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Certo.
De acordo com a lei 8666/93:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Resposta: Certo
Tanto nas hipóteses de rescisão unilateral por razões de interesse público quanto na de caso fortuito ou força maior, a adminitração deverá ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia , pagas as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização (art. 79, §2º). Segundo Maria Sylva Zanella, essa obrigação decorre do direito ao equilíbrio economico-financeiro. Este equilíbrio, dentre outros fatores, é estabelecido em função da duração do contrato. Assim, uma vez rescindido o contrato antes do termo ajustado, o equilíbrio é desfeito e a adminitração fica obrigada a compensar o prejudicado.
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A questão logo acima diz quase a mesma coisa e a banc a colocou como errada, talvez porque não colocou a ausência de culpa do contratado.
Nesta ela tbm não colocou e está certa.
A cespe é louca.
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Palhaçada! Concordo com a Monique. A questão anterior é praticamente IGUAL e o gabarito é diferente! Como pode?
EU ODEIO O CESPE!
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Nao adianta nada ficar chorando! o jeito e ler nas entrelinhas e pensar como o cespe quer q vc pense!
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Considerando o gabarito da questão anterior Q83727, realmente não entendo como esta questão pode estar certa. Logo, o erro está em "pagamentos atrasados", já que na Lei está explícito "pagamentos devidos" e não é a mesma coisa. O fato de a Administração não ter pago toda a obra ou serviço, não significa que o pagamento esteja atrasado.
Alguém teria alguma justificativa melhor?
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A diferença entre as duas questões está no fato de na anterior, a banca levar em consideração a posição DOUTRINÁRIA, enquanto nesta, ela levou em consideração a letra da lei.
De acordo com pelo menos parte da Doutrina (e meu também), a Administração não deveria ser obrigada a ressarcir o contratado por motivo de força maior e caso fortuito. Este foi o entedimento da CESPE na Q83727.
Já na Q83524, por não tratar de hipóteses de caso fortuito ou força maior, a banca sentiu-se mais à vontade para cobrar a letra fria da lei.
Incoerência? Acredito que sim.
Bons estudos!!
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Galera, a Q83727, que também gerou muita polêmica, incluía o caso fortúito e a força maior em seu texto, pela letra da lei estaria CERTA, mas eis que a nossa querida CESPE justificou o gabarito como ERRADA, baseando-se na doutrina, especialmente em Maria Silvia Z. de Pietro, para quem o caso fortúito e a força maior não são responsabilidade da administração e, portanto, nesses casos, não se justificaria o pagamento dos prejuízos do contratado pelo poder público. O fato é que na presente questão, Q83524, a CESPE, para evitar novas celeumas, excluiu do texto da questão o caso fortúito e a força maior, e mais, podem notar que no começo da questão está literalmente falando: "De acordo com a legislação de regência", ou seja, pede a resposta de acordo com a letra da lei. Espero ter ajudado.Bons estudos a todos!
Ps. Colega Damiani, "todos odeiam o Cespe" kkkk
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De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.
Olá pessoal há pouco tempo aconteceu um julgado muito interessante, compartilho com vcs;
A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes.No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.
Depois de muitos recursos e apelação por fim;
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.
Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.
*Mestre eu preciso de um milagre!!
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Solução muito simples para toda esta contenda jurídica, a qual, não vai levar a nada...
Se o CESPE citar conforme a lei de regencia eu coloco que cabe indenização em face de caso fortuito e força maior; ou se colocar conforme a doutrina, eu coloco que não caberá.
Se não falar nada na questão, eu deixo em branco, pois não vou arriscar errar a questão e anular uma certa....
simples assim, e sem estressar com a banca; a gente tem que passar no concurso e não brigar com ele...
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É bem verdade que as questões do CESPE são bem chatas tendo em vista o grau de dificuldade das mesmas e da extrema atenção que o candidato tem que ter. Na questão anterior:
" Quando a rescisão do contrato administrativo ocorrer por razões de interesse público ou decorrer de caso fortuito ou de força maior, a administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e assumir o custo da desmobilização." A primeira vista eu pensei também que estaria correto o item, no entanto se você analisar de novo e ler o §2º do art. 79 fica menos difícil.
2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O §2º abre uma brecha para a ADM.. Ele diz, sem que haja culpa do contratato e a questão anterior fala que a Adm. é obrigada a ressarcir, creio eu que o equívoco está aí.
E na questão Q83524 ele já não fala em OBRIGAÇÃO, fala em direito. Modifica totalmente o entendimento da questão.
Essa é minha humilde opnião.
Abraço e bons estudos.
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Muita confusão por nada:
O problema é que estamos estudando muito e em muitos casos decorando quase tudo.
Questão tem um sentido 'aberto', não é taxativa, letra da lei.
Analisarei em partes:
'A questão pergunta se é possivel, conforme legislação aplicada, rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público'
Quanto a esse ponto está certo, prerrogativa da administração, clausula exorbitante.
'hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização'
Não vejo problema na afirmação, é direito do contratado o ressarcimento dos prejuizos em caso de rescisão unilateral do contrato.
Essa segunda afirmação está aberta, ou seja, ele não fala que sempre tera direito ao ressarcimento(em qualquer caso), apenas que tem o direito.
Esse direito sera restringido nos casos em que o contratado der causa a rescisão.
Espero ter contribuido.
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Simples, é vedado o enriquecimento sem causa até mesmo para a administração pública é vedado.
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CORRETO; De acordo com a legislação, é possivel a rescisão unilateral do contrato pela adm. publica
por motivo de interesse publico. A Adm, não precisa de concordancia do contratado e nem mesmo
de autorização judicial para rescindir unilateralmente o contrato.
Por interesse publico. (Tem que indenizar o particular).
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Letra de lei!
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Bom lembrar que não terá direito aos lucros cessantes nesse caso.
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Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
Eu amo a CESPE!
repita!!!!
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Efeitos da rescisão dos contratos administrativos:
1º) Quando não há culpa do contratado >> o contratado:
i) seja ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido;
ii) devolução da garantia que houver prestado;
iii) recebimento dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
iv) pagamento do custo de desmobilização.
2º) Quando há culpa > por parte do contratado,
consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
I e II à a critério da Administração
II – ocupação temporária - deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
Também há aplicação de penalidades> de acordo com as cláusulas exorbitantes
FONTE:MEU resumo feito pelo slide do QC