a situação de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que exija o deslocamento. Uma vez comprovada tal situação, o poder público deverá conceder a remoção;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados – uma vez comprovados os requisitos dessas três hipóteses de deslocamento a pedido, o direito à remoção não poderá ser negado.

     

    A redistribuição é o “deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder”.

     

    Não se trata também de provimento nem de vacância, mas tão somente de deslocamento de cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

     

    A diferença entre a remoção e a redistribuição é que, naquela, ocorre o deslocamento do servidor, mantendo-se o quantitativo previsto do quadro de pessoal inalterado; na redistribuição, por outro lado, ocorre o deslocamento do cargo, ou seja, o quadro de pessoal sofre modificações.

     

    Obviamente que se o cargo estiver provido (ocupado) a redistribuição será do cargo e do servidor que o estiver ocupando.

  • A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará por meio de ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos (art. 37, §2º).

     

    Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento (art. 37, §3º).

     

    De forma alternativa, a Lei permite que o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

  • É a modalidade de remoção que mais cai, aliás despenca em provas. Vide questoes... remoção para acompanhar conjuge em outro estado.

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

    GAB LETRA A

  • "será automática, independente de solicitação"


    MARIAAAAAAAAAA, venha já pra cáááá 

    kkkkk

    E se Maria não quiser continuar trabalhando? E se ela quiser aproveitar o tempo para estudar pra magistratura? hahaha

  • Letra A. A Administração Pública, nesse caso narrado, vê-se obrigada a conceder a remoção. Isso acontece pois ela não pode romper o vínculo familiar das pessoas. Lembrando que não haverá duplo pagamento da ajuda de custos, pois em qualquer caso é vedado do duplo pagamento desta.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    Q846490

     

    Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter PERMANENTE, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

     

    CARÁTER PERMANENTE      =      Ajuda de custo

     

    CARÁTER EVENTUAL =      diárias

     

    NÃO CONFUNDIR COM    Auxílio-moradia


    Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, NO PRAZO DE UM MÊS após a comprovação da despesa pelo servidor. 

    Somente para cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes

     

     

    Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:    Macete : Recebemos Indenizações na DATA:

            I - Ajuda de custo;

            II - Diárias;

            III - Transporte.

            IV - Auxílio-moradia.

     

  • Letra: A 

    Lei 8.112/90

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou
    sem mudança de sede.

    entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração; 
    II - a pedido, a critério da Administração; 
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
    da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
    Administração; 

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
    do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
    número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
    lotados.

  • Thiago kkkkkk

  • E se Maria der graças a Deus?! Kkkkkkkkk tô besta, achei que fosse automático a ida dela também...

  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 36. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

  • Olá galera...

    Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz postagens sobre a Lei 8112/90. Vale a pena dar uma olhada...

    Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br

    Abraços

  • GAB: A

     

    A remoção de Maria é a pedido e independe de interesse da administração. Vejam:

     

     

    Art. 36 ,Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:      

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;    

  • Como a remoção de Carlos foi de OFICIO pela Adm publica, Maria precisa solicitar para Adm para acompanhar seu conjugê, pois essa REMOÇÃO foi de interesse da Adm Publica. Caso contrario se Carlos tivesse ido para outra localidade A PEDIDO, nesse caso Maria dependerá da Adm publica a liberação, sendo assim, um ATO DISCRICIONÁRIO.

  • Estou achando que o chefe do Carlos tem um caso com a Maria. XD

  • Aquela velha premissa:

    Nem a administração separa o que Deus uniu

  • GABARITO: LETRA A

    Atenção, lembrar que não é ato discricionário da administração!

  • LIcença para afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração e por prazo indeterminado.

  • Minha contribuição.

    8112

    Da Remoção

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                   

    Abraço!!!

  • questão passível de recurso pois teria que informar que Maria eh servidora FEDERAL. Apenas servidores federais tem o direito de acompanhar o conjugue ( remoção vinculada )

  • Na situação descrita no enunciado da questão, em que Carlos foi removido de ofício no interesse da administração pública, sua esposa Maria (também servidora pública) poderá solicitar sua remoção para acompanhar o cônjuge deslocado, nos termos do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90.

    Vejamos o teor do art. 36 da Lei 8.112/90:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 

    I - de ofício, no interesse da Administração;              

    II - a pedido, a critério da Administração;                  

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;           

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                 

    É importante destacar que a remoção de Maria para acompanhar o cônjuge deslocado deve ser concedida independente do interesse público e trata-se de ao vinculado.

    Gabarito do Professor: A

    DICA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a concessão de remoção para acompanhamento de cônjuge necessita da demonstração de coabitação.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGES QUE NÃO COABITAVAM ANTES DA REMOÇÃO DA ESPOSA, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR. REJEIÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO.

    1. A Corte de origem, fundada em prova dos autos, reconheceu que a remoção de ofício da esposa do recorrente não interferiu na quebra da unidade familiar, uma vez que inexistia prévia coabitação entre os cônjuges.

    2. O trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges, hipótese não verificada nos autos. Precedentes.

    3. Decisões monocráticas não constituem paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266 do RISTJ.
    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1209391/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)

  • Carlos, servidor do TRE/BA, foi removido de ofício, no interesse da administração pública, para exercer suas funções em nova sede, razão por que teve de mudar de domicílio em caráter permanente. Carlos é casado com Maria, também servidora do TRE/BA.

    Nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei n.º 8.112/1990, a remoção de Maria deverá ser concedida pela administração se Maria a solicitar.

  • Exatamente o ponto defasado do meu material, agora tá completo nesse sentido: Remoção Obrigatória(independente da ADM):

    . Concurso de Remoção

    . Saúde(Servidor ou dependentes)

    . Acompanhar o cônjuge removido de ofício

  • Gabarito letra A.

    Existem três casos em que a remoção a pedido é independente do interesse da administração:

    1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.